Página 1089 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Outubro de 2014

10% do valor da condenação. 3. Inclua-se a multa, honorários advocatícios e as custas processuais na conta e expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado. 4. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 655, I, do CPC. 4.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 4.2. Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, em sendo positivo deverá realizar a conclusão dos autos, a fim de determinar a transferência ou desbloqueio dos valores bloqueados. 4.3. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, lavre-se o termo de penhora. 5. Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada. 5.1. Sendo positiva a busca, lavre-se termo de penhora do bem. 5.2. Realizada a lavratura do termo de penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado ou pessoalmente, na ausência de defensor constituído, na forma do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil, ficando em razão da intimação constituído como depositário. 5.3. Intime-se o executado e o cônjuge do executado da penhora de que poderão ofertar embargos à execução no prazo de 30 dias, desde que o façam por advogado. 5.4. Proceda-se a avaliação do bem. 5.5. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a avaliação. 6. Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 601 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 652, § 3º do Código de Processo Civil. 6.1. Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 600, IV do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicolhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 6.2. Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 655, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Na forma do artigo 666, II, do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, deverá o oficial de justiça removêlo para o depositário público. Salvo em caso de penhora de dinheiro que deverá ser transferido para conta à disposição do juízo. 7.1. Indicado para penhora imóvel lavrese o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 659, § 4o. do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444/2002. 8. Restando infrutífera as diligências do senhor oficial de justiça, diga a parte credora em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 791, III, do CPC. 8.1. Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 9. Seguro o juízo, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, preferencialmente (arts. 236 e 237 do CPC), ou, na falta deste, do seu representante legal (se pessoa jurídica ou incapaz), ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, consignando que poderá, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do ato (caso a intimação seja pela imprensa oficial), ou da juntada aos autos do mandado ou do A.R. (caso a intimação seja pessoal, art. 241 do CPC), desde que observados os ditames do art. 475-L e §§, do CPC acerca das matérias a serem aventadas. Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição (art. 475-M e §§, do CPC). 9.1. Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga a parte exequente, em 10 dias, inclusive sobre a adjudicação do bem penhorado. 9.2. Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 10. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 11. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º. do C.P.C. 12. Intimações e diligências necessárias. Advs. MARCELO FARINHA, MELQUIADES ARCOVERDE CAVALCANTI, VICENTE DE PAULA e MARCOS CEZAR KAIMEN-.

7. PREVIDENCIARIA - 000XXXX-75.2008.8.16.0047 - 019/2008 - MIGUEL JOSÉ DE LIMA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tendo em vista que a parte autora embora devidamente intimada na pessoa de seu procurador, conforme consta às fl. 132, e intimada pessoalmente, não foi localizada (fls. 135-verso), deixou de promover o andamento do feito, reconheço o abandono da causa pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do CPC. Custas pela parte autora, que resta a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advs. ZAQUEL SUTIL DE OLIVEIRA e ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA-.

8. PREVIDENCIARIA - 000XXXX-43.2008.8.16.0047 - 217/2008 - YANN VINICIUS SILVA CARDOSO e outros x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Indefiro o pedido de ressarcimento dos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela, eis que se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé não há que se falar em devolução. Nesse sentido, destaco entendimento unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR PAGA EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 732626 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 DIVULG 12-06-2013 PUBLIC 13-06-2013) 2. Findo o prazo recursal, arquive-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Adv. FERNANDA ANDREIA ALINO-.

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