Página 4726 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

no artigo 1.614 do Código Civil vigente"(STJ, REsp 939818/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. 19/10/2010).

2." Sendo a matéria conhecida, e devidamente explicitada a questão federal, com o tema colocado sob confronto, a omissão do preceito legal, por si só, não afasta a apreciação do recurso especial "(STJ, EREsp 155321/SP, Corte Especial, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, j. 03/02/1999). 3. Recurso conhecido e parcialmente acolhido."

A recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 638/705) interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, aduziu divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 535, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, (ii) art. 292, § 1º, I e II, 295, I, parágrafo único, IV, 267, I e IV do CPC, asseverando a impossibilidade de cumulação das ações de investigação de paternidade, anulação de registro, modificação do nome do genitor e petição de herança ante a incompatibilidade dos pedidos, o que acarreta a inépcia da inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, (iii) art. 454 do CPC, pois o juiz não possibilitou a apresentação de alegações finais pelos recorrentes, (iv) arts. 130, 332, 343, do CPC, alegando cerceamento de defesa por ter sido indeferida a oitiva do pai registral, (v) art. 15, § 6º da Lei n. 8.906/1994 visto que houve defeito de representação processual do pai registral por ter constituído o mesmo procurador do recorrido, (vi) art. 1614 do CC ante a ocorrência do prazo decadencial para impugnar o reconhecimento da filiação e (vii) art. 145, § 2º, do CPC pela falta de comprovação de especialidade do perito nomeado em análise de vínculo de parentesco biológico em humanos.

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