Página 1075 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2014

fixação da pena também verifico não existir nenhuma causa de aumento, bem como, mas verifico uma causa de diminuição de pena, ou seja, a tentativa prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal que determina que nesses casos a pena deverá ser diminuída de um a dois terços. Tendo conhecimento que o critério para

redução da pena não decorre da culpabilidade do agente (Código Penal, artigo 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa, ou seja, quando mais se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços), como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (HC nº 69.304, 2ª Turma, RTJ, 143:178), em outras palavras a diminuição não decorre da consideração das circunstâncias judiciais, como antecedentes etc. ou agravantes, como a reincidência etc. ou atenuantes, mas sim da apreciação do iter criminis percorrido pelo agente. Assim, verifico que o agente chegou a esgotar todas as fases do percurso que detinha para prática do crime somente não conseguindo matar a vítima em decorrência de fatos estranhos a sua vontade, ou seja, ter sido a vítima socorrida por terceiras pessoas, mas devo observar que as vísceras da vítima inclusive ficaram expostas ao tempo, assim, entendo que a pena do réu deverá apenas no mínimo possível, ou seja, 1/3 (um terço). Desta forma, ao diminuir a pena do réu em um terço passando-a para 8 (oito) anos. 4 ¿ Da pena definitiva - Desta forma fica o réu WAGNER DE ALMEIDA RIBEIRO condenado a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão de reclusão pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pena essa reconhecida por esse Juízo como definitiva e concreta. Posto isso e diante da decisão do Conselho de Sentença da Comarca de Alenquer, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório do Ministério Público do Estado do Pará e por isso CONDENO o réu WAGNER DE ALMEIDA RIBEIRO ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos em decorrência da prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/ c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal conforme lançado na fundamentação dessa sentença penal condenatória, bem como, aplicando analogicamente o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Nesta oportunidade em atenção ao determinado no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, que determina que na sentença penal condenatória deve ser fixado o valor mínimo de indenização a que o acusado condenado pela prática de um crime deve responder perante a vítima ou seus familiares, bem como, levando em conta que a vítima veio a falecer em decorrência do delito praticado pelo réu fixo como valor mínimo de indenização em favor da família da vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que a pena de reclusão deverá ser inicialmente cumprida em regime semiaberto tendo em vista o determinado no artigo 33, § 2º, aliena ¿b¿, do Código Penal. Por outro lado, diante do previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo observo que o período que o réu ficou preso não é suficiente para a alteração do regime de inicial de cumprimento da pena eis que necessário 1/6 do cumprimento da pena, por isso, mantenho o regime semiaberto como o inicial para cumprimento da pena. Nesta oportunidade verifico que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, por isso, deixo de aplicar a substituição de pena. Em conformidade com o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e, considerando que o acusado WAGNER DE ALMEIDA RIBEIRO está respondendo a esse processo em liberdade concedo a ele o direito de recorrer dessa decisão condenatória em liberdade. Cerificado o Trânsito em julgado dessa decisão: a) Lance-se o nome do réu WAGNER DE ALMEIDA RIBEIRO no rol dos culpados; b) Expeçam-se as comunicações necessárias, em especial as de natureza estatísticas e para a Justiça Eleitoral, visando o cumprimento do artigo 15 da Constituição Federal; c) Expeça-se competente mandado de prisão preventiva por força de sentença penal condenatória definitiva; d) Em sendo comunicada a prisão do acusado expeça-se também competente GUIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, encaminhando-a munida dos documentos necessários ao Juízo competente para sua execução; e) Cumpridos os itens anteriores arquivemse esses autos, com as baixas e anotações necessárias inclusive no sistema LIBRA. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Registre-se e cumpra-se. Alenquer, 17 de novembro de 2014 (Semana Estadual de Julgamento do Tribunal do Júri). Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri 1

PROCESSO: 00060715720148140003 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Ação: Inquérito Policial em: 17/11/2014 INDICIADO:EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO VÍTIMA:A. S. M. VÍTIMA:A. D. S. . Autos: 000XXXX-57.2014.8.14.0003. Auto de Prisão em Flagrante. Artigo 303 do Código Brasileiro de Trânsito c/c artigo 70 do Código Penal em concurso material (CP, artigo 69) com o delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Acusado: EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, em união estável, comerciante, nascido em 01.02.1981, portador da Cédula de Identidade Civil nº 3874906 emitida pela SSP/PA, inscrito no CPF/ MF sob nº XXX.570.212-XX, filho de Manoel Pereira do Nascimento e de Maria Laura Ferreira do Nascimento, residente e domiciliado na Estrada da Praia, nº 306 (Açougue Passa Boiada), bairro da Independência, nesta cidade de Alenquer, atualmente recolhido na área de carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Alenquer. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL e ALVARA DE SOLTURA R.H. Diante do pagamento da fiança determino que o acusado EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO seja de imediato colocado em liberdade salvo se por outro motivo tiver de ser mantido em cárcere, mas determino que o réu deverá observar as seguintes condições: 1. Não cometer um novo crime ou contravenção penal. 2. Residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a esse Juízo eventual mudança de endereço; 3. Comparecer nesse Juízo mensalmente, especialmente em um dos dias designados no calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; 4. Se recolher na sua residência todos os dias úteis até as 21:00 horas e lá permanecer até as 07:00 horas. 5. Se recolher em sua residência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia naqueles que não forem dias uteis (domingos e feriados). 6. Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio. Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida sócioeducativa; 7. Não andar em turmas, gangues ou galeras; 8. Nunca portar armas de qualquer espécie; 9. Não usar ou portar em hipótese alguma entorpecentes e bebidas alcoólicas. 10. Não frequentar locais de prostituição, jogos, bares, torneios de futebol ou baralho e lugares similares; 11. Sempre portar documentos pessoais. 12. Trazer comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Secretaria Judiciária desse Juízo. 13. Visando a obtenção da verdade real determino que os acusados não poderão manter qualquer espécie de contato com as testemunhas ouvidas pela autoridade policial. 14. Submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições; 15. Não manter contato com qualquer das testemunhas arroladas no procedimento. 4. PROVIDÊNCIAS A SEREM EFETUADAS PELA SECRETARIA: a) Autorizo a utilização de cópia dessa decisão como Alvará de Soltura e como Termo de Compromisso. b) Para os fins do artigo 333 do Código de Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público. c) Oficie-se a autoridade policial dando lhe ciência dessa decisão, bem como, determinando que o inquérito policial deverá ser remetido a esse Juízo no prazo de 30 (trinta) dias uma vez que o acusado está solto. Diligencie-se e Cumpra-se. Alenquer, 17.11.2014. Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito PROCESSO: 00060715720148140003 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Ação: Inquérito Policial em: 17/11/2014 INDICIADO:EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO VÍTIMA:A. S. M. VÍTIMA:A. D. S. . Autos: 000XXXX-57.2014.8.14.0003. Auto de Prisão em Flagrante. Artigo 303 do Código Brasileiro de Trânsito c/c artigo 70 do Código Penal em concurso material (CP, artigo 69) com o delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Acusado: EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, em união estável, comerciante, nascido em 01.02.1981, portador da Cédula de Identidade Civil nº 3874906 emitida pela SSP/PA, inscrito no CPF/ MF sob nº XXX.570.212-XX, filho de Manoel Pereira do Nascimento e de Maria Laura Ferreira do Nascimento, residente e domiciliado na Estrada da Praia, nº 306 (Açougue Passa Boiada), bairro da Independência, nesta cidade de Alenquer, atualmente recolhido na área de carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Alenquer. Ofício nº 269/2014-GJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL e OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO R.H. 1 ¿ DA LEGALIDADE DA PRISÃO ¿ Analisando ao caderno processual verifico que estão presentes todos os requisitos de legalidade determinado pelo Código de Processo Penal, estando o (s) acusado (s) em situação de flagrante em conformidade com o artigo 302 e seguintes do Estatuto Processual Penal, além disso, existem nos autos a Nota de Culpa, comunicação dos direitos do (s) preso (s), comunicação a (s) família (s), comunicação ao Ministério Público e a Defensoria Pública, nesta oportunidade destaco que a simples não observação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação da prisão a esse Juízo não gera a meu ver de pronto a nulidade da prisão, especialmente, se houve a demonstração dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, desta forma, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO

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