Página 149 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 26 de Novembro de 2014

cinquenta reais), relativas ao pagamento de contribuição ao Programa C.Q.H. da Sociedade Médica Paulista que, por não se caracterizarem como imediatas e urgentes, não se enquadram no regime de adiantamento, infringindo o disposto no artigo 1º da Lei Municipal 10.513/88 (nota 1) . Ainda e com base na Instrução 03/11 desta Corte, não foi determinado o recolhimento aos cofres públicos dos valores glosados, dandose quitação integral às responsáveis, com apontamento de determinações. Intimados, o Hospital do Servidor Público Municipal e a Sras. Fernanda Júlio Barbosa Campos e Janete Lunardi deixaram transcorrer "in albis" o prazo assinalado para interposição de Recursos. Na devida instrução, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento dos Recursos "ex officio" e, no mérito, pelo seu improvimento, enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e o provimento dos Apelos, para que as rr. Decisões sejam reformadas, acolhendo-se, integralmente, as prestações de contas em pauta. É o relatório. Voto englobado : Conheço dos Recursos "ex officio" porque à espécie se aplica o disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno, demandando o reexame necessário da matéria. No mérito, porém, na esteira das conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos desta Casa, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, assim, na íntegra, as rr. Decisões recorridas. Após as providências decorrentes, arquivem-se os autos. Nota : (1) O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome do servidor. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 15 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."5) TC 979.11-89 – Sersico Indústria e Comércio Ltda. – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Representação em face da Concorrência 04/2011, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção e conservação de mobiliários e equipamentos urbanos em paradas de ônibus, nos corredores segregados e Expresso Tiradentes, do Sistema de Transporte Coletivo da Cidade de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 980.11-68) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerando a revogação da licitação, em declarar prejudicada a sua análise em razão da perda do respectivo objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 980.11-68. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 15 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."6) TC 980.11-68 – Quirino Ferreira – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Representação em face da Concorrência 04/2011, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção e conservação de mobiliários e equipamentos urbanos em paradas de ônibus, nos corredores segregados e Expresso Tiradentes, do Sistema de Transporte Coletivo da Cidade de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 979.11-89) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerando a revogação da licitação, em declarar prejudicada a sua análise em razão da perda do respectivo objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório englobado : Os processos referenciados cuidam de Representações interpostas por SERSICO Indústria e Comércio Ltda., no TC 979.11.89 (item 5), e por Quirino Ferreira, no TC 980.11.68 (item 6), ambas direcionadas contra o Edital da Concorrência 004/2011, originário da São Paulo Transporte S/A – SPTrans e destinado à prestação de serviços de manutenção e conservação de mobiliário e equipamentos urbanos em paradas de ônibus nos corredores segregados do Expresso Tiradentes. Na primeira Representação a empresa, reproduzindo impugnação oferecida na esfera administrativa, insurgiu-se contra os seguintes pontos do Edital: a. divulgação incompleta do objeto licitatório; b. vedação à participação de consórcios; c. exigência restritiva de atestados de capacidade técnica; d. prazo para realização de visita técnica; e. comprovação da condição de Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, por declaração. Já na segunda delas, o Representante, pugnando pela suspensão liminar da Licitação, apontou as seguintes irregularidades: a. ausência de justificativa para a contratação, face a existência de Projeto de Lei dirigido a regular a concessão do mobiliário, objeto da licitação em questão; b. exigência abusiva de atestados de capacidade técnica; c. descrição inadequada do objeto e inclusão do fornecimento de abrigos. Desde logo, o pedido de deferimento da medida cautelar mencionada restou prejudicado, tendo em vista que a Suspensão já fora determinada nos autos do TC 872.11.95, que fora instaurado para analisar os termos do Edital cuidado. Após a manifestação da Representada e encaminhados os autos das duas Representações à Assessoria Jurídica de Controle Externo, referida unidade concluiu na primeira delas, na voz de seu Assessor, pela procedência parcial, no que tange à divulgação incompleta do objeto licitatório e às exigências restritivas referentes aos atestados de capacitação técnica exigidos. Dissonantemente manifestou-se o Assessor Jurídico Chefe, que opinou pela improcedência do pedido, pelas razões encartadas no TC 872.11-95, já mencionado. Igualmente a Assessoria Jurídica considerou procedente a outra Representação pela ausência de justificativa