Página 14 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 23 de Janeiro de 2015

2014, apreendido no dia 12.11.2014, no decorrer da Operação Trevo (IPL 641/2014). Argumentou-se, em síntese, que a requerente não possui qualquer vinculação com a operação policial, não constando sequer como investigada, que tem propriedade do veículo comprovada e alheia aos investigados e que necessita do veículo para seus deslocamentos diários que incluem sua atividade de estagiária, além de comparecimento às aulas do curso superior de publicidade e propaganda. Acrescentou que o veículo apropriado não se caracteriza como luxuoso ou "não popular" e que, além disso, a requerente possui seu próprio trabalho arcando com os custos do veículo. Remetidos os autos ao Parquet Federal, opinou pelo indeferimento do pleito acima referido, sob o pálio de incidirem fortes indícios de que o veículo apreendido, ora reclamado, seja produto de crime. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação: Entendo que a requerente falece razão. Elucido. É cediço que o sequestro e a busca e apreensão são medidas cautelares, sendo que a primeira é uma dentre as medidas assecuratórias de natureza preventiva e tem como escopo o resguardo da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 125 e 131, I, ambos do CPP, e 91, II, do CP, e a segunda o resguardo ao material probatório imprescindível ao deslinde da causa, nos termos do art. 6.º, II, do CPP c/c art. 5.º da CF; arts. 240 e 118, ambos do CPP. Assim, tem-se que as medidas cautelares assecuratórias, incluindo a apreensão do veículo em comento, ao contrário das providências cautelares sobre a prova, visam a assegurar direitos do ofendido, lesado pelo crime, destinando-se as mesmas a prevenir o dano ou prejuízo que, certamente, poderia advir com a demora na solução definitiva da causa ou litígio, além de impedir que alguém aufira lucro com a prática de uma infração, sujeitando-se, portanto, aos prazos do art. 131, do CPP e dos §§ 1.º e 2.º do art. 4.º da Lei n.º 9613/98. O art. 118 do Código de Ritos ensina que, antes do trânsito em julgado da sentença final, os bens

apreendidos poderão ser restituídos desde que não mais interessem ao processo. Com efeito, in casu, há

expressa vedação legal à pretensão da requerente, já que o objeto da apreensão interessa diretamente ao deslinde dos fatos sob apuração, havendo a possibilidade de constituir-se em produto de crime, se comprovado que o bem foi adquirido com proveito auferido pela prática do ilícito, hipótese que, em caso de ulterior instauração de ação penal e trânsito em julgado de decreto condenatório, está o veículo sujeito à pena de perdimento, prevista no art. 91, inciso II do CP, vedando-se, assim, a restituição por se tratar de patrimônio federal. Nesse sentido, transcreva-se o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DE PESSOA INVESTIGADA PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO KOLIBRA). INDÍCIOS DE AQUISIÇÃO COM O EMPREGO DE RECURSOS DE ORIGEM ILÍCITA NÃO INFIRMADOS. APELO DESPROVIDO. 1. A apreensão de coisa encontrada em poder de pessoa investigada pela prática de crime não constitui apenas ato de colheita de prova, funcionando também como medida de natureza assecuratória, praticada com o fim de resguardar eventual indenização ou restituição à vítima, ou mesmo possibilitar o confisco por parte do Estado, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. Doutrina. 2. O caminhão constitui bem móvel e, por assim ser, seu registro junto à repartição administrativa competente não é prova cabal de propriedade, ainda mais quando é encontrado em poder de sujeito envolvido com a prática de delitos diversos, respondendo, inclusive, por crimes de lavagem de capitais, cuja perpetração muitas vezes envolve o emprego de "laranjas" que assumem, apenas formalmente, a qualidade de dono da coisa, com o único escopo de dissimular a figura do verdadeiro proprietário. 3. Pairando fundadas suspeitas de que o bem apreendido constitui proveito de crime, passível de perda em favor da União, e não tendo sido comprovada a licitude da aquisição pela requerente, tem-se por recomendável a manutenção da constrição. 4. Recurso de apelação desprovido. (ACR 00066634120074036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2010 PÁGINA: 114 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outro giro, a lei nº 9.613/98 em seu art. prevê que o Juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados, ou existentes em nome de interposta pessoa, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na lei ou das infrações penais antecedentes. Assim, as medidas constritivas podem recair sobre o patrimônio de terceiro cujo nome tenha sido utilizado para facilitar a prática criminosa ou ocultar o produto ou os rendimentos do crime. Já o § 2.º do art. 4º, do mesmo diploma legal, reza que a liberação de bens e valores apreendidos ou sequestrados será determinada quando comprovada a origem lícita, o que, em nenhum momento, restou demonstrado pela requerente, filha de Gustavo Coutinho Paschoal, ainda estudante e que somente apresentou como fonte de renda o vínculo de estágio (Doc. 03). Registre-se, que a requerente não comprovou que adquiriu o bem com valores obtidos licitamente, limitando-se a apontar o registro do veículo em seu nome, sem, contudo, apresentar que possui renda suficiente para a aquisição do veículo e demonstrar minimamente que outra pessoa não tenha feito algum tipo de pagamento para a aquisição do veículo em questão. Ademais, o valor venal do veículo supera os R$ 50.000,00, quantia estipulada na decisão para apreensão dos veículos. Como bem asseverou o representante ministerial, "o veículo Honda FIT EX FLEX, ano 2014, tem o preço de mercado elevado, caracterizando-se como veículo"não popular". Da mesma forma, o único documento acostado aos autos para a comprovação da renda da requerente, supostamente suficiente para arcar com os custos da aquisição e manutenção do veículo diz respeito, tão somente, a uma" Declaração de Estágio ". Nesse sentido:"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERAÇÃO DE CONTAS BLOQUEADAS. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS PREVISTAS NO ART. , CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98. PRAZO PARA INGRESSO DA AÇÃO PENAL. DESCRIÇÃO E VINCULAÇÃO DOS BENS OU VALORES APREENDIDOS OU SEQÜESTRADOS COM AS CONDUTAS ILÍCITAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. 1. A busca e apreensão é medida cautelar destinada a evitar que se perca elementos de prova que possam interessar ao processo, sendo que as medidas assecuratórias, onde se compreende o seqüestro, são providências cautelares de natureza processual, decretadas com o intuito de assegurar a eficácia de futura decisão judicial, tanto quanto à reparação do dano decorrente do delito, quanto à efetiva execução da pena a ser imposta e seus efeitos, como por exemplo, as hipóteses previstas no art. 91, inciso II, do CP. 2. Não havendo qualquer prova para demonstrar possível licitude da origem dos bens ou valores apreendidos ou seqüestrados, muito menos que não sirvam mais ao processo, seja como meio de prova ou para assegurar a eficácia de futura decisão judicial, ônus do requerente, conforme inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal, não há como ser concedida a restituição ou liberação pretendida. 3. Apresentada a denúncia dentro de 120 dias, contados a partir da efetiva realização das medidas previstas no art. , caput, da Lei nº 9.613/98, resta observado o prazo determinado no § 1º do art. da Lei nº 9.613/98, não exigindo o referido diploma legal que na peça acusatória conste os bens que tenham sido objeto de alguma medida assecuratória, não se configurando, muito menos, em hipótese compreendida nos requisitos da denúncia, que se encontram previstos no art. 41 do Código de Processo Penal." (TRF4, ACR 2003.72.05.003872-9, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando

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