Página 2508 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

Admissibilidade - Contrato bancário - Ação revisional - Exordial não instruída com os documentos necessários - Impossibilidade de o autor discutir cláusulas contratuais sem exibir os respectivos instrumentos - Hipótese em que o contratante deve requerêlos administrativamente e na recusa do contratado em fornecê-los, intentar ação cautelar própria. Ementa Oficial: Petição inicial. Documento essencial. Reconhecidos como tal os contratos, cujas cláusulas pretende o autor discutir, sendo inadmissível que venha este a juízo sem exibir, desde logo, os respectivos instrumentos. Hipótese em que, não os possuindo, incumbe ao autor requerê-los administrativamente e, na recusa do contratado de fornecê-los, intentar a ação cautelar própria. Recurso improvido. (Ap. em Sumário 1.212.721-0 - 3ª Câm. de Férias - j. 29.01.2004 - rel. Juiz Itamar Gaino). Não se diga de contraposição, que a Carta constitucional garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (CF. art. XXXV). São situações claramente inconfundíveis: esta a tratar da ilimitabilidade, ‘ratione materiae’, da esfera de atuação jurisdicional, no que se conforma, segundo se viu, ao velho ensinamento de Pedro Lessa: aquela a cuidar das estritas condições para possibilitar a prestação do Judiciário, no que se alinha às lições dos melhores processualistas. Enfim, uma vez constatada a carência, inclusive de ofício pelo juiz, fica inviabilizado o julgamento do pedido (mérito) formulado pelo autor, impondo-se, isto sim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 267, VI; 301, X, par.4º, CPC), o que não impede a propositura da “mesma” ação (art. 268, “caput”, do CPC). Para arremate, frise-se que a extinção do processo por ausência de condição da ação pode ser declarada de ofício e em qualquer tempo (CPC., art. 267, parágrafo 3º); não há, nesse aspecto, preclusão: RT. 480/158, 490/138, 508/165, 509/91, 607/141. Por derradeiro, adindo ao pensamento da nobre Juíza da E. Quarta Vara Cível desta Comarca, peço vênia para transcrever trecho de sua sentença, extraída do processo 1002355-72.2014, nos seguintes termos: “...o patrono da parte autora ajuizou, em curto espaço de tempo, milhares de ações cautelares de exibição de documento, sem, contudo, tê-los solicitado administrativamente. Caso todas as pessoas que tiverem seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito resolverem ajuizar ação exibitória, em curto espaço tempo chegaremos à casa dos milhões de processos distribuídos com tal finalidade, prejudicando, sobremaneira, as demandas que realmente devem ser ajuizadas. Em pesquisa realizada no sistema SAJ, consta a distribuição de quase três mil processos nos anos de 2013 e 2014, todos patrocinados pelo mesmo advogado, basicamente com o mesmo objetivo e sob a alegação de que as instituições financeiras, empresas de telefonia, lojas, empresa de energia elétrica, etc, não forneceram os documentos que se pretendem. Não é crível que todas as instituições que fazem parte das demandas relacionadas não forneçam os contratos e demais documentos que as partes necessitam e obrigam as partes a ajuizarem ação de exibição de documento”. E visando facilitar a leitura desta sentença, relacionei a pesquisa (2.806 ações) referida após a assinatura desta sentença. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO CAUTELAR, sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 267, VI, terceira figura, do Código de Processo Civil. No tocante á verba honorária tem-se que a responsabilidade pelo pagamento de tal verba é objetiva, independente de culpa ou dolo ou ainda da atuação processual da parte. Logo, condeno a parte ativa, que deu causa à extinção do processo sem mérito (princípio da causalidade), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, o que faço fulcrado no artigo 20, par.4º, CPC, porque se cuida de sentença meramente declaratória (sem mérito), quando os honorários são fixados de forma equitativa e objetiva, considerando os elementos do par.3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o que remunera condignamente a parte vencedora (ainda que sem mérito) sem penalizar em demasia a parte que teve contra si a extinção da ação sem resolução e mérito, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da recorrente, eis que recebeu o beneplácito da Lei 1.060/50, consoante dispõe seu artigo 11, parágrafo 2o. PRIC. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)

Processo 100XXXX-83.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Seguro - TALISSON CINTRA BERDU - Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram através do CEJUSC (fls. 80) sendo certo que a obrigação já foi cumprida pela parte devedora (fls. 84/87). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT, 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos advogados das partes (RT, 551/132). Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 158, “caput” CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 158, “caput”, 449 e 475-N, III, todos do CPC c.c. artigos 840 “usque” 850 da Lei 10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III c.c. 794, I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação e a quitação do débito faz presumir desinteresse em recorrer (art. 503 CPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. - ADV: FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Processo 100XXXX-49.2014.8.26.0196 - Monitória - Cheque - A. R. DE PAULA ME - Ante o cumprimento integral do acordo homologado, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque apesar da forma de extinção supra não ser impeditiva de recurso, tal acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: IVETE CONCEICAO BORASQUE DE PAULA (OAB 112830/SP)

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