para a contratação e pelas impropriedades apontadas no outro processo, valendo apontar que, também nesta hipótese e pelos mesmos motivos alinhados anteriormente, o Assessor Jurídico Chefe inclinou-se pela improcedência. De sua parte, a Secretaria Geral opinou pelo conhecimento das duas Representações, mas pelo improvimento delas. À vista da notícia da promulgação da Lei 15.465/2011, que dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão, visando a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como de abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus, com exploração publicitária -os autos foram submetidos novamente à Assessoria Jurídica de Controle Externo que propôs a oitiva da SPTrans sobre o destino da Licitação em pauta. Deferida tal providência, a São Paulo Transporte encaminhou cópia do Aviso de Renovação da Concorrência questionada, publicada no DOM de 24 de janeiro de 2012, a partir do que a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral concluíram que os pedidos restaram prejudicados. É o relatório. Voto englobado : Conheço das Representações apresentadas, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, porém considerando a revogação da Licitação, dou por prejudicada a análise de ambas em razão da perda dos respectivos objetos. Proceda-se na forma regimental, arquivando-se os autos na sequência. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 15 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."7) TC 1.176.14-02 – Eduardo Calobrizi Navai – Fundação Theatro Municipal de São Paulo – FTMSP – Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 002/FTMSP/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção predial ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, registrando, em princípio, que o representante não atendeu aos requisitos de admissibilidade exigidos no artigo 55 do Regimento Interno desta Casa, visto que não comprovou sua qualidade de cidadão, o que, no rigor jurídico, levaria ao não conhecimento de sua representação, mas, considerando a gravidade dos fatos relatados, com a suspensão do certame, o qual, afinal, veio a ser cancelado pelo despacho divulgado através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 16 de maio de 2014, em declarar prejudicado seu objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências previstas no artigo 58 do Diploma Regimental. Relatório : O foco deste TC é a Representação formulada por Eduardo Calobrizi Navai, suscitando irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico 002/FTMSP/2014, promovido pela Fundação Theatro Municipal de São Paulo -FTMSP, para contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção predial. A despeito do formulante não comprovar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, determinei, "ad cautelam", a suspensão do Certame diante da gravidade dos fatos relatados e dos documentos acostados à formulação, mediante Despacho exarado às fls. 25/27, no qual requisitei as informações da Fundação. A Entidade Fundacional prestou os esclarecimentos encartados às fls. 37/41, que, em apertada síntese, admitiu algumas falhas no processamento do Pregão, gerando dúvidas entre os possíveis interessados. Posteriormente, a mesma Representada comunicou o cancelamento do Pregão, mediante Despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, de 16 de maio de 2014 (fls. 47/50). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, sucessivamente, manifestaram-se pelo arquivamento dos autos diante da perda de seu objeto, ressaltando, no entanto, que o Representante não comprovou sua qualidade de cidadão, o que, a rigor, levaria ao não conhecimento de sua reclamação (fls. 53/55, 58 e 59/61). É o relatório. Voto : Registro, em princípio, que o Representante não atendeu os requisitos de admissibilidade exigidos no artigo 55 do Regimento Interno (nota 2) desta Casa, posto que não comprovou sua qualidade de cidadão, o que, no rigor jurídico, levaria ao não conhecimento de sua Representação. Sem embargo, admiti seu processamento em face da gravidade dos fatos relatados, com suspensão do Certame, o qual, afinal, veio a ser cancelado pelo Despacho visualizado na cópia de fl. 49, divulgado através do Diário Oficial da Cidade, de 16 de maio de 2014 (fl. 50). Diante de tal comprovação, considero prejudicado o objeto da presente Representação, determinando o arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências previstas no artigo 58 do Diploma Regimental (nota 3) . Notas : (2) Art. 55. A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; II -referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; IV - conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço. § 1º - Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda. § 2º - Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade. (3) Art. 58. O acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia, será encaminhado ao respectivo autor e ao representado ou denunciado, acompanhado de cópias das peças dos autos que subsidiaram o julgado. