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17 de Junho de 2024

Análise da Lei nº 13.467/2017 frente ao direito fundamental de acesso à tutela jurídica do trabalhador

Publicado por Daniela Amin
há 5 anos

RESUMO: O presente trabalho tem como enfoque analisar a Lei nº 13.467/2017 sob o aspecto do acesso à justiça, principalmente no que se refere as alterações relativas ao benefício da justiça gratuita, honorários sucumbenciais e periciais. Confrontar-se-ão as alterações com o direito fundamental de acesso à tutela jurídica e princípios coadunados, ressaltando-se a inconstitucionalidade decorrente da violação de garantias institucionais e os riscos em face da autonomia da Justiça do Trabalho como órgão componente de um sistema de justiça voltado à proteção de direitos sociais.

Palavras-Chave: Reforma trabalhista; Acesso à justiça; Honorários de sucumbência trabalhista.


RESUMEN: Se pretende analizar la Ley nº 13.467/2017 bajo el aspecto del acceso a la justicia, principalmente en lo que se refiere a las alteraciones relativas al beneficio de la justicia gratuita, honorarios sucumbenciales y periciales. Se confrontarán las alteraciones con el derecho fundamental de acceso a la tutela jurídica y principios coadunados, resaltando la inconstitucionalidad derivada de la violación de garantías institucionales y los riesgos frente a la autonomía de la Justicia del Trabajo como órgano componente de un sistema que se refiere a la protección de los derechos sociales.

Palabras clave: Reforma laboral; Acceso a la justicia; Honorarios de sucumbencia laboral.


1. INTRODUÇÃO

O advento da Lei nº 13.467/2017[1], popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o argumento de que as normas trabalhistas devem ser modernizadas de acordo com as novas relações de trabalho impostas pelo sistema capitalista. As alterações promovidas por esta Lei, impactaram no Direito Material do Trabalho (individual e coletivo) e no Direito Processual do Trabalho.

Alguns dos artigos revogados e/ou acrescentados com a Lei dispõem sobre o acesso à justiça, direito fundamental estabelecido pelo artigo , XXXV[2] e LXXIV[3] da Constituição Federal. Neste espeque, efetivou-se alterações ao benefício da justiça gratuita, que, em regra, é concedido, em sentença, pelo Magistrado em face da (s) parte (s) comprovadamente (s) hipossuficiente (s). Outras modificações influenciaram a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários perícias e/ou advocatícios.

Deste modo, no caso do processo do trabalho, as alterações realizadas promoveram violação ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva[4]. Por conseguinte, tais modificações geraram série de questionamentos por parte de juristas brasileiros, vez que, alguns entendem ter havido retrocesso social, eis que foram subtraídos direitos dos trabalhadores[5]. Igualmente, resultaram em dúvidas e receios, principalmente por parte dos trabalhadores, no que tange a possível condenação em caso de improcedência parcial ou total da ação.

Portanto, faz-se necessária e atual a presente discussão, a fim de que haja breve esclarecimento acerca do direito fundamental de acesso à justiça e possíveis limitações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Para tanto, o trabalho será dividido em três partes. Na primeira será feita curta discussão de cunho histórico acerca do surgimento e evolução do Direito do Trabalho no Brasil, no que tange ao princípio protetivo e social que o rege. Em contraposição será brevemente analisado o objetivo da Lei nº 13.467/17, o qual, entende-se que contraria alguns dos princípios basilares previstos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Na segunda parte far-se-á o estudo da Lei supracitada, especificamente no que tange ao direito fundamental de acesso à tutela jurídica. Para tanto, serão observadas as alterações e acréscimos da nova Lei em comparação com o texto antigo celetista, relativamente a justiça gratuita, honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência e multa por litigância de má-fé.

Na terceira parte, serão apresentados os reflexos práticos da Lei para concretização das garantias fundamentais do processo justo. A conclusão será guiada pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/17 no que se refere ao direito fundamental de acesso à tutela jurídica e desrespeito aos princípios medulares da justiça laboral.


2. HISTORICIDADE RELATIVA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E EVOLUÇÃO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

O Direito do Trabalho se origina nos séculos XVIII e XIX como reação da classe operária em decorrência da crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho, produto das Revoluções Francesa e Industrial. Com a mecanização da produção, o direito comum não atendia aos anseios e necessidades dos numerosos trabalhadores, oprimidos pelo mercado restrito e pelas condições degradantes, insalubres e perigosas de labor.

