Página 190 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2015

qualificação de governador. COMPETÊNCIA - DENÚNCIA - INSUBSISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO. Uma vez assentada a incompetência do órgão julgador, fica afastado do mundo jurídico o ato decisório de recebimento da denúncia, descabendo assentar a eficácia interruptiva. PRESCRIÇÃO - CRIME ELEITORAL - ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.504/97. Como o texto legal prevê, como pena máxima, a detenção de um ano, a prescrição da pretensão punitiva ocorre passados quatro anos - artigo 109, inciso V, do Código Penal, aplicável subsidiariamente aos crimes eleitorais por força do disposto no artigo 287 do Código Eleitoral.(STF, HC 84152/AM, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, dj 25/06/04).CRIMINAL. DENÚNCIA, RECEBIMENTO, INCOMPETÊNCIA DO JUIZ. RATIFICAÇÃO.Prescrição. Admissível pela jurisprudência em voga a ratificação da denúncia antes recebida por juiz incompetente, não há negar-se-lhe novo efeito interruptivo da prescrição contada a partir da data do crime.(STJ, REsp, 49.218-1/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS. J. 19/09/94) PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.Sendo decisório o despacho de recebimento da denúncia a incompetência supervenientemente declarada de quem o proferiu anula-o, pelo que o respectivo efeito interruptivo do prazo prescricional deixa de existir. Negativa de vigência dos arts. 108, , e 567, do CPP. Dissídio jurisprudencial demonstrado. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 2378/SC, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, J. 17/09/91).O Código de Processo Penal prevê expressamente que os atos decisórios proferidos por juízo incompetente são nulos, não diferenciando se a incompetência é relativa ou absoluta. Atos declarados nulos, por definição, não produzem efeitos jurídicos. A ausência de ressalva deve ser compreendida como silêncio eloquente do legislador, pois quando se quis atribuir efeitos aos atos judiciais praticados por juiz incompetente o legislador expressamente o previu (artigo 219, do Código de Processo Civil). Assim, em que pese a maior parte dos julgados sobre o tema tratarem apenas da incompetência absoluta, não vislumbro fundamento para atribuir tratamento diferenciado à incompetência relativa, em atenção aos princípios da legalidade, do devido processo legal e do juiz natural, bem como pelo fato de prevalecer o interesse público nas regras que fixam a competência em matéria penal.Ainda que não estivesse prescrita a pretensão punitiva relativa à imputação do delito previsto no artigo 21, da Lei 7.493/86, não há justa causa para deflagração da ação penal em face de JORGE.O parquet pretende imputar responsabilidade penal a JORGE em razão de ter ocupado a posição de coordenador da campanha presidencial do PT e de chefe do Grupo de Informações do mesmo partido (fls. 2F e 2G). Não há norma legal ou regra de experiência que aponte que tal posição é indicativa de que o acusado tenha determinado a realização das transações cambiais de forma fraudulenta e tampouco há elementos nos autos que apontem sua participação.As pessoas que teriam sido utilizadas como laranjas na celebração dos contratos de câmbio atribuíram responsabilidade exclusivamente a LEVY, SIRLEY e FERNANDO, tendo alegado que desconhecem os demais denunciados (fls. 870-882).SIRLEY reconheceu a fraude em sede policial, ao narrar que era comum efetuar venda de moeda estrangeira em nome de laranjas, mas afirmou que não conhece pessoas ligadas ao PT e que a elas não vendeu dólares, assim como não tem conhecimento de que tenha havido venda de dólares a pessoas ligadas ao jogo do bicho (fls. 813-815). FERNANDO negou participação na fraude e afirmou que não conhece pessoas ligadas ao PT (fls. 821-822).Em que pese haver indícios de que parte da moeda estrangeira apreendida provém da Vicar Câmbio e Turismo LTDA., tal origem não é suficiente para se imputar responsabilidade a uma pessoa que não foi sequer citada por aqueles que supostamente praticaram os atos executórios do crime contra o Sistema Financeiro, em especial quando se observa que, conforme relatado pela autoridade policial, dois tickets apreendidos em poder de GEDIMAR e VALDEBRAN possuem identificação de bancas de jogo do bicho do Estado do Rio de Janeiro, o que torna ainda mais duvidosa a conclusão de que a fraude cambial tenha sido determinada por JORGE, pois é perfeitamente possível e até mais provável que a moeda estrangeira apreendida tenha sido adquirida no mercado paralelo (fls. 719-721, 1427).Além disso, o órgão acusador não indica outro tipo de prova que aponte que os contratos de câmbio fraudulentos foram celebrados com participação de alguém ligado ao Partido dos Trabalhadores e, caso isso tenha ocorrido, tampouco justifica porque a determinação pela prática dos delitos tenha partido de JORGE e não de qualquer outra pessoa, como PAULO FRATESCHI e ANTONIO DOS SANTOS, respectivamente presidente e tesoureiro do Diretório Estadual do PT, ou JOSÉ GIACOMO BACCARIN, coordenador financeiro da campanha de Aloísio Mercadante (fls. 1303-1306, 1309-1310, 1432), lembrando que as tratativas relacionadas à aquisição do dossiê são atos atípicos, como reconhece o próprio Ministério Público Federal (fls. 2028).Ante o exposto, DECLARO a NULIDADE dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, notadamente a decisão de recebimento da denúncia e a decisão de decretação de perdimentos de bens, e REJEITO a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em razão de RECONHECER: 1) a inépcia quanto à imputação de prática do delito previsto no artigo 21, da Lei 7.492/86, formulada em face de GEDIMAR PEREIRA PASSOS, VALDEBRAN CARLOS PADILHA DA SILVA, EXPEDIDO AFONSO VELOSO, OSVALDO MARTINES BARGAS e HAMILTON BROGLIA FEITOSA LACERDA (artigo 395, inciso I, do CPP); 2) a atipicidade das condutas relacionadas à imputação de prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, e artigo , inciso VI, 1º, II, da Lei 9.613/98 (artigo 395, inciso II, do CPP); 3) a prescrição da pretensão punitiva relacionada à imputação de prática do delito previsto no artigo 21, da Lei 7.492/86, formulada em face de JORGE LORENZETTI, FERNANDO MANOEL RIBAS SOARES, SIRLEY DA SILVA CHAVES e LEVY LUIZ DA SILVA FILHO (artigo 395, inciso II, do CPP); 4) falta de justa causa na imputação de prática do delito previsto no artigo 21, da Lei 7.492/86, com relação a JORGE

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