Página 605 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Maio de 2015

pelos danos suportados. Tal assertiva é extraída do próprio art. 14, § 3º do CDC, que dispõe das excludentes de responsabilidade, justamente por romperem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não será responsabilizado o fornecedor se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. ENTREGA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90. 1.Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo. 2.- Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles. 3.- Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º Grau, que julgou procedente a ação (e-Stj, fls. 169, autos originários, fls. 165). (REsp 1155730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011) Como se sabe, o sistema civilista pátrio adotou, como regra, a Teoria do dano direto e imediato, segundo a qual só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, de forma direta e imediata, levando em consideração o curso natural das coisas. Neste caso, o fato causador da demora foi a inexistência de peça de reposição no mercado, pelo qual a única responsável é a fabricante, pois a ela incumbe a fabricação e disponibilização de peças de reposição, enquanto perdurar a fabricação do bem ou por tempo razoável, nos termos do art. 32 do CDC. Considerando a vida útil do carro, como bem de consumo durável, as fabricantes costumam manter a distribuição de peças por muitos anos após a fabricação do veículo, o que se aplica ao caso, pois o carro do autor é ano 2005 (ID 377025). A seguradora e a oficina, por esse fato, considerado isoladamente, não possuem nenhuma responsabilidade, já que não participam da cadeia construtiva da peça e nem são responsáveis por sua comercialização e distribuição no mercado. Ademais, em nada contribuíram para o atraso vivenciado pelo autor. A demora da fabricante em disponibilizar peça por mais de 5 (cinco) meses se revela excessiva e ilícita, apta a ensejar infortúnios que ultrapassam o mero aborrecimento. Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento. Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança; e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço. No caso dos autos, a única que podia abreviar a espera da parte autora era a fabricante/ré. Destaque-se que é bastante lesiva a privação do meio de transporte por mais de 5 (cinco) meses, hoje considerado essencial para alguns em razão da precariedade do sistema de transporte público O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato. Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC! Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente. Na lição de Claudia Lima Marques, ?de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.? (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695). Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do ?quantum debeatur?, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido cominatório, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir do autor. Já quanto ao pedido indenizatório, JULGO PROCEDENTE para condenar a segunda ré a pagar ao autor compensação pelos danos morais suportados no valor de R $ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à primeira e terceira requeridas. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se a segunda requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Dê-se baixa quanto às demais rés. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de maio de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

Nº 070XXXX-31.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA MARCELA BRASIL. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: SERASA S.A.. Adv (s).: DF11694 - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, DF29241 - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-31.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARCELA BRASIL RÉU: SERASA S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. A segunda requerida (SERASA S.A.) alega ilegitimidade passiva, uma vez que a anotação de pendência financeira em sua base de dados é feita a pedido da instituição credora e independe da relação negocial entre terceiros. Todavia, a requerida incluiu os referidos registros de negativação do nome da autora em seu banco de dados, dando publicidade à negativação. Assim, patente a sua legitimidade para responder pela inscrição indevida. A respeito deste entendimento, confira-se: ?PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DE ENCAMINHADO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VALOR ARBITRADO. I - A legitimidade passiva decorre da inclusão da restrição no banco de dados da ré, dando publicidade ao fato no âmbito distrital, devendo, assim, responder pela inscrição indevida. Preliminar afastada. III - Deu-se provimento ao recurso.? (20070110387436APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 18/11/2009, DJ 02/12/2009 p. 136, Registro do Acórdão Número: 394360). Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à análise do mérito. Em princípio, ante a perfeita subsunção subjetiva aos arts. e do Código de Defesa do Consumidor (conceitos de consumidor e fornecedor), impõe-se o reconhecimento da relação de consumo e inflexão das regras protetivas insculpidas na Lei nº 8.078/90. A relação de consumo é óbvia e objetiva, pois há a figura do fornecedor de serviço, que gere o cadastro de inadimplentes e a figura do consumidor equiparado, prevista no art. 17 do CDC. Deve-se esclarecer, por oportuno, que quando o que se compromete a pagar não o faz, nasce ao fornecedor o direito de cobrar a dívida. Cobrar o débito é atividade lícita e corriqueira, devendo ser prestigiada e até incentivada, fomentando-se a ordem econômica nacional e internacional. O Código de Defesa do Consumidor não se opõe a cobrança legitima por parte do fornecedor. Sua objeção resume-se aos excessos cometidos com o afã do recebimento daquilo do que se mostra devido. Os bancos de dados de proteção ao crédito estão intimamente ligados a esta relação de cobrança e dívida, protegendo tanto os fornecedores quanto os consumidores,

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