Neste cenário faz-se essencial a modificação legislativa e criação de um sistema legal protecionista e intervencionista, com função tutelar e social. A função tutelar visava proteger o trabalhador e reger o contrato mínimo, prevendo direitos e deveres básicos da relação de emprego e evitando a ocorrência de cláusulas abusivas. A função social, por sua vez, objetivava a melhoria da condição social do trabalhador, resultando em beneficio perante toda a sociedade.[6] Logo, iniciam-se as legislações e constituições voltadas à proteção do hipossuficiente e a subdivisão do Direito do Trabalho em individual e coletivo.

No Brasil, apenas no ano de 1930, com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (através do Decreto nº 19.443/30) houve ampliação das leis trabalhistas, por meio de Decretos Legislativos. Posteriormente, em 1934 a Constituição Federal elevou os direitos laborais a status constitucional, dispondo do salário mínimo, jornada de 8 horas diárias, férias, repouso semanal, entre outros[7].

Em 1939 a Justiça do Trabalho é organizada (Decreto-Lei nº 1.237/39). No ano seguinte há o regulamento do Conselho Nacional do Trabalho (Decreto nº 6.597/40). Por fim, em 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho é compilada, unindo, transpondo, atualizando e complementando as diversas leis trabalhistas esparsas em único documento[8].

Entretanto, as medidas de institucionalização da proteção ao obreiro no Brasil perpetuadas com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho[9], ignoraram muitos setores da sociedade, como os trabalhadores domésticos (regulamentado incialmente pela Lei nº 5.859/72 e posteriormente pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e pela Lei Complementar nº 150/2015) e rurais (Lei nº 5.889/73). Nesse sentido, tratou-se de uma modernização seletiva, controlada e pouco democrática, na qual a aquisição de direitos civis, políticos e sociais foi gradativa[10].

Apenas em 31 de dezembro de 2004, com aprovação da Emenda Constitucional nº 45, houve ampliação da Justiça do Trabalho em sua competência material (artigo 114, CF), permitindo a análise e julgamento de litígios que envolvessem a relação de trabalho lato sensu[11].

Não obstante, conforme a jurista Gabriela Neves Delgado[12], em sua obra “A CLT aos 70 anos: rumo a um direito do trabalho constitucionalizado”:

(...) A CLT traduz um Código do Trabalho que regula essencialmente quatro dimensões combinadas da vida laborativa: as relações empregatícias, além de outras relações trabalhistas lato sensu legalmente especificadas; as relações coletivas trabalhistas; as regras de atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho e as regras processuais de resolução dos conflitos trabalhistas, individuais e coletivos, incluindo também a estrutura e funcionamento da Justiça do Trabalho.
A reforma trabalhista a princípio era um projeto contendo poucos artigos, todavia, se transformou em grande mudança, tanto da legislação trabalhista, quanto da estrutura do Direito do Trabalho, seus princípios e fundamentos. O conteúdo da Lei nº 13.467/17 contraria alguns dos princípios basilares do Direito do Trabalho, suprime regras favoráveis ao trabalhador, prioriza a norma menos favorável ao empregado, a livre autonomia da vontade, o negociado individualmente e coletivamente sobre o legislado, valoriza a imprevisibilidade do trabalho intermitente, a liberdade de ajuste, exclui regras protetoras de direito civil e de processo civil ao direito e processo do trabalho.[13]

Para o Ministro Maurício Godinho Delgado[14], a reforma trabalhista desponta seu direcionamento em busca do retorno ao antigo papel do Direito na História como instrumento de exclusão, segregação e sedimentação da desigualdade entre as pessoas e grupos sociais. Em suma, tenta instituir múltiplos mecanismos em direção contrária aos princípios preceituados na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal de 1988. Isto porque as alterações e acréscimos resultantes da reforma estão dissociada das ideias centrais da Constituição Magna, chamada de Constituição Cidadã, que deflagrou o trabalho como instrumento indispensável na formação da dignidade do ser humano[15].

Frisa-se que a valorização do trabalho encontra amparo no artigo 1º, incisos III[16] e IV[17], sendo princípio fundamental da República Federativa do Brasil e consolidada no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais[18]. Neste diapasão, insta reafirmar que os direitos trabalhistas são direitos sociais, os quais se enquadram na categoria de direitos fundamentais[19].