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 15 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."8) TC 3.611.13-80 – Subprefeitura Lapa – SP-LA – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Pregão Eletrônico 01/SP-LA/2013, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de apoio à fiscalização de comércio ambulante, remoção de favelas, coleta de mercadorias e/ou abandonados, através de três equipes, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Edital do Pregão Eletrônico 01/SP-LA/2013, por estar em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. Relatório : Por força da Ordem de Serviço 2013.06677.1, foi instaurado o presente Acompanhamento, visando a verificar a regularidade do Edital de Pregão Eletrônico 01/SP-LA/2013, promovido pela Subprefeitura Lapa, tendo por objeto a prestação de serviços de apoio à fiscalização de comércio ambulante, remoção de favelas, coleta de mercadorias e/ou abandonados, por 3 (três) equipes. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC, concluiu que a mencionada Licitação não detinha condições de prosseguimento, em face da constatação das seguintes irregularidades: 1. Não localização de planilha orçamentária contendo a composição de todos os custos unitários que integram o preço do serviço, em infringência ao artigo , § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 (nota 4) , ao artigoº, inciso III, da Lei Federal10.5200/02 (nota 5) , aos artigo2º2º, inciso VI, 4º4º, do Decreto Municipa44.27979/03 (nota 6) , e ao arti7º 7º, inciso III, do Decreto Municip46.662662/05 (nota 7) ; 2. Não consta do Processo Administrativo competente documento que comprove a designação do pregoeiro e membros da equipe de licitação; 3. Em desacordo ao artigo 40 da Lei Federal 8.666/93 (nota 8) , não consta do preâmbulo do Edital o regime de execução do Contrato; 4. A redação do objeto a ser licitado, constante do Item 2 do Edital, diverge do texto constante do cabeçalho do Anexo VIII – Modelo de planilha de composição de custos por equipe; 5. O subitem 3.7 do Edital fixa como limite para recebimento de impugnações por qualquer pessoa a antecedência de 2 (dois) dias úteis antes da data marcada para a abertura da sessão, em desacordo ao disposto no § 1º do artigo 41 da Lei Federal 8.666/93 (nota 9) , que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis; 6. O Edital não exigiu a apresentação de balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício social, não atendendo ao disposto no inciso I do artigo 31 da Lei Federal 8.666/93 (nota 10) ; 7. O Edital não contemplou item específico exigindo a comprovação da boa situação financeira da empresa licitante, nos termos disposto no artigo 31, inciso I, § 5º, da Lei Federal citada (nota 11) ; 8. Embora conste do Edital o Anexo X (Análise Econômico-Financeira), não há referências à utilização desse Anexo para verificar a capacidade das licitantes; 9. Ainda em relação ao Anexo X, não consta do respectivo Processo Administrativo a justificativa técnica para a escolha dos índices de Capacidade Econômico-Financeira nele constantes, em desacordo com o artigo 31, § 5º, da Lei Federal 8.666/93; 10. Os subitens 16.5 do Edital e 6.5 da Minuta de Contrato, referentes às condições de pagamento, não exigiram apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a fim de comprovar a regularidade trabalhista da Contratada, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei Federal 8.666/93 (nota 12) , na redação que lhe foi conferida pela Lei Federal12.4400/11; 11. Os subitens 16.5 do Edital e 6.5 da Minuta de Contrato não exigiram a previsão de consulta ao CADIN MUNICIPAL antes de cada pagamento, para observância do disposto no artigo , inciso II, da Lei Municipal 14.094/05 (nota 13) , e artigo3ºº, inciso II, do Decreto Municipal47.0966/06 (nota 14) ; 12. Os subitens 16.6.2 do Edital e 6.6.2 da Minuta de Contrato referem-se à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária nº 3, de 14 de julho de 2005, de forma equivocada, mais esse documento legal foi modificado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 971, de 13 de novembro de 2009, excetuando-se os seus artigos 743 e 745; 13. No Modelo de Proposta de Preços (Anexo II do Edital), a licitante deve informar o "Prazo de Início da Prestação de Serviços", e é estabelecido que tal prazo não deve ser superior a 3 (três) dias úteis contados da data de assinatura do Contrato e retirada de empenho, em desacordo com os subitens 5.5., alínea g, e 13.18 do Edital, que dispõem que esse prazo não deve ser superior a 2 (dois) dias úteis contados da data de assinatura do Contrato; 14. Não consta da Minuta de Contrato (Anexo VII do Edital) cláusula estabelecendo o regime de execução ou a forma de fornecimento, em desacordo com o artigo 55, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 (nota 15) ; 15. Não consta igualmente da Minuta de Contrato cláusula estatuindo o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão contratual, em desacordo com o artigo 55, inciso IX, da Lei Federal 8.666/93 (nota 16) ; 16. Embora estejam incluídos os Anexos VIII (Modelo de Planilha de Composição de Custos por Equipe), IX (Modelo de planilha de composição de taxa do B.D.I.) e XII (Ficha Diária de Presença), não consta do Edital disposição que indique de que forma serão utilizados; 17. Em desacordo com o artigo 8º, inciso II, do Decreto Municipal 46.662/05 (nota 17) , não consta do Processo Administrativo correspondente evidência de que foi feita publicação de aviso da realização do Certame em jornal de grande circulação. Cumpre-me destacar que parte dessas infringências já me haviam sido comunicadas