Página 894 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Abril de 2015

os acusados fazem jus à revogação da preventiva. Outrossim, a concessão do benefício da liberdade provisória, nos termos preceituados no art. 310, parágrafo único do CPP, deve ser a regra e a custódia cautelar a exceção, cuja concessão depende da constatação de uma excludente de ilicitude (art. 310, caput , do CPP) ou da não constatação das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP). Verificado o pressuposto legal, impõe-se o seu deferimento. Embora a prisão provisória seja um mal necessário ¿ mal, porque põe em perigo o jus libertatis do cidadão, bem jurídico que a Carta Magna cuidou de reforçar e proteger, e necessário porque sem ela, muitas vezes, não se assegurariam a ordem pública, a regular colheita do material probatório para um julgamento justo e o império efetivo da lei penal ¿ não se pode olvidar que a prisão de qualquer pessoa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória constitui providência absolutamente excepcional, de aplicação recomendada nas estritas hipóteses reguladas em lei. Isso significa dizer que a prática dos atos no processo penal ¿ aí incluídos aqueles que impliquem em restrição cautelar da liberdade do acusado ¿ deve sempre se nortear pela máxima constitucional da presunção de inocência. Com efeito, os fundamentos do pedido e a documentação anexa aos autos, além do contexto fático, afastam qualquer dúvida quanto à identidade dos acusados, demonstra ocupação lícita e residência fixa, o que assegura aos acusados a possibilidade de permanecerem em liberdade até a prolação da sentença, desde que se comprometam a comparecer a todos os atos do processo em que forem requisitados. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de JOHN NAKIO VIEIRA DA SILVA e SAMUEL SANTANA SANTOS e concedo-lhe s a liberdade provisória mediante obrigação de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme previsto pelo art. 310, parágrafo único, do CPP. EXPEÇA-SE ALVARÁS DE SOLTURA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Pacajá, 15 de abril de 2015. Luanna Karissa Araújo Lopes Juíza de Direito 1

PROCESSO: 00012662320158140069 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 16/04/2015 FLAGRANTEADO:DENYS FARIAS DE BRITO VÍTIMA:J. F. B. . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACAJÁ Espécie: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Processo: 0001266-23.2XXX.814.0XX9 Autuado: DENYS FARIAS DE BRITO DECISÃO Cuida-se de auto de comunicação de prisão em flagrante realizada em 12 de abril de 2015, em desfavor de DENYS FARIAS DE BRITO, a quem se imputa a prática do delito tipificado no art. 21 LCP c/c art. , I da Lei 11.340/06 e art. 163 do CPB, supostamente praticado contra MARCELA LEITE DE BRITO. Analisando-se os autos, vê-se que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, observando-se o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como foram atendidos os ditames do art. , LXI, LXII e LXIII, da Constituição Federal. Na espécie, tem-se caracterizada verdadeira hipótese de flagrante (art. 302, IV, CPP), uma vez que foi surpreendido após o fato em situação que indica ser o autor do crime, conforme depoimentos do auto de prisão em flagrante. Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal. Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque formalmente perfeito. Por outro lado, da análise da legislação aplicável, a teor da lei 12.403/2011, verifica-se que, consoante os arts. 310, II, 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, caberá a decretação de prisão preventiva do acusado sempre que, havendo provas da materialidade do fato e suficientes indícios de autoria, restar atendido pelo menos um dos seguintes requisitos: Como garantia da ordem pública; Como garantia da ordem econômica; Por conveniência da instrução criminal; Para assegurar a aplicação da lei penal; A decretação da prisão preventiva, também a teor dos dispositivos referidos, em específico o art. 311 do CPP, pode ser decretada, verbis: ¿ Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.¿ Em outras palavras, a decretação da prisão preventiva pode decorrer de: (1) despacho de ofício do Juiz, durante a ação penal; (2) requerimento do MP; (3) requerimento do querelante; e (4) representação da autoridade policial. Sendo o auto de flagrante peça processual que da causa à abertura de Inquérito Policial, passo, portanto, à análise da viabilidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do flagrantado. De início, antes do trânsito em julgado de decisão condenatória é possível a decretação de prisão preventiva do acusado sem ferimento ao princípio da inocência, desde que cumpridos os requisitos da prisão cautelar acima referidos. É o entendimento jurisprudencial, que assim pode ser exemplificado: ¿Prisão preventiva. Despacho que a fundamente na conveniência da ordem pública. Periculosidade revelada pelo acusado portador de maus antecedentes. Indícios suficientes de autoria. Materialidade comprovada. Constrangimento ilegal inexistente¿ STF RT 590/451. No que diz respeito aos requisitos específicos da prisão preventiva, vê-se, segundo os breves relatos acima, que o acusado, aparentemente, agrediu a vítima, atingindo a sua integridade física. Não se pode aceitar, portanto, que a ordem pública não esteja garantida, uma vez que o indiciado praticou atos de violência física e moral, sendo forçoso se admitir flagrante o perigo à ordem pública a sua soltura, o que subsidia a decretação da prisão preventiva, a teor do que dispõe o art. 312 do CPP. Quanto às medidas protetivas, a Lei 11.343/06, conhecida como Lei Maria da Penha, prevê, em seu art. 22, as chamadas medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos: ¿Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).¿ De todo o exposto, entendendo presentes os requisitos legais, estabeleço, de imediato, ainda que preso o flagrantado, mas para garantir em qualquer situação a integridade da vítima, as seguintes medidas protetivas em favor de MARCELA LEITE DE BRITO, em desfavor de DENYS FARIAS DE BRITO: 1) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) Proibição das seguintes condutas: a) aproximação da ofendida, mantendo uma distância mínima de 250m; b) Não manter qualquer contato com as ofendidas; c) proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou drogas de uso proibido; De todo o exposto, converto a prisão em flagrante de DENYS FARIAS DE BRITO em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, de acordo com o que determina o art. 310, II c/c art. 312 do CPP. Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva. Serve esta decisão como Mandado de Intimação e Ofício à Autoridade Policial comunicando o seu inteiro teor. Cumpra-se. Pacajá/PA, 15 de abril de 2015. Luanna Karissa Araújo Lopes Juíza de Direito

PROCESSO: 00053579320148140069 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2015 DENUNCIADO:ALANILSON SILVA DOS SANTOS DENUNCIADO:VINICIUS DE CARVALHO Representante (s): JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO) VÍTIMA:C. P. G. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:ADRIANA PASSOS FERREIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ Processo nº 0005357-93.2XXX.814.0XX9 Autor: Ministério Público Réu: ALANILSON SILVA DOS SANTOS e VINICIUS DE CARVALHO Vítima: C.P.G. S E N T E N Ç A Vistos etc. O representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra ALANILSON SILVA DOS SANTOS e VINICIUS DE CARVALHO, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90, tendo como vítima Cimene Paiva Galheiros. Afirma

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