Nessa linha, torna-se lógico e natural que o Direito Processual do Trabalho ostente regras e princípios que visem garantir o amplo acesso à justiça e assegurar condições de efetiva igualdade material, reequilibrando a desigualdade existente entre as partes trabalhistas no espectro socioeconômico.[20]

Entretanto, os objetivos da Reforma Trabalhista, são de natureza diversa, centrando-se no intuito de restringir o acesso à jurisdição pelo trabalhador hipossuficiente, além de riscos do processo judicial, comprometendo o cunho social previsto pela Constituição Federal e pelo Direito Processual do Trabalho. Destaca-se, primeiramente, a restrição ao princípio constitucional do acesso à justiça a empregados, ex-empregados e demais trabalhadores que tenham pretensões resistidas com relação ao contrato de trabalho.[21]

Deste modo, a nova Lei colide com a concepção de Estado Democrático de Direito e com a principiologia humanística e social do direito do trabalho. Observa-se a existência de retrocesso no sentido de valorizar e dar prevalência ao poder econômico na relação de emprego, uma vez que, o princípio constitucional da igualdade material é ignorado pelas restrições confrontadas ao acesso à justiça do trabalhador. Destarte, há acentuação do poder unilateral do empregador na relação socioeconômica e jurídica[22].

Neste espeque, essencial mencionar a descaracterização do instituto da justiça gratuita, eis que modificado de forma desfavorável ao hipossuficiente. Cita-se que parte significativa das ações trabalhistas no Brasil são propostas por trabalhadores desempregados que litigam em face seus ex-empregadores ou são trabalhadores com baixa renda salarial. Em suma, pessoas sem condições financeiras de arcarem com custas e despesas processuais, sem prejuízos para seu sustento.[23]

Ainda, a instauração da sucumbência recíproca nas causas trabalhistas, relativa aos honorários advocatícios (§ 3º do art. 791-A da CLT), gera incerteza e elevado risco econômico para o autor da ação trabalhista. Nessa mesma linha, a nova lei acrescentou os artigos 793-A à 793-D a Seção IV-A do Capítulo II do Título X da CLT, denominada “Da Responsabilidade por Dano Processual”. Tais dispositivos legais estabelecem hipóteses de atos processuais e/ou pedidos considerados detentores de má-fé, punindo-os com fixação de multa. Consequentemente, a fixação de sanção fere o amplo acesso à justiça.[24]

Esses mecanismos resultam na restrição ao acesso à justiça por parte dos trabalhadores.


3. O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À TUTELA JURÍDICA ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017

Ingo Wolfgang Sarlet, na obra “A eficácia dos direitos fundamentais”, entende pela fundamentalidade dos direitos sociais dos trabalhadores, afirmando:

(...) De acordo com a tradição do constitucionalismo brasileiro desde 1934, também, são denominadas de direitos fundamentais sociais as posições jurídicas diretamente vinculadas ao direito do trabalho, já que nesta esfera o antagonismo entre a liberdade e a igualdade real e formal se manifesta de uma forma particularmente aguda, de modo especial em virtude das gritantes desigualdades econômicas e sociais registradas nesta seara, salientando-se, contudo, mais uma vez, o fato de que apenas parte dos direitos atribuídos aos trabalhadores assume a feição de típicos direitos prestacionais. Ademais, não deve passar aqui sem menção a distinção entre os direitos sociais dos trabalhadores e os direitos sociais em geral, já que os primeiros podem, em princípio, ser considerados uma categoria específica destes, na medida em que sua titularidade — ao contrário dos direitos sociais a prestações em geral (saúde, educação, assistência social, etc.), que são direitos de todos – se encontra restrita à classe dos trabalhadores, além de terem como destinatários principalmente as entidades privadas (os empregadores).[25]

O Preâmbulo da Constituição destaca a Justiça como um valor supremo da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Deste modo, o acesso à ordem jurídica justa e à tutela jurídica efetiva, são previstos pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV e definidos como garantias da cidadania, enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito (conforme artigo 1º, inciso II, CF)[26].

Impulsionada pela vigente Constituição e pelas continuas alterações na CLT, houve crescente judicialização dos direitos trabalhistas. Logo, é imperioso garantir aos cidadãos, sobretudo trabalhadores, o acesso à tutela jurídica justa e efetiva. Neste contexto, preleciona Carlos Henrique Bezerra Leite[27]:

O problema do acesso à justiça ganhou nova dimensão a partir da Constituição Federal de 1988 que, inovando substancialmente em relação à Carta que lhe antecedeu, catalogou os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal no rol dos direitos e garantais fundamentais, especificamente no capítulo concernente aos direitos e deveres individuais e coletivos. Amplia-se, então, no plano mais elevado do nosso ordenamento, o conceito jurídico de acesso ao Poder Judiciário, não somente para a tutela jurisdicional na hipótese de lesão, mas, também, na de ameaça a direito.

