Página 569 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Novembro de 2014

a defesa dos acusados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB. Ananindeua-Pa, 12 de novembro de 2014 Juiz Edílson Furtado Vieira

PROCESSO: 00142194820148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/11/2014 AUTORIDADE POLICIAL:CENTRAL DE FLAGRANTES CIDADE NOVA FLAGRANTEADO:DAVI GARCIA DA COSTA FLAGRANTEADO:EMANOEL GUILHERME MONTEIRO DA SILVA Representante (s): VANESSA JESSICA MANSUR SILVA (ADVOGADO) LARISSA RAMOS DE ARAUJO (ADVOGADO) VÍTIMA:K. C. B. VÍTIMA:R. C. B. L. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Quinta Vara Penal Página 1 de 3 Autos do processo: 001XXXX-65.2014.8.14.0006 DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REITERADO, ajuizado por advogado particular em favor de IONE AMÉLIA DA SILVA, acusada da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denunciada foi presa em flagrante delito em 21/07/2014, por volta das 19h:00min, na Alameda Muaná, nº 30, Quadra 120, bairro Paar, neste Município. Por ter em depósito em sua residência, 32 (trinta e dois) tabletes envolvidos internamente com saco plástico transparente e externamente com fita adesiva marrom, pesando no total 35.907 gramas, bem como 13 (treze) tabletes de erva seca prensada, envolvidos internamente com saco plástico e externamente com fita adesiva transparente pesando o total de 10.698,3 gramas, todos contendo a substancia conhecida como maconha, conforme laudo de constatação às (fls. 17) É o relatório Decido O advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP. Para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, Na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva encontram-se evidenciados, quais sejam à prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria. Todavia, por hora, já não se encontram mais delineados no bojo do presente processo fundamentos que autorizam a manutenção da custodia cautelar, posto que a acusada é tecnicamente primária e possui residência fixa no distrito da culpa e além disso a acusada está sendo submetida a perícia médica e psiquiátrica com objetivo de comprovar Insanidade Mental, no entanto até a presente data não foram realizados todos os exames comprobatórios da insanidade mental da mesma e não há data prevista para realização dos exames periciais. Esse entendimento leva a reconhecer que a liberdade da ré não pode ser restringida, uma vez que ausente o requisito do periculum in libertatis, essencial para manutenção do encarceramento provisório, cujos fundamentos devem estar consubstanciados no perigo à garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou no resguardo da aplicação da lei penal. A nova lei foi editada com escopo de evitar o encarceramento da indiciada antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória. Desse modo, não existe mais prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo. Ressalta-se que as condições pessoais da acusada, também, indicam que a manutenção da prisão não mais se justifica, pois mesmo que condenada pelo crime que lhe é atribuído, provavelmente não irá cumprir pena em regime fechado, em razão dos benefícios legais existentes. Sendo assim, a ré faz jus à concessão da Liberdade Provisória, devendo, no entanto, serem impostas medidas cautelares diversas da prisão, vez que este juízo entende ser necessária tal medida cautelar, nos termos do art. 282, I, do CPP. Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316 e 321, ambos do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a ré , IONE AMÉLIA DA SILVA, mediante as seguintes condições: a) Comparecimento, mensal em Juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 7 (sete) dias, salvo com autorização deste juízo; c) Recolhimento domiciliar a partir das 20h, todos os dias, inclusive feriados e dias de folga, salvo por motivos de trabalho, estudo e religiosos. Expeça-se Alvará de Soltura em favor da acusada IONE AMÉLIA DA SILVA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA, condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública Cumpra-se com urgência. Ananindeua/PA, 13 de novembro de 2014. Juiz Edílson Furtado Vieira 1

