Página 2522 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

páginas 496/497, podendo ser por outro lado, penhorados freezer, microondas, aparelho de som, vídeo cassete ou outros equiparados aos suntuosos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

Processo 400XXXX-96.2013.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MAURICIO DO SANTOS - BANCO FIBRA S/A - Recebo a apelação interposta pelo autor, Maurício dos Santos, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Oportunamente, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. -ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCO ANTONIO AUGUSTO FERNANDES (OAB 275905/SP)

Processo 400XXXX-77.2013.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO PATEO PICASSO - Ana Lucia Maiolli e outros - Vistos. CONDOMÍNIO PATEO PICASSO, qualificado nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de CELSO RODRIGUES ALVES e ANA LÚCIA MAIOLLI, qualificados nos autos, alegando que os requeridos são proprietários e condôminos do imóvel constituído do apartamento 64, bloco 01, do Condomínio Pateo Picasso, localizado na Rua José da Costa de Andrade, nº 229, São Paulo-SP e desde fevereiro de 2008 estão inadimplentes com suas obrigações mensais, resultando débito de R$ 4.298,47, já acrescido de correção, juros de mora e multa de 2%. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento do débito, bem como as parcelas condominiais que vencerem e não forem pagas no curso da ação, devidamente acrescidas de correção monetária a partir do vencimento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, mais as custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls.52/94). Citados (fls.104 e 105) os requeridos apresentaram Contestação (fls.106/114) alegando prescrição de parte da dívida, correspondente aos meses de fevereiro a outubro de 2008, em razão do decurso do prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código Civil. No mérito, alega que o débito compreendido entre 13/02/2008 a 10/10/2008 foi objeto de acordo de parcelamento, totalizando montante de R$ 1690,65, o qual foi parcelado em 3 vezes de R$ 557,62 cada uma, vencendo-se a primeira em 05/12/2008, que foi quitada em 03/12/2008 no banco e as demais parcelas quitadas diretamente com o síndico, que nunca entregou o recibo referente aos pagamentos. Requer o acolhimento da prescrição das cotas de 13/02/2008 a 10/10/2008, bem como da 2ª parcela do acordo informado, bem como a declaração de quitação da 1ª parcela do acordo paga em 03/12/2008 e da cota condominial de outubro de 2013, paga em novembro de 2013.Juntou documentos (fls.117/124). Os requeridos apresentaram Reconvenção (fls.141/146) para requerer a declaração da cobrança indevida, condenando o reconvindo ao pagamento em dobro das parcelas pagas e cobradas indevidamente (cota condominial relativa ao mês de outubro de 2013, paga em 11/11/2013 e a primeira parcela do acordo vencida em 05/12/2008 e paga em 03/12/2008.Juntou documentos (fls.149/156). A Audiência de Conciliação restou infrutífera (fls.138). Foram indeferidos os requeridos os benefícios da justiça gratuita (fls.158). Réplica (fls.160/163). A requerida manifestou-se noticiando o falecimento do requerido Celso Rodrigues Alves (fls. 166/167). A requerida não protestou pela produção de provas (fls.202). Ante o falecimento do requerido, incluiu-se os herdeiros indicados as fls. 210/211 e havendo menor impúbere, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público (fls.220). O Ministério Público opinou pelo não acolhimento da prescrição e pela parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção, devendo ser excluída da condenação dos requeridos a parcela referente a outubro de 2013 (fls.225/227). Contestação da Reconvenção (fls.230/232). Réplica da Contestação à Reconvenção (fls.235/236). O Espólio de Celso Rodrigues Alves foi excluído do polo passivo, permanecendos os herdeiros no polo (fls.237). É o relatório. Decido. A ação é procedente e comporta julgamento nos termo do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, rejeito a preliminar de prescrição. Encontra-se consolidado no STJ o entendimento de que “ na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, desse diploma legal, observada a regra de transição do art. 2.028 (AgRg no REsp 1.352.767/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 03/05/2013). No caso, verifica-se que as parcelas referentes ao período de fevereiro a outubro de 2008 foram objeto de verdadeira novação (art. 360 e seguintes do Código Civil), uma vez que o montante da dívida foi reduzido (fl. 92 X fl. 106). Assim, resta evidente que houve a assunção de nova dívida, com vencimento das parcelas em 05.12.2008, 05.01.2009 e 05.02.2009. Tendo a ação sido ajuizada em 25.11.2013, não há que se falar em prescrição de qualquer das parcelas, pois, consoante o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição provocada pela citação retroage à data da propositura da ação. Ademais, os réus são possuidores diretos do imóvel descrito na petição inicial, o que determina a obrigação de efetuar o pagamento dos encargos condominiais, por força do artigo 12 da lei 4591/64. Caberiam aos réus à prova do integral do pagamento dos encargos condominiais, por força do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi realizado, tendo em vista a prova documental existente nos autos. A alegação de pagamento ao síndico do condomínio não merece ser acolhida, porquanto desprovida de qualquer prova. O pagamento das despesas condominiais se prova por meio da quitação (art. 313 do Código Civil) ou do comprovante de depósito bancário na conta corrente de titularidade do condomínio. Se os réus pagaram valores ao síndico sem exigir a quitação, devem arcar com os prejuízos de tal equívoco. No mais, restou incontroverso que a cota condominial referente a outubro de 2013 já foi paga pelos réus, razão pela qual deverá ser excluída da condenação. A reconvenção deve ser julgada improcedente. Não cabe a cobrança em dobro do valor indevidamente cobrado pelo condomínio, pois, como bem observado em réplica, a parcela de outubro de 2013 foi paga às vésperas do ajuizamento da ação, não restando comprovada a existência de má-fé que, é pressuposto para a aplicação da penalidade prevista pelo art. 940 do Código Civil. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do STF, cristalizado no enunciado n. 159 da Súmula daquele tribunal: “ Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil.” Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e parcialmente procedente pedido inicial, no tocante à ação ajuizada por CONDOMÍNIO PATEO PICASSO em face de CELSO RODRIGUES ALVES e ANA LÚCIA MAIOLLI e condeno os réus no pagamento dos encargos condominiais em atraso quanto ao período discriminado às fls. 02 (fevereiro de 2008 a outubro de 2008, que foram objeto de acordo, tendo deixado de quitar a segunda e terceira parcelas deste no valor de R$ 557,62, com vencimento em janeiro e fevereiro de 2009, a parcela de abril de 2009, no valor de R$ 185,41 , o rateio de janeiro de 2011, no valor de R$ 50,00), bem como nos encargos condominiais vencidos e não pagos até a data da presente decisão, por força do artigo 290 do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, na forma do artigo 1336 do Código Civil, a contar do vencimento das obrigações, com correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo que a parcela de outubro de 2013, que foi paga e o que foi pago durante o curso da ação será descontado nos cálculos da execução de sentença. Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: EDIMILSON DOS SANTOS (OAB 135829/SP), EDILSON DOS SANTOS (OAB 216033/SP), JOICE GOBBIS SOEIRO (OAB 222313/SP), NOEMIA FERNANDES DE LIMA (OAB 228450/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar