Página 1193 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

em LÍBRAS. Sou concursada. Sei dizer que além de mim existe uma professora especializada em LÍBRAS. Eu trabalho num Centro Educacional. Esse centro é voltado para as crianças com necessidades especiais. É extracurricular. Eu tenho seis alunos. Antes de eu ser contratada, o Centro já existia e referido professor também. A UBS disponibiliza fono para quem tem esse tipo de dificuldade. Às reperguntas do Ministério Público, respondeu: O intérprete traduz em LÍBRAS o conteúdo programático passado pelo professor. O professor auxiliar em LÍBRAS explicará os próprios sinais, dará o início do ensino em LÍBRAS e também passará o conteúdo programático, de uma maneira que a criança entenda. Não tenho conhecimento da existência de intérpretes na rede municipal. Às reperguntas do advogado do Município, respondeu: As escolas nos comunicam acerca das crianças com deficiência e nós contatamos os pais. As famílias tem bastante interesse no curso. Os alunos não dominam a linguagem em LÍBRAS, estão aprendendo. O intérprete não teria tanta importância. O que teria fundamental importância seria a existência de um professor auxiliar em LÍBRAS para passar conteúdo programático. Meu trabalho não supre a necessidade desse professor auxiliar, é apenas complementar. Há muitos poucos profissionais. No curso que prestei, apenas em havia me inscrito.” (fls. 458/459) Com se vê, por meio das provas produzidas em audiência, constatou-se não haver professor intérprete em todas as salas de aula, mas apenas eventualmente, uma vez por semana, em algumas escolas, ou tão somente a disponibilização de aulas de apoio extracurriculares, o que não supre a necessidade do aprendizado em tempo real, no dia a dia das aulas. Assim, conclui-se, sem dificuldade, que as requeridas não disponibilizam adequadamente, no Município de Mairiporã, as medidas necessárias ao desenvolvimento do ensino e acesso à educação aos alunos portadores de deficiência auditiva, eis que ausentes em salas de aulas os imprescindíveis professores interlocutores especializado na Linguagem Brasileira de Sinais LÍBRAS. Portanto, como dito, procede o pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente na nomeação/contratação de professores interlocutores em LÍBRAS, para atuarem: (i) em todas as salas de aula, sempre que houver aluno com deficiência auditiva matriculado na rede pública estadual e municipal de ensino e (ii) durante todos os dias em que houver atividades no ano letivo, na cidade de Mairiporã, dentro do prazo de 120 dias a contar desta. Ao contrário do que pretende fazer crer as requeridas, não se trata do Poder Judiciário se imiscuir em gestão pública, em ofensa à separação de poderes, notadamente quanto ao mister desempenhado pelo Poder Executivo, senão apenas de dar concretude ao sistema jurídico vigente, com a respectiva imposição às legislações de regência da matéria. Nesse sentido, há diversos precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Menor portador de deficiência auditiva que requer o acompanhamento de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS) até o término de seu ensino médio. Dever do Estado de dispensar atendimento prioritário e adequado aos direitos dos portadores de deficiência, promovendo o acesso à rede pública de ensino. Nesse contexto, cabe ao Estado disponibilizá-los imediatamente de modo a cumprir os ditames legais, assegurando o direito à educação sem qualquer discriminação. O Poder Judiciário não interfere nas ações próprias do Poder Executivo ao determinar a contratação de intérprete para os deficientes auditivos, somente analisa o direito submetido a julgamento pela aplicação das normas ao caso concreto. O comando constitucional prevê o dever do Estado em prover a educação especial em todos os níveis e modalidades de ensino, quando imprescindível ao atendimento de necessidades educacionais especiais das pessoas deficientes. Honorários advocatícios mantidos, pois arbitrados atendendo o disposto no artigo 20, §§ 3º, a, c e do CPC. Sentença mantida. Recurso provido.” (Apel. nº 000XXXX-18.2010.8.26.0333, Desembargador RONALDO ANDRADE, j. 08/04/2014). “APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFICIENTE AUDITIVO. PRETENSÃO DE QUE A FAZENDAESTADUALDISPONIBILIZE PROFISSIONALHABILITADO EM