Página 605 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Julho de 2015

entendimento que vem sendo adotado na jurisprudência contemporânea, em destaque os julgados maranhenses: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - CONTRATO -INSTRUMENTO PÚBLICO - FRAUDE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS CARACTERIZADOS. I - A formalização de contrato com pessoa não alfabetizada e o desconto do empréstimo em folha de pagamento exige, sob pena de nulidade da avença, como na hipótese, que o contratante seja representado por mandatário constituído por instrumento público. II - A concessão de empréstimo contestado, sem precaução quanto à verdadeira identidade do contratante e formalização regular, aponta para fraude no pacto, cujo ilícito é apto a gerar danos materiais e morais, indenizáveis, como previsto no art. , X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. , VI, do CDC. II - (...). (Recurso nº 274/2011-2 (56.310/2012), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Cicero Dias de Sousa Filho. j. 31.01.2012, unânime, DJe 11.06.2012).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. NULIDADE DO CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA, MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 105, do CPC, é facultado ao Juiz a conexão de ações com identidade entre as partes e causa de pedir, notadamente, em casos como o presente, cujos contratos impugnados são distintos. Contrato de empréstimo consignado sob o nº 201940972, que foi contraído a rogo, por pessoa analfabeta e idosa, e mediante aposição de sua digital, sem qualquer respaldo em instrumento público. Aplicação dos arts. 104, III, 166, IV, 215 e 221, todos do Código Civil. Defeito na manifestação de vontade não comprovada de forma inequívoca pelo apelante, não se desincumbido este da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ora apelado, a rigor do art. 333, II, do CPC. Existindo indícios de que o apelante agiu com abuso na contratação, realizando os empréstimos em datas bem próximas, o que denota uma atitude anormal, bem como a sua posição de superioridade na relação negocial e a situação de analfabeto e idoso do apelado, há que ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Caracterizada a fraude na celebração do negócio, o dano, consubstanciado pelos descontos indevidos ocorridos em conta-corrente do apelado e o nexo de causalidade entre ambos, deve apelante ser condenado pelos prejuízos causados, a rigor dos arts. 186 e 927, do CC. Danos Materiais condizentes à diminuição patrimonial da vítima. Art. 944 do CC. Danos Morais arbitrados dentro de acordo com as peculiaridades do caso, notadamente, a situação de idoso e analfabeto do apelado, merecendo dura reprimenda como forma não só de compensar a vítima pela angústia sentida, mas também, de educar o apelante a fim de que atue no mercado com maior diligência. Recurso improvido para manter integralmente a sentença apelada. (Apelação Cível nº 000XXXX-63.2011.8.10.0131 (118757/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Stélio Muniz. j. 02.08.2012, unânime, DJe 27.08.2012).Desta forma, fica constatado a responsabilidade do requerido pelos prejuízos causados a parte autora, tratando-se de mais um caso de empréstimo fraudulento que chega ao Judiciário deste Estado, sendo que, infelizmente, esse tipo de pratica criminosa vem se alastrando cada vez mais no meio da sociedade maranhense. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual se pode agregar ao art. 14 do mesmo Código. Tanto o autor como o Banco podem ter sido vítimas de fraude praticadas por terceiro, o que não afasta a responsabilidade do réu perante o lesado. Diga-se ainda que o ente financeiro deve examinar com cautela a documentação e a identificação daquele com quem efetivamente contrata, risco que decorre de seu objeto comercial, a conhecida "responsabilidade objetiva pelo fato do serviço" fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independente de culpa. O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar - ônus que é seu - ocorrer qualquer das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, a inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Assim, em que pese às explanações contidas na peça contestatória, nenhuma prova fez o banco réu de ter disponibilizado o valor a autora.Conclui-se, assim, que os descontos foram realizados de forma abusiva, sem a esperada contraprestação. Efetuada cobrança de valor indevido, impõe-se ao requerido restituí-lo ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Avulta inegável nesse cenário, a consumação de conduta reveladora de inescusável falha em prejuízo de quem cultiva legítima e natural expectativa de obter eficiente e segura prestação de um serviço de rotina, consistente na percepção de proventos livres de deduções feitas sem sua expressa e personalíssima anuência. Muito mais que mero dissabor, os descontos nos proventos de quem a rigor não foi favorecido com empréstimo bancário, evidencia dolorosa experiência, capaz de acarretar elevada amargura e instabilidade emocional sobre uma pessoa que nenhuma participação teve para a dedução de sua renda mensal, garantia de sua subsistência. Cito:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA. PERTINÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado, com a indevida cobrança de prestações, nasce o dever de indenizar por parte da instituição financeira, afigurando-se acertada a ordem de devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente de benefício previdenciário; III - Na fixação do dano moral, deverá o juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado; IV - Apelação cível não provida. (Apelação Cível nº 020155/2011 (106319/2011), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 15.09.2011, unânime, DJe 26.09.2011).O dano reclamado, portanto, se encontra presente. A prova do dano é prescindível, apenas devendo ser demonstrado o ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejam, o que no caso, se encontra ligado à desastrosa conduta do réu, que desestabilizou seu bem estar e tranquilidade, além de lhe causar diminuição dos proventos que asseguram sua subsistência. Restando, pois, configurado o dano moral, o quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida,Por todo o exposto, considerando que o contrato em análise violou os princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como causou, por conta de suas ilicitudes e irregularidades, constrangimento moral à autora, JULGO

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