Página 196 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

DE OLIVEIRA SILVA, compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que concordou com a exoneração (fls. 39). Citada, LETICIA OLIVEIRA DA SILVA SILVA, representada por sua mãe, não apresentou contestação (fls. 49). Manifestação do Ministério Público às fls. 50. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de qualquer causa que afaste seus efeitos, conforme previsto no art. 320, do mesmo diploma legal. Os pedidos iniciais são procedentes. Enquanto as ações de fixação de alimentos demandam persecução profunda do binômio necessidade/possibilidade, as ações de revisão de alimentos anteriormente fixados centram-se sua na modificação. São estes os termos do art. 1.699 do Código Civil de 2002, que dispõe: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. O filho é maior, capaz, não freqüenta faculdade e reside com o genitor. A obrigação de alimentar os filhos incapazes decorrem do poder familiar (CC, artigos 1566, IV, 1634, I e Constituição Federal, 229) e independem da necessidades dos últimos, cessando com a maioridade ou a emancipação. Com o fim do poder familiar, podem ser devidos os alimentos decorrentes do parentesco, que dependem do binômio necessidade-possibilidade. Todavia, este binômio deve ser provado pelo alimentado, o que não ocorreu no presente caso que, sequer alegaram tal necessidade. Neste sentido a doutrina e a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Segundo a lição de Yussef Cahali, ‘a orientação mais acertada é aquela no sentido de que, cessada a menoridade, cessa ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória... Tenha-se em conta mais que, sendo a legislação alimentar de aplicação imediata, ao entrar em vigor o Novo Código Civil, cessa de pleno juris o dever de sustento, com relação aos filhos que já tiverem completado 18 anos, não cabendo falar, no caso, de um pretenso direito adquirido a ser sustentado até os 20 anos”-. A continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, segundo o STJ. Assim, diante da cessação automática do dever alimentar, o Superior Tribunal de Justiça admite a exoneração de alimentos nos próprios autos do processo em que foram fixados, com instrução sumária para verificar a necessidade do alimentando. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “O dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, IV, do Código Civil e é enfatizado nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição. Decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente, não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar. Subsiste independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação. Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade, aos 18 anos de idade. Nessas hipóteses, deixa de existir o dever alimentar decorrente do poder familiar, mas pode surgir a obrigação alimentar, de natureza genérica, decorrente do parentesco (CC, art. 1.694)”. No mesmo sentido, Paulo Lôbo: “Há dois tipos de obrigação de alimentos do filho em relação aos pais: a) um oriundo do poder familiar, que perdura até aos 18 anos ou até que o filho atinja 24 anos, sendo estudante, cuja necessidade é legalmente presumida; b) outro oriundo do parentesco, de vínculo vitalício, durante a maioridade do filho, cuja necessidade de alimentos deve ser comprovada”. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça proclamado que, ‘atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando não será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria’”. É o entendimento previsto na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Assim, cessada a obrigação alimentar dos filhos em razão da maioridade, de rigor, portanto, a procedência do pedido inicial, exonerando o autor do pagamento da pensão de WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA. Procede, também, a revisão do valor devido a título de pensão alimentícia à filha LETICIA OLIVEIRA SILVA para o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, todo dia 10 de cada mês, mediante recibo, diretamente à requerida. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HELIO PINHEIRO DA SILVA em face de WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA e LETICIA OLIVEIRA DA SILVA para o fim de exonerar o autor da pensão alimentícia devida ao primeiro e revisar o valor da pensão alimentícia devida à segunda e, conseqüentemente, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), que fixo por eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a Justiça Gratuita que concedo ao requerido WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA neste ato. Anote-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS GUERRA (OAB 221687/SP)

Processo 000XXXX-72.2011.8.26.0268 (268.01.2011.007399) - Procedimento Ordinário - Revisão - A.G.S.A. - Vistos. Tratase de ação movida por ANTONIO MARCOS RAIMUNDO ARAUJO em face de ANTONIO GUILHERME DA SILVA ARAUJO pretendendo a revisão da pensão alimentícia fixada. Citada por edital, a parte ré apresentou contestação por negativa geral (fls. 62). Manifestação da parte autora às fls. 66 e do Ministério Público às fls. 69/70. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A despeito de se tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda, inclusive ante o desinteresse das partes. O pedido inicial é improcedente. Pelo que se verifica das provas dos autos, a parte autora não comprovou qualquer mudança superveniente na sua situação financeira capaz de amparar o seu pedido, cujo ônus lhe incumbia, sem a qual sua pretensão não pode ser acolhida. Desse modo, a existência de eventual mudança na situação fática que ensejasse diminuição da pensão alimentícia, pressuposto necessário para procedência do pedido, não encontrou amparo nas provas. Como se vê, a parte autora teve oportunidade para produzir prova, mas quedou-se inerte. Como já diziam os romanos allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer alegar e não provar equivale a nada alegar. Assim, a parte autora não logrou produzir prova que respaldasse quaisquer de suas alegações, não tendo, pois se desincumbido de seu ônus probatório (Código de Processo Civil, art. 333). Sobre o tema, preleciona Vicente Greco Filho (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 2º vol., 11ª edição, Ed. Saraiva, p. 204) que: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.” “A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.” “O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” Este também é o ensinamento de Nelson Nery Júnior (in “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 9ª ed., RT., p, 530/531), nos seguintes termos: “Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”. Assim, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação não procede, conforme dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MARCOS

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