Ainda, de acordo com Mauro Schiavi, o Processo do Trabalho tem característica protetiva ao litigante processualmente mais fraco, por meio do chamado princípio da igualdade substancial. A correção do desequilíbrio deve ser efetivada pelo julgador, visando compensar eventuais entraves que o trabalhador enfrenta ao procurar a Justiça do Trabalho, devido à sua hipossuficiência econômica e à dificuldade em provar suas alegações, pois, via de regra, os documentos da relação de emprego ficam na posse do empregador[28].


3.1. Justiça gratuita

Pela relevância, primordial esclarecer a evidente descaracterização do instituto constitucional da justiça gratuita pela Lei nº 13.467/2017.

A assistência jurídica integral e gratuita é um direito assegurado constitucionalmente, vez que o texto da Constituição Federal garante essa assistência "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).

De acordo com o artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil[29], aplicado subsidiariamente e supletivamente ao Processo do Trabalho, a gratuidade dos atos processuais inclui o direito do requerente ao não pagamento de taxas judiciárias, custas processuais, emolumentos, honorários periciais, despesas com editais etc.

Antes da Reforma Trabalhista, o pedido de justiça gratuita se baseava na previsão constitucional supra, facultando a concessão do benefício, a qualquer momento processual, podendo ser a requerimento ou de oficio, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família[30].

O Projeto de Lei nº 6.787/2016 que deu origem a Lei nº 13.467/2017, por sua vez, alterou o artigo Art. 790, § 3º, CLT, prevendo:

É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O projeto supramencionado justificou a inclusão do § 3º, afirmando:

Um dos problemas relacionados ao excesso de demandas na Justiça do Trabalho é a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação, com a ausência da sucumbência e o grande número de pedidos de justiça gratuita. Essa litigância sem risco acaba por estimular o ajuizamento de ação trabalhista.

Ainda, inclui-se o § 4o ao artigo 790, dispondo, in verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

Alguns doutrinadores entendem que a inclusão do requisito e a exigência de comprovação de renda não tem como objetivo dificultar o acesso à Justiça, mas sim, torná-la efetiva, evitando-se as ações em que se concede a justiça gratuita para pessoas que não se enquadram nos requisitos de "pobreza" e se garante que o instituto seja utilizado por aqueles que realmente necessitam[31].

Verifica-se que a redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT exigia a mera declaração do Reclamante acerca de sua necessidade, a qual detinha presunção de veracidade (presunção iuris tantum), nos moldes da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC[32].

Entretanto, o § 4º exige a comprovação do estado de miserabilidade legal do requerente. Por óbvio, a alteração dificultará o pleno exercício do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional e a efetivação dos direitos sociais trabalhistas resguardados na Constituição, bem como viola o princípio da proteção processual, mandamento nuclear no Direito Processual do Trabalho[33].

Nesse diapasão, imprescindível lembrar que o Código de Processo Civil exige a declaração da parte ou de seu procurador, aduzindo o estado de pobreza legal, nos termos do artigo 99 e §§. Entretanto, o direito civil é, em regra, instrumento de concretização de direitos materiais, fruto de relações jurídicas firmadas entre partes munidas de igualdade. O direito do trabalho, em oposição, discute direitos de cunho alimentar, bem como é oriundo de relações de emprego ou trabalho, nos quais há desigualdade entre as partes.[34]

Destarte, a também recente alteração no âmbito do Processo Civil, demonstrou patente preocupação em o cumprimento das normas fundamentais, facilitando o acesso a ordem jurídica e tutelando a assistência integral e gratuita ao direito. Em contradição, o legislador impõe rumo diametralmente oposto ao Direito do Trabalho.[35]


3.2. Honorários periciais

Pela nova redação do artigo 790-B, caput da CLT, o beneficiário da justiça gratuita responde pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, in verbis: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.[36]

Antes, a construção dos Poderes Judiciário e Legislativo era no sentido de que a União seria responsabilizada por esse encargo, nos casos de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, conforme antiga redação do artigo 790-B, da CLT e entendimento exalado pela Súmula nº 457 do TST[37].

Atualmente, a norma vigente estabelece que União poderá responder pelo encargo somente se o beneficiário da justiça gratuita não tiver obtido em juízo outros créditos capazes de suportar a despesa referente a honorários periciais, ainda que advindo de outro processo (§ 4º do art. 790-B da CLT). Ressalta-se que a regra foi acrescida pela Lei nº 13.467/13. [38]

De acordo com a atual redação do artigo 790-B da CLT, conclui-se que a parte poderá ter créditos decorrentes de verbas rescisórias, por exemplo, executadas a fim de adimplir a despesa decorrente dos honorários periciais. Ainda, os honorários serão fixados em valor arbitrado pelo Juízo, ou seja, não respeitará o limite razoável aplicado a União.

Neste âmbito, verifica-se que há imposição do pagamento de despesas processuais a quem não possui condição para tanto, assim, as despesas processuais passaram a ter prioridade sobre parcelas de cunho alimentar, prevalecendo sobre a própria subsistência do autor, situações que afrontam quaisquer lógicas jurídicas democráticas ou a própria noção de acesso ao Poder Judiciário[39].

3.3. Honorários advocatícios de sucumbência

A Lei nº 13.467/2017 inovou ao generalizar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nos feitos veiculados perante a Justiça do Trabalho. Antes, para as lides derivadas de relação laboral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho era consolidada, com fulcro na interpretação do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, em sentido restritivo (consoante Súmulas nºs 219, I, e 329). O artigo 791-A, preceitua:

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O Deputado Federal Rogério Marinho, em parecer proferido durante a tramitação da Lei nº 13.467/2017, esclarece a intenção da inesperada alteração[40]:

A ausência histórica de um sistema de sucumbência no processo do trabalho estabeleceu um mecanismo de incentivos que resulta na mobilização improdutiva de recursos e na perda de eficiência da Justiça do Trabalho para atuar nas ações realmente necessárias.
Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho.

Além disso, o estabelecimento do sistema de sucumbência coaduna-se com o princípio da boa-fé processual e tira o processo do trabalho da sua ultrapassada posição administrativista, para aproximá-lo dos demais ramos processuais, onde vigora a teoria clássica da causalidade, segundo a qual quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente e deve arcar com os custos de tal conduta.

Em suma, depreende-se que a instauração do sistema de honorários advocatícios de sucumbência trabalhista, visa inibir lides propostas de forma indevida e consequentemente aumentar a eficiência da Justiça do Trabalho.

Todavia, em que pese a existência de demandas infundadas, a improcedência da ação não significa necessariamente a “propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes” (sic), mas sim, a falha no reconhecimento do fato danoso, seja por negligência da parte ou ausência de testemunhas e/ou documentos hábeis a comprovação.

Não obstante, igualmente aos honorários periciais, o beneficiário da justiça gratuita sucumbente em honorários advocatícios mantém-se, pela nova lei, como efetivo devedor, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT. Devendo responder pelo encargo processual com os créditos obtidos no respectivo processo ou em outro processo.

Insta salientar que, não havendo tais créditos, a parte sucumbente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que o advogado credor demonstrar “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”.[41]


3.4. Multa por litigância de má-fé

A nova lei, acrescentou a Seção IV-A, denominada “Da Responsabilidade por Dano Processual”, composta pelos artigos 793-A a 793-D, os quais estabelecem sanções a parte que litigar de má-fé.

Em síntese, a autoridade judicial poderá manejar práticas censórias, condenando o litigante a pagar multa com intuito de indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, bem como arcar com os honorários advocatícios e demais despesas decorrentes do ato punido.[42]

De acordo com o Ministro Maurício Godinho Delgado e com a jurista Gabriela Neves Delgado, as normas punitivas são um meio de instituir ambiente fortemente adverso à busca da prestação jurisdicional no âmbito do processo do trabalho. Para ambos, o processo judicial trabalhista é transformado, para os litigantes menos abastados, em um cenário de elevado risco, apto a desestimular a busca da prestação jurisdicional pelos hipossuficientes.[43]


4. REFLEXOS PRÁTICOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A dificuldade de acesso da população hipossuficiente às informações que possibilitem o conhecimento do direito, acrescida do valor das custas processuais, acarreta barreiras sociais para o acesso à justiça, vez que o ônus financeiro do processo do trabalho configura o maior obstáculo à concreção das garantias fundamentais para o processo justo[44].

Conjuntamente, cita-se o receio de represálias no mercado de trabalho e a desigualdade na qualidade de serviços jurídicos prestados para as populações de maior ou menor poder aquisitivo, que, muitas vezes, resultam em desconfiança das