Página 145 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 20 de Abril de 2015

análise do pedido de justiça gratuita. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios, por entender desnecessária a correção da sentença. Saliento por fim que estes embargos não interrompem o prazo recursal, mas apenas o suspendem (Art. 50 LJE), devendo a Secretaria computar, para efeito de recurso, o tempo decorrido antes da interposição destes embargos. P. R. I.

ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS) - Processo 000XXXX-82.2015.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Antônio Carlos Souza de Oliveira e outro - REQUERIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A (Santande Financiamentos) - SENTENÇA: Isso posto, com base nos artigos 170, da Constituição Federal, 6º, inciso V, e 51, IV do Código do Consumidor, combinados com os arts. 113, 422 e 591 do Código Civil, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada e acolho em o pedido do autor para revisar o contrato firmado entre as partes, da seguinte forma: Afasto os juros aplicados e mantenho a capitalização mensal dos juros remuneratórios, constatada através das tabelas acima lançadas. Em consequência, procedo à adequação legal das parcelas mensais do financiamento, reduzindo-as de R$ 681,66 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) para o valor de R$ 636,30 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos), devendo a quantia maior paga nas parcelas quitadas ser abatida nas parcelas seguintes. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e renegociação do débito. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo 000XXXX-61.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível -DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Marcos Cavalcante de Sousa -RECLAMADO: Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS - SENTENÇA: Trata-se de reclamação cível proposta por Marcos Cavalcante de Sousa, em face da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS. Antes de adentrar ao mérito, o Juiz deve analisar se as condições da ação estão presentes, do contrário, ocorrerá o fenômeno da carência da ação, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em exame, dessumo que a pretensão do autor é dirigida em face da Fundação Universidade do Tocantins -UNITINS, pessoa jurídica de direito público, do que decorre sua impossibilidade de figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, a teor da regra contida no Art. , da Lei nº 9.099/95, é vedada a participação de pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados especiais estaduais, como autores, réus ou litisconsortes, o que inviabiliza o regular prosseguimento deste feito nesta esfera, motivo pelo qual impõe-se declarar a incompetência deste juizado para processar regularmente o feito. Registro ainda que a incompetência, neste caso, não resulta na remessa dos autos à justiça comum, em virtude da incompatibilidade de ritos e procedimentos, mas acarreta a extinção da demanda proposta neste Juizado, a fim de que o autor promova uma nova ação no juízo competente. Diante do exposto, com fundamento nos arts. , , e 51, IV da Lei 9.099/95 (LJE) e 267, IV do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, autorizando, desde já, o desentranhamento da documentação pelo autor, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com as formalidades de estilo. Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).

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