LÍBRAS. OBEDIÊNCIAÀ GARANTIACONSTITUCIONAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO, COM A PROMOÇÃO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PERMITINDO LHES A FREQUÊNCIA A CURSOS REGULARES DO ENSINO PÚBLICO E A INTEGRAL ABSORÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 205, 206, INCISOS I E VII E 208, INCISO III, TODOS DA CF, ARTIGO 239, § 2º, DA CE E ARTIGOS 53, I, 54, III, § 1º, E 208, INCISO II, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA QUE DEVE SER PRONTAMENTE GARANTIDO PELOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apel. nº 001XXXX-29.2011.8.26.0664, Desembargador AMORIM CANTUÁRIA, j. 24/09/2013). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -APELAÇÃO CÍVEL Município de Santos Ação Civil Pública visando garantir às pessoas com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de LÍBRAS e da tradução e interpretação de LÍBRAS, com treinamento de, no mínimo, 5% dos servidores e empregados Possibilidade Inteligência dos arts. e da Lei Federal 10.048/2000, dos arts. , , § 1º, inciso III, e 55 do Decreto Federal 5.296/2004, do art. 26 do Decreto Federal 5.626/2005 e da Lei Municipal 2.268/2004 Obrigação de fazer Sentença de procedência mantida Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (Apel. nº 001XXXX-18.2012.8.26.0562, Desembargador OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. 13/08/2014). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pretensão do Ministério Público objetivando compelir a ré a disponibilizar profissionais versados na linguagem de sinais (Líbras) em cada sala de aula de escola municipal na qual haja aluno com deficiência auditiva Procedência do pedido inicial corretamente decretada em primeiro grau Providência que apenas dá plena efetividade à garantia constitucional do direito à educação, com a promoção de atendimento especializado aos portadores de deficiência, permitindo-lhes a frequência a cursos regulares do ensino público e a integral absorção do conteúdo programático Inteligência do disposto nos arts. 205, 206, incisos I e VI e 208, inciso II, todos da CF, artigo 239, § 2º, da CE e artigos , 54, § 1º e inciso I, e 208, inciso I, do ECA Direito fundamental garantido aos portadores de deficiência que deve ser prontamente garantido pelos entes públicos, não podendo sofrer limitações de qualquer sorte, máxime pela legislação infraconstitucional Apelo do Município de Paulínia não provido.” (8ª Câmara de Direito Público; Apelação n. 001XXXX-59.2008.8.26.0428; Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; j. em 20.06.2012). Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a liminar já deferida initio litis, condenar as Fazendas requeridas, do Estado de São Paulo e a Prefeitura de Mairiporã, na obrigação de fazer, consistente na nomeação/contratação de professores interlocutores em LÍBRAS, para atuarem: (i) em todas as salas de aula, sempre que houver aluno com deficiência auditiva matriculado na rede pública estadual e municipal de ensino e (ii) durante todos os dias em que houver atividades no ano letivo, na cidade de Mairiporã, sob pena de multa que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a qual, se incidente, deverá ser revertida ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, e regulamentado em São Paulo pela Lei 6.536. de 13 de novembro de 1989, e pelo Decreto 27.070, de 08.06.87. Em razão da sucumbência, arcarão as requeridas com as custas e despesas processuais. Não há condenação em verba honorária. P.R.I. - ADV: VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)

Processo 000XXXX-92.2014.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Associação - Associacao de Proprietarios do Champs Elysees Village - Antonia Genice Martins de Oliveira - - Yao Jianjun - Proc. Nº 1026/14 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de fls. 435/438 e 448/450. 2. Em consequência, julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação de COBRANÇA requerida por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO CHAMPS ELYSEES VILLAGE em face de ANTONIA GENICE MARTINS DE OLIVEIRA e OUTROS, nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C. 3. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ELIZABETH DOS ANJOS COSTA PEDRO (OAB 57965/SP)

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