PROCESSO: 00160702520148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 14/11/2014 FLAGRANTEADO:JOHNNY MENDES GONCALVES FLAGRANTEADO:SERGIO MURILO BATISTA JUNIOR FLAGRANTEADO:MARCELO DA SILVA MAGALHAES FLAGRANTEADO:GLAUCIANE GOMES DOS SANTOS FLAGRANTEADO:PAULA IOLANDA PAVAO BARBOSA VÍTIMA:C. M. C. VÍTIMA:D. B. N. S. L. VÍTIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua 5ª VARA PENAL Página 1 de 3 Processo: 0016070-25.2XXX.814.0XX6 Comunicação de prisão em flagrante Autoridade processante: DPC. Carlos André Viana da Costa Indiciados: Johny Mendes Gonçalves Sergio Murilo Batista Junior Marcelo da Silva Magalhães Glauciane Gomes dos Santos Paula Iolanda Pavão Barbosa Capitulação: Artigo 157,§ 2º, I e II. DESPACHO O Sr. Delegado de Polícia Civil desta Comarca, através do ofício 481/2014, comunica a prisão em flagrante dos Srs. Johny Mendes Gonçalves, Sergio Murilo Batista Júnior e Marcelo da Silva Magalhães, pela prática do delito previsto no artigo 157,§ 2º, I e II do CPB e a autuação das Sras. Glauciane Gomes dos Santos e Paula Iolanda Pavão Barbosa por infringência ao Artigo 288, parágrafo único do CPB encaminhando a peça flagrancial a fim de ser examinada a regularidade de prisão e sua manutenção, assim como representando pela decretação da prisão preventiva dos flagranciados Johny Mendes Gonçalves, Sergio Murilo Batista Junior e Marcelo da Silva Magalhães nos termos do artigo 310, II do CPP. Consta dos autos que no dia 13/11/2014, por volta das 09h:00min, os indiciados foram presos em flagrante delito no Município de Ananindeua, Estrada do Icuí, próximo ao Conjunto Sancler Passarinho próximo a residência da indiciada Glauciane, no momento em que entravam em um táxi portando uma mochila contendo diversos anéis e cordões dourados e prateados, além da quantia de R$ 2.045,65 (dois mil e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e dois revólveres calibre 38 municiados, de acordo com o auto de apresentação e apreensão (fls.55 e 56) Há um condutor e testemunhas, sendo ouvidos na seqüência legal: condutor, testemunhas e o indicado. Estando o instrumento devidamente assinado por todos. Foram juntadas todas as comunicações da prisão em flagrante. Relatado. Decido. Pela leitura da peça em referência se observa que o indiciado foi realmente detido em estado de flagrância a justificar a sua prisão, pois foi pego durante a prática da infração pela autoridade policial. As formalidades das prisões foram cumpridas de acordo com a determinação do artigo , LXII, LXIII e LXIV da CF. c/c artigo 306 do CPP (STJ ¿ HC 100.192-MA). Não existe ilegalidade na autuação, pois a prisão foi efetuada nos termos do art. 302, II e III do CPP, não havendo vícios formais ou materiais que as venham macular. Analisadas as formalidades, na forma do artigo , LXI da CF, homologo a prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de JOHNY MENDES GONÇALVES, SERGIO MURILO BATISTA JUNIOR, MARCELO DA SILVA MAGALHÃES, GLAUCIANE GOMES DOS SANTOS E PAULA IOLANDA PAVÃO BARBOSA. Foi concedida fiança no valor de um R$ 1.450,00 (Um mil quatrocentos e cinqüenta reais), mais taxa da SEFA, pela autoridade policial, em favor da indiciada GLAUCIANE GOMES DOS SANTOS, em face do crime em tese ter pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 322), (fls.58 do APF) Quanto a indiciada PAULA IOLANDA PAVÃO BARBOSA foi concedida fiança no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinqüenta reais), mais taxa da SEFA, pela autoridade policial, em face do crime em tese ter pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 322), (fls.59 do APF). Para ser determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (CPP, art. 326), o que, a princípio, foi observado para a obtenção do valor da fiança. Assim sendo: I ¿ mantenho a prisão em flagrante lançada contra os indiciados, pois se encontra revestida das formalidades legais; II ¿ mantenho o valor da fiança arbitrada por entender adequada ao fato; III ¿ oficie-se a autoridade policial comunicando-lhe desta decisão; IV ¿ aguarde-se a conclusão do IPL; V ¿ Ciência ao Ministério Público; e, VI ¿ Decorridas 48 (quarenta e oito) horas sem o recolhimento da fiança, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. VII ¿ Cumpra-se. Ciência o Ministério Público para manifestação quanto à representação de prisão preventiva feita pela autoridade policial (fls. 02). Observe a secretaria quanto à alimentação do cadastro de presos provisórios do CNJ. Cumpra-se. Ananindeua -Pa, 14 de novembro de 2014. Juiz Edílson Furtado Vieira 1

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