Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

A propriedade intelectual e o mercado fonográfico

Com um mercado tão competitivo quanto o fonográfico, é fundamental que se proteja os nomes artísticos e as criações autorais, bens imateriais de extraordinária importância econômica para os artistas e empresários que são tutelados pela propriedade intelectual, nome dado ao conjunto das categorias de direito industrial e direito autoral.

há 8 anos

Segundo relatório da Federação Internacional da Indústria Fonográfica – IFPI, as receitas do mercado global de música gravada atingiram em 2015 o total de US$ 15,0 bilhões. Somente no Brasil, o faturamento desse mercado atingiu aproximadamente R$ 519,2 milhões, entre os serviços de streaming, downloads, telefonia móvel, CDs e DVDs.

Com um mercado tão competitivo quanto o fonográfico, é fundamental que se proteja os nomes artísticos e as criações autorais, bens imateriais de extraordinária importância econômica para os artistas e empresários que são tutelados pela propriedade intelectual, nome dado ao conjunto das categorias de direito industrial e direito autoral.

Proteção ao Nome Artístico:

Ao direito industrial cabe a proteção da marca. Marca significa todo nome ou sinal hábil ou próprio para ser posto numa mercadoria ou produto, ou a indicar determinada prestação de serviços, e estabelecer entre o consumidor ou usuário e mercadoria, produto ou serviço, uma identificação. No caso da indústria fonográfica, a marca se traduz pelos nomes artísticos, havendo, portanto, direito à garantia de propriedade da mesma, sendo um dos mais importantes, e de maior incidência nos litígios, sendo longamente disciplinado pela atual Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

Importante saber que, no caso das marcas, não interessa quem tenha sido realmente o primeiro a inventar, projetar o desenho ou a utilizar comercialmente. O que interessa saber é quem foi o primeiro a tomar a iniciativa de se dirigir ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, para reivindicar o direito de sua exploração econômica exclusiva. É com o registro da marca no INPI que se adquire a propriedade da marca (art. 129 da LPI).

O registro da marca está sujeito a três condições: a) novidade relativa; b) não colidência com notoriamente conhecida; c) desimpedimento.

A primeira – novidade relativa – é exigida para que a marca cumpra sua finalidade, de distinguir um artista do outro, não sendo exigida a novidade absoluta para a concessão do registro.

A segunda – não colidência com notoriamente conhecida – fundamentada no art. 126 da LPI, como sendo a proibição de registro de marca que reproduza ou imite, ainda que de forma parcial, uma outra marca de grande conhecimento do público em geral, independente de camadas ou níveis sociais, em todo o território nacional. Esta proteção à marca notoriamente conhecida engloba todos os ramos de atividade ou classes, independentemente de registro, não se permitindo sua utilização mesmo que em segmentos distintos.

A terceira – desimpedimento – onde o art. 124 da LPI apresenta extensa lista de sinais não registráveis como marca, como nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores (inciso XV), pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores (inciso XVI), entre outros.

Apresentado pedido de registro de marca, que deverá referir-se a um único sinal distintivo, o INPI realiza um exame formal preliminar, pertinente à instrução. Se devidamente instruído, será protocolizado, considerando-se a data de depósito a da sua apresentação.

O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155 da LPI, mas contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

Após protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 dias. O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 dias.

Decorrido o prazo de oposição, dar-se-á prosseguimento ao exame das condições de registrabilidade (novidade relativa, não colidência com marca notória e desimpedimento). Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

É de 10 anos o prazo de vigência do registro das marcas, contado da data da concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, desde que o pedido de prorrogação seja formulado durante o último ano de vigência do registro, ou nos 6 meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional (art. 133 da LPI).

Proteção à Criação Autoral:

Ao direito autoral cabe a proteção às criações autorais, regulado predominantemente pela Lei 9.610/98. As regras relacionadas à proteção das criações autorais não são as mesmas das aplicáveis aos nomes artísticos (marcas). O direito de exclusividade do criador de obra científica, artística, literária ou de programa de computador não decorre de algum ato administrativo concessivo (caso do registro no INPI), mas da criação da mesma.

Se alguém compõe uma música, surge do próprio ato de composição o direito de exclusividade de sua exploração econômica. O art. 18 da Lei 9.610/98 expressa que a proteção aos direitos de que trata a lei de direitos autorais independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei 5.988/73, que prevê:

Art. 17. Para a segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

Estes registros não têm natureza constitutiva, mas somente servem para provar a anterioridade da criação, necessário ao direito autoral. Isso significa que, se restar demonstrado que uma determinada pessoa foi a primeira a criar uma obra intelectual, artística ou científica, ou um programa de computador, ele será a titular do direito à exploração exclusiva, mesmo que outra pessoa tenha feito, anteriormente, o registro da mesma obra nas entidades mencionadas acima.

Quanto a duração dos direitos de autor, esta ficou limitada pelo espaço de 70 anos, iniciando o prazo a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Inexistindo, porém, parentes, a obra cairá em domínio público na data do seu falecimento (art. 45, inciso I, da Lei 9.610/98).

Para maiores informações, entre em contato AQUI.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Empresarial (Tributário/Societário/Contratos)
  • Publicações34
  • Seguidores191
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações2045
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-propriedade-intelectual-e-o-mercado-fonografico/342664645

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-78.2023.8.26.0577 São José dos Campos

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-42.2023.8.26.0002 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-18.2023.8.26.0100 São Paulo

⚖ Bruno Lauar Scofield ⚖, Advogado
Artigoshá 9 anos

Análise dos Tipos Penais: Art. 184 a 207 do Código Penal

Direito Civil Brasileiro, Professor
Artigoshá 3 anos

A dispensa de inventário e o pagamento direto

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)