anteriormente, nos termos do expediente capeado pelo Memorando C III nº 100/13, encartado às fls. 134/138, o qual ensejou, depois da oitiva da Assessoria Jurídica de Controle Externo, a suspensão da Licitação em apreço, consoante Despacho de fls. 142/143, referendado por este Pleno na Sessão nº 2.715. A Subprefeitura Lapa, depois de devidamente cientificada de minha determinação de sustar o andamento do Pregão Eletrônico 01/SP-LA/2013 e do teor dos subsídios técnicos que embasaram aquela decisão, nos termos dos Ofícios de fls. 144/145, 146/147, 150 e 151, encaminhou os esclarecimentos e justificativas de fls. 155/272, instruídos, inclusive, com nova Minuta de Edital, encartada às fls. 239/270, à qual teriam sido incorporadas modificações decorrentes dos apontamentos formulados pelos Órgãos Técnicos desta Casa. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, ao examinarem os elementos enviados pela Subprefeitura Lapa, detectaram, de fato, a realização de diversos reparos no Instrumento Convocatório, remanescendo, contudo, as seguintes irregularidades: a) descumprimento do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93, por não constar do preâmbulo do Edital o regime de execução do Contrato; b) divergência de redação entre o Item 2 do Edital e o cabeçalho do Anexo VIII; c) não localização de justificativa técnica para escolha dos índices de Capacidade Econômico-Financeira; d) ausência, na Minuta de Contrato, de cláusula estabelecendo o regime de execução ou forma de fornecimento; e) manutenção, na Minuta de Contrato, de critério de medição incompatível com o objeto do Edital; f) não foi ajustada a forma de apresentação da proposta para hora trabalhada/por equipe. Diante desse quadro, determinei que a Subprefeitura interessada fosse ouvida novamente, a qual, em resposta, remeteu os esclarecimentos 307/342, dos quais consta nova Minuta de Edital (fls. 311/342). Pronunciando-se a respeito, a Senhora Chefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu, consoante manifestação 350/351, que as falhas remanescentes restaram afastadas, havendo condições para a retomada da Licitação. À vista de tais considerações, autorizei a reabertura do Pregão Eletrônico em apreço, nos termos do Despacho de fls. 352/353, decisão essa referendada por este Colegiado na Sessão nº 2.736. Ouvidas, nessa ordem, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, ambas postaram-se pelo acolhimento da peça de chamamento ora discutida, nos moldes da Minuta de fls. 311/342. É o relatório. Voto : O presente ilustra bem o esforço da Administração para superar falhas detectadas por esta Casa no Edital em apreço, de modo a coaduná-lo ao melhor direito. São dignos de nota, também, os trabalhos minuciosos de análise da peça de chamamento em questão desenvolvidos pelas unidades técnicas do Tribunal, visando ao aprimoramento daquela, em estrita obediência à lei, de modo a não inviabilizar o Certame pura e simplesmente. Desse modo, calcado nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, acolho o Edital de Pregão Eletrônico 01/SP-LA/2013, por estar em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. Notas : (4) Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (...) § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (5) Art.3ºº A fase preparatória do pregão observará o seguinte: III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; (6) Art 2º2º O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos: VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço; (...) Art 4º4º. A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do artig2º2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes a mão de obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes. (7) Art7º 7º A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: III - a requisição ou planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço, após efetuada a pesquisa de mercado; (8) Art.400. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente...§ 1º1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista n§ 1º1º do art 11313. (10) Art31 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta . § 5ºº - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação . (12) Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 . (13) Art.3ºº A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere: II -repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; (14) Art.3ºº A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere: II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; (15) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) II - o regime de execução ou a forma de fornecimento. (16) IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art.777 desta Lei; (17) Art. 8º A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada: (...) II - entrega e recepção dos envelopes, contendo as propostas comerciais e a documentação de habilitação; Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 15 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."9) TC 1.553.07-66 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e São Paulo Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Obras/SPUrbanismo – Contrato 009/Siurb/2007 R$ 6.299.755,93 – Prestação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração do processo licitatório e para gerenciamento, acompanhamento, fiscalização