Página 370 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Julho de 2015

EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES CONSUBSTANCIADOS EM ALUGUÉIS QUE O CONSUMIDOR DEIXOU DE AUFERIR. CONDENAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTE DO PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL E DA PROVA DE QUE O AUTOR PAGA ALUGUEL. VALOR DO ALUGUEL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Restando incontroversa a mora da ré na entrega do imóvel ao autor, razoável a condenação ao pagamento de indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, fixada em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de aluguel, por todo o período de atraso já ocorrido e daquele que decorrer ao longo da demanda. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.729815, 20120111869889APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 05/11/2013. Pág.: 74) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os lucros cessantes correspondem à quantia que razoavelmente o Autor deixou de auferir, no caso, os aluguéis correspondentes. 2. Restando caracterizada a mora da construtora da incorporadora, é devida indenização a título de lucros cessantes, sendo razoável a condenação, conforme pleiteado, na importância correspondente a 1% (um por cento) dos valores venais dos imóveis contratados, a título de alugueres, por todo o período de atraso já ocorrido e daquele que decorrer ao longo do trâmite processual. 3. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso adesivo das rés prejudicado. (Acórdão n.691452, 20120111648548APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 157) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ATO DO PODER PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DOS PRÉDIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. EFEITOS INEVITÁVEIS OU IMPOSSÍVEIS DE IMPEDIR. APLICAÇÃO. SUPERAÇÃO DOS EFEITOS. ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MORA CARACTERIZADA. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. É COMUM NO MERCADO IMOBILIÁRIO O ALUGUEL REPRESENTAR ENTRE 0,5% (MEIO POR CENTO) A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E NA RAZÃO INVERSAMENTE PROPORCIONAL. A PROVA COLACIONADA AOS AUTOS PELOS AUTORES, NO QUE SE REFERE AOS LUCROS CESSANTES, MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM A REGRA DO MERCADO IMOBILIÁRIO, VALENDO DE PARÂMETRO PARA O SEU ARBITRAMENTO, DE MODO A ASSEGURAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E SUA EFETIVIDADE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.790243, 20130710003603ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/05/2014, Publicado no DJE: 21/05/2014. Pág.: 269) Considerando o prazo final de entrega (30/04/2014) e a data da averbação do habite (18/08/2014), a mora da ré perdurou por 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. Dessa forma cumpre à parte requerida pagar à parte autora o importe total de R$ 3.827,59 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) a título de lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega da obra. Este valor deverá ser devidamente atualizado. Por fim, embora entenda possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, é incabível a condenação da requerida ao pagamento de multa compensatória (2%) cumulada com lucros cessantes, pois ambos possuem a mesma natureza indenizatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: 1) declarar que a rescisão do contrato se deu por força do inadimplemento da requerida; 2) condenar a ré a restituir a integralidade do preço pago, o que resulta na diferença de R$ 12.752,19 (doze mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), atualizada pelo INPC desde 12/01/2015, data do distrato; 3) condenar a ré a pagar ao autor o equivalente ao sinal/arras, nos termos do art. 418, parte final/CC, no valor de R$ 6.888,70 (seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), atualizados desde o desembolso e 4) condenar a ré a pagar ao autor indenização por lucros cessantes no valor de R$ 3.827,59 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da ação. Os juros de mora de 1% ao mês fluirão da data da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivemse os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de julho de 2015. Paula Afoncina Barros Ramalho Juíza de Direito Substituta

Nº 071XXXX-28.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANO DE SA GODOI. Adv (s).: DF40648 - LUCIO MARLON GRIEBELER. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF15184 - LUCIANO ANDRADE PINHEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-28.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE SA GODOI RÉU: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. Os negócios jurídicos entabulados entre as partes, consistentes em instrumento particular de promessa de compra e venda e posterior distrato, entabulados entre o particular (consumidor) e as construtoras (fornecedores), constituem autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos e do CDC. DA CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO No caso dos autos, o "habite-se" somente foi averbado em agosto de 2014 (ID 769912), quando o autor poderia ter condições de pleitear o financiamento bancário para quitação do preço. O prazo final de entrega do imóvel era 30 de abril de 2014, conforme cláusula 9.1 do contrato (ID 573145), já computada a tolerância. Assim, embora as partes tenham realizado distrato em janeiro de 2015, forçoso concluir que a culpa pela rescisão é da construtora, que não entregou o imóvel no prazo avençado, restando, então, atribuir as consequências daí advindas, na forma do art. 475 do Código Civil. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO A primeira delas é a restituição integral dos valores pagos pelo autor. O termo de distrato de ID 573145 (pgs. 03/04) evidencia que o autor pagou a quantia total de R$ 86.396,97 (oitenta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), quantia essa que é resultado da soma do valor já restituído com a quantia retida pela construtora. Considerando que já foi restituída a quantia de R$ 73.644,78, resta a devolução de R$ 12.752,19 (doze mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos). DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO SINAL/ ARRAS As arras ou sinal possuem a função de assegurar o cumprimento de um negócio jurídico firmado ou, na hipótese de descumprimento, indenizar a parte que restou prejudicada, podendo apresentar-se, portanto, como confirmatórias ou penitenciais, conforme se extrai dos arts. 417 e 418 do Código Civil. Para que assuma a função penitencial é imprescindível que exista expressa previsão contratual nesse sentido, o que não ocorre na hipótese. Assim, as arras devem ser entendidas como confirmatórias. Dessa forma, como quem deu causa à inexecução do contrato foi a ré, parte que recebeu o sinal, incide a regra do art. 418, segunda parte, do Código Civil, que dispõe que: ?Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.? A parte autora pagou a quantia de R$ 6.888,70 (seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) a título de sinal (cláusula a.1 do contrato ? ID 573145), ou seja, arras. Assim, o valor corresponde deve ser restituído à parte autora, mais o equivalente. Como a restituição integral do preço já foi garantida pela rescisão do contrato, o que abrange o sinal, deve ser acrescido à condenação apenas o equivalente, ou seja, R$ de R$ 6.888,70 (seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) DOS LUCROS CESSANTES E MULTA COMPENSATÓRIA Considerando a função indenizatória das arras confirmatórias, é possível a indenização se provado prejuízo suplementar, nos termos do art. 419 do Código Civil. A ausência de entrega de imóvel no prazo ajustado causa prejuízo presumido ao adquirente, diante da impossibilidade de fruição do imóvel no período. Não é necessária a quitação do contrato para exigir a indenização, pois foi a própria ré quem deu causa à impossibilidade de quitação durante o período de mora, pois não averbou o habite-se na matrícula do imóvel,

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