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19 de Maio de 2024

A confissão parcial é circunstância atenuante de pena?

há 2 anos

Fala pessoal, tudo bem?

Segue mais um artigo para leitura.

O Código Penal, em seu artigo 65, inciso III, alínea d prevê a aplicação da atenuante da confissão espontânea perante autoridade policial ou judicial.

Imaginemos um caso em que um indivíduo confessa parcialmente o cometimento de um crime, como por exemplo que estava na posse de droga, mas que não era integrante da organização criminosa que comandava o tráfico.

Logo, temos uma confissão parcial.

O juízo de primeiro grau, caso opte por condenar o réu e utilize a confissão dele para aplicar a pena, deve usá-la como atenuante de pena, ainda que referida confissão não tenha sido integral, pois, de fato, o juiz a utilizou para condená-lo.

Se confissão foi utilizada para condenar o réu, logo, ainda que tal confissão seja parcial, deve ser aplicada a circunstância atenuante de pena contida no Código Penal.

O STJ entende pela aplicação da atenuante da confissão, ainda que seja ela parcial:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 2. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a multirreincidência do réu. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. "A pena-base deve ser sempre fixada dentro das balizas estabelecidas pelo legislador, sendo defeso ao Juiz, mesmo quando as circunstâncias judiciais do art. 59 forem favoráveis ao réu, fixá-la abaixo do limite mínimo previsto na norma penal incriminadora" (REsp n. 212.237/GO, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., DJ 5/3/2001). 5. Agravos regimentais não providos.”. (STJ - AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2017).

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. CONVENCIMENTO. JULGADOR. SÚMULA N. 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula n. 545/STJ), sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior. 2. No caso posto, as instâncias ordinárias reconheceram que o paciente confessou espontaneamente. Contudo, concluíram que a confissão tinha sido parcial e que, em razão disso, não poderia ser considerada como atenuante. Todavia, a confissão do paciente, ainda que reputada parcial, foi utilizada junto a outros elementos probatórios para embasar a condenação, ressaindo daí a ilegalidade que justificou a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.”. (STJ - AgRg no HC: 534733 SP 2019/0282906-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019).

Mais a mais, a Súmula 545 do STJ prevê: “Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).”.

Portanto, se o (a) advogado (a) criminalista estiver atuando num caso específico em que seu cliente confessou um delito, mesmo que a confissão não seja integral, mas que o juízo de primeira instância a utilizou como causa de decidir, deve sim incidir a circunstância atenuante de pena do artigo 65, inciso III do Código Penal

Se o juiz não aplicar a atenuante, deve a defesa se insurgir através de recurso de apelação.

Por hoje é isso, espero que tenham gostado.

Forte abraço.

Escrito em 06/12/2021.


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