e medição dos serviços e obras de engenharia relativos à"contratação de empresa especializada de engenharia para execução das obras de recapeamento da pista principal e de obras complementares no Autódromo Municipal José Carlos Pace"ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 009/Siurb/2007, relevando as impropriedades de cunho formal. Relatório : O presente TC focaliza o Contrato 009/SIURB/2007, pactuado entre a Secretaria de Infraestrutura Urbana – SIURB, e a Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, atual São Paulo Obras S/A, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados para montagem de processo licitatório e gerenciamento, acompanhamento, fiscalização e medição dos serviços e obras de engenharia concernentes à contratação de empresa qualificada à execução das obras de recapeamento da pista principal e obras complementares no Autódromo Municipal José Carlos Pace, na forma do instrumento copiado às fls. 26/32 destes autos. No relatório de avaliação de fls. 41/48, endossado pela chefia da Coordenadoria VI, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle pontuou, em resumo, as seguintes irregularidades: - divergência entre o valor do Contrato e o valor constante do cronograma anexado à proposta da contratada, infringindo o artigo 54, § 2º, da Lei Federal 8.666/1993 (nota 18) ; - falta de justificativa da escolha da contratada e do preço ajustado, infringindo o artigo266,§ únicoo, incisos II e III, da Lei Federal8.6666/1993 (nota 19) , e artig1212, do Decreto Municipa44.27979/2003 (nota 20) ; -omissão da dotação orçamentaria onerada no Instrumento em exame, não observando a exigência do arti55 55, inciso V (nota 21) , do sobredito Diploma Legal; - ausência de Projeto Básico e Orçamento detalhado, exigidos no arto § 2º§ 2º, incisos I e II, da Lei Fede8.666.666/1993 (nota 22) . A SIURB, respondendo à intimação desta Corte, encaminhou o ofício de fl. 64, instruído de manifestações de seus setores competentes, esclarecendo e justificando os apontamentos da Auditoria (fls. 65/81). Após juntada de cópias do Processo Administrativo 2XXX.073.4XX-0, que tratou da Contratação em tela (fls. 109/252), ofereceram defesa Sandra Grapella (fls. 253/256), e Cynthia Borghi Serrano (fls. 262/263). Todas essas defesas foram objeto de rigoroso exame pela equipe da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que, no entanto reiterou suas conclusões pretéritas (fls. 266/269). A Assessoria Jurídica de Controle Externo endossou as conclusões da Auditoria, ao passo que o Assessor Subchefe de Controle Externo Substituto opinou pela não acolhida do Ajuste, devido à relevância das irregularidades relativas a divergência entre o valor proposto e o efetivamente contratado, e a ausência de projeto básico devidamente aprovado pela autoridade competente, considerando, no entanto, formais as demais irregularidades (fls. 278/279). A Procuradoria da Fazenda Municipal, ressaltando que a contratada é Empresa Pública integrante da Administração Indireta do Município, considerou razoáveis as justificativas apresentadas, em razão do que opinou pelo reconhecimento dos efeitos econômicos dos atos praticados, enquanto o Secretário Geral referendou o parecer do Assessor Subchefe de Controle Externo, na derradeira manifestação de fls. 284/288. É o relatório. Voto : O primeiro apontamento da Auditoria é o da divergência entre o valor contratado e o apurado no exame da planilha que instruiu a proposta da contratada, na qual o valor total mencionado é de R$ 6.261.755,93 (seis milhões, duzentos e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos). Observo, inicialmente, que o valor do gerenciamento constante da planilha de fl. 10 é de R$ 461.755,93 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), sendo que o "quantum" restante de R$ 5.838.000,00 (cinco milhões, oitocentos e trinta e oito mil reais) foi o valor estimado para cobertura dos serviços e obras a serem então executados, conforme esclarecimento prestado pela Assessoria Técnica Contábil da SIURB, na informação que acompanhou a defesa dessa Pasta, inclusive esclarecendo a retificação da divergência constatada (fl. 69). A SIURB, de outra face, esclareceu, através de sua Divisão Técnica Jurídica, a escolha da EMURB, como Empresa integrante da Administração Indireta da Prefeitura, qualificada ao gerenciamento contratado, e também o preço ajustado, considerando que aquela entidade louvou-se na Tabela de Composição dos Custos da própria Secretaria, aferida em função de ampla pesquisa de mercado. A defesa de Sandra Grapella esclareceu, à sua vez, que o Projeto Básico constou da proposta da EMURB, que integrou o processo licitatório para a contratação dos serviços e obras do recapeamento da pista do Autódromo de Interlagos (fls. 258/260). As demais irregularidades apontadas pela Auditoria, como ressaltou a Subchefia Substituta da Assessoria Jurídica de Controle Externo, são de caráter formal, passíveis, portanto, de relevação, aliado ao fato de que não foram apuradas má-fé e prejuízos ao Erário. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO o Contrato 009/SIURB/07, para os fins declinados, relevando as impropriedades de cunho formal. Notas : (18) Art.544. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de

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