Página 286 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 16 de Abril de 2015

fim, pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, alegando inexistir, na legislação pátria, qualquer vedação à sua concessão às entidades sindicais, sobretudo quando estas atuam em juízo, por meio de ações civis públicas, na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos da classe que representa, ressaltando ter declarado, expressamente, não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem o prejuízo de sua situação econômica e da manutenção regular de suas atividades, assim como os empregados que visam proteger também não possuem condições de arcar com tal pagamento sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias. Ressalta, ainda, que a própria Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), em seu art. 18, prevê a isenção de custas e despesas processuais para as entidades que possuem legitimidade ativa para a sua propositura. A este respeito, também colaciona arestos em arrimo de sua tese.

A litisconsorte ativa (ID 90d7f7a) também defende a possibilidade de condenação do banco réu ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos seus analistas como extras, com seus reflexos, asseverando que a decisão recorrida vai na contramão de toda a construção legislativa, doutrinária e jurisprudencial acerca da temática em questão. A este respeito, em primeiro lugar, cita o art. 16 da LACP, defendendo que, segundo este dispositivo, não há apenas a possibilidade, mas a necessidade de execução dos julgados em demandas coletivas, atribuída ao Ministério Público e demais legitimados em caso de inércia da associação autora. Em seguida, invoca as disposições constantes dos art. 95, 97 e 98 do CDC, ressaltando que a finalidade e o perfil da Ação Civil Pública, qual seja, de servir de instrumento de tutela para direitos de caráter transindividual, permanecem incólume, sendo reforçada pela possibilidade de execução dos julgados, sem a qual, inclusive, tornar-se-ia um instrumento com eficácia diminuta. Assim é que, colacionando arestos em abono de sua tese, pede o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos empregados do banco réu no exercício da função comissionada de Analistas (códigos de pagamento: 2400, 6800, 9800 ou 9910) na estrutura da DIFIN, como extraordinárias, em parcelas vencidas, pelo período imprescrito, e vincendas, com a execução realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação à presente e sem prevenção do juízo prolator da decisão recorrida. Ainda, insurge-se contra o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo autoral da demanda, o que afirma lhe atingir, alegando estar enquadrada no art. da Lei nº 9.289/96, arguindo, ainda, violação ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, asseverando que, nas ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos, como no presente caso, somente haverá condenação ao pagamento das despesas processuais quando comprovada a má-fé, o que afirma não ter ocorrido in casu. Por fim, requer manifestação expressa acerca das violações e matérias suscitadas no apelo, para fins de prequestionamento.

O Ministério Público do Trabalho (ID 9554d91), em primeiro lugar, defende a homogeneidade dos interesses defendidos na presente demanda, porque decorrentes de origem comum, qual seja, o fato de os substituídos terem que trabalhar para o réu com jornada de 8 horas, sem estarem estarem enquadrados na exceção legal prevista no art. 224, § 2º, da CLT e sem o respectivo pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras. Pondera que a coletividade homogeneamente protegida certamente apresenta diferenças entre seus membros e indivíduos, tais como a data de admissão, cargo ou função ocupada, vantagens pessoais, datas de fruição de férias etc., porém tais distinções não descaracterizam a homogeneidade do direito que é definido nos termos do art. 81, III, do CDC, simplesmente pela existência de um fato de origem comum acima referido, defendendo que as distinções possivelmente existentes devem ser consideradas quando da liquidação, nos termos dos art. 95 e 97 do CDC, ressaltando que a condenação na ação de conhecimento deve ser genérica, referindo-se simplesmente ao fato de origem comum. Além disso, sustenta a legitimidade ativa do sindicato com substituto processual na defesa desses direitos individuais homogêneos, bem como a adequação da ação civil pública como instrumento processual para a defesa de tais direitos, com base no que dispõem os artigos 81 e 83 da Lei nº 8078/90; da Lei nº 7.347/85 e 8º, III, da CF. Advoga que, nas ações coletivas, a atividade cognitiva divide-se em duas fases: em um primeiro momento, há uma limitação da cognição às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos e, apenas em momento posterior, em caso de procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada pela identificação das posições individuais de cada um dos substituídos. Outrossim, sustenta que a liquidação/execução em relação aos pedidos de horas extras e reflexos deve se dar mediante habilitação individual dos interessados, na forma dos art. 95 e 97 do CDC, cabendo ao liquidante provar tão-somente o nexo de causalidade, o dano e o seu montante. Quanto à competência para a liquidação/execução de sentenças genéricas em demandas coletivas, invoca a aplicação dos artigos 475-P do CPC; 98, § 2º, e 101, I, do CDC; 21 do LACP c/c 90 do CDC e 651 da CLT, ressaltando a inexistência de prevenção do juízo que julgou a ação coletiva. Assim é que pede a condenação do réu ao pagamento, como extraordinárias, pelo período imprescrito, em parcelas vencidas, e vincendas, com seus reflexos, utilizando-se o divisor 150 para o cálculo, das 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos funcionários que exercem/exerceram a função comissionada de Analista na Diretoria Financeira do banco réu, com

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