Resolução n. 08 - 03/03/2016 do DJRR

Secretaria do Tribunal Pleno

Expediente de 02/03/2016

Utilização

Art. 19. Os recursos de TIC de propriedade do TJRR somente poderão ser utilizados pelos agentes do judiciário.

Parágrafo único . Os Órgãos essenciais à Justiça somente poderão fazer uso dos recursos se forem previamente autorizados, por mecanismo formal, pela Secretaria Geral do TJRR, levando em consideração quaisquer responsabilidades legais na concessão.

Art. 20. Todos os equipamentos, dispositivos e demais recursos que fizerem uso da infraestrutura de TIC do TJRR estarão sujeitos à PSI e às demais normas de Segurança da Informação do TJRR e deverão possuir softwares de proteção instalados, a exemplo, mas não se limitando, de antivírus, anti-spyware e firewall sempre ativos e atualizados.

Art. 21. É permitido o uso de dispositivos pessoais de TIC nos ambientes do TJRR, desde que não haja restrição conforme seu perfil profissional e que não traga prejuízos para o TJRR, sendo vedado o uso da infraestrutura de TIC do TJRR a partir de dispositivos pessoais, a menos que seja previamente autorizado e cadastrado para uso pela STI.

§1º. Os agentes judiciários serão integralmente responsáveis pelos conteúdos armazenados em seus dispositivos pessoais e pelos atos através deles praticados, sem ressalvas ou exceções.

§2º. Os agentes judiciários poderão utilizar seus dispositivos pessoais de TIC durante o expediente profissional, isto é, desde que não atrapalhe a própria concentração ou dos demais a seu redor nas atividades que devem desempenhar, não prejudique o atendimento ao público ou atrase as tarefas que lhe cabem, não violem a ENSI ou gerem riscos ao TJRR, sob pena de responsabilidade.

Controle

Art. 22. São direitos do TJRR, através da STI, registrar, bloquear, permitir, suspender e limitar o uso dos recursos e dispositivos que compõem sua infraestrutura de TIC.

Art. 23. O TJRR, por meio da STI, monitora todos os recursos, ambientes, dispositivos e ativos ligados à Tecnologia de Informação e Comunicação, tais como, mas não se restringindo, o e-mail institucional, acesso à internet, estrutura de comunicação telefônica, espaços físicos e utilização dos dispositivos de TIC institucionais, com a finalidade de proteger seus ativos, sua reputação e conhecimento.

§1º. O TJRR também registra todos os dados obtidos pelo monitoramento realizado para eventual análise forense, apuração a violações à Estrutura Normativa de Segurança de Informação, podendo investigar fatos que comprometam seus ativos.

§2º. Da mesma forma que indicado no caput, o TJRR possui a prerrogativa de registrar, inspecionar, apreender, isolar ou neutralizar dispositivos ou recursos de TIC de propriedade de terceiros que pretendam adentrar em seu perímetro lógico ou físico, ou até mesmo impedir que estes o façam, com a utilização das

medidas de contenção que entender cabíveis para preservar a incolumidade de sua estrutura de TIC e pelo tempo que for necessário, observando os princípios de transparência, proporcionalidade e razoabilidade.

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 02 DE MARÇO DE 2016.

Regulamenta a instalação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; cria e instala o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível na Comarca da Capital, e disciplina a sistemática de trâmite das sessões de conciliação e mediação judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, além de outras providências.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,

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