análise do pedido de justiça gratuita. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios, por entender desnecessária a correção da sentença. Saliento por fim que estes embargos não interrompem o prazo recursal, mas apenas o suspendem (Art. 50 LJE), devendo a Secretaria computar, para efeito de recurso, o tempo decorrido antes da interposição destes embargos. P. R. I.
ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS) - Processo 000XXXX-82.2015.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Antônio Carlos Souza de Oliveira e outro - REQUERIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A (Santande Financiamentos) - SENTENÇA: Isso posto, com base nos artigos 170, da Constituição Federal, 6º, inciso V, e 51, IV do Código do Consumidor, combinados com os arts. 113, 422 e 591 do Código Civil, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada e acolho em o pedido do autor para revisar o contrato firmado entre as partes, da seguinte forma: Afasto os juros aplicados e mantenho a capitalização mensal dos juros remuneratórios, constatada através das tabelas acima lançadas. Em consequência, procedo à adequação legal das parcelas mensais do financiamento, reduzindo-as de R$ 681,66 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) para o valor de R$ 636,30 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos), devendo a quantia maior paga nas parcelas quitadas ser abatida nas parcelas seguintes. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e renegociação do débito. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo 000XXXX-61.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível -DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Marcos Cavalcante de Sousa -RECLAMADO: Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS - SENTENÇA: Trata-se de reclamação cível proposta por Marcos Cavalcante de Sousa, em face da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS. Antes de adentrar ao mérito, o Juiz deve analisar se as condições da ação estão presentes, do contrário, ocorrerá o fenômeno da carência da ação, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em exame, dessumo que a pretensão do autor é dirigida em face da Fundação Universidade do Tocantins -UNITINS, pessoa jurídica de direito público, do que decorre sua impossibilidade de figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, a teor da regra contida no Art. 8º, da Lei nº 9.099/95, é vedada a participação de pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados especiais estaduais, como autores, réus ou litisconsortes, o que inviabiliza o regular prosseguimento deste feito nesta esfera, motivo pelo qual impõe-se declarar a incompetência deste juizado para processar regularmente o feito. Registro ainda que a incompetência, neste caso, não resulta na remessa dos autos à justiça comum, em virtude da incompatibilidade de ritos e procedimentos, mas acarreta a extinção da demanda proposta neste Juizado, a fim de que o autor promova uma nova ação no juízo competente. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 8º e 51, IV da Lei 9.099/95 (LJE) e 267, IV do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, autorizando, desde já, o desentranhamento da documentação pelo autor, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com as formalidades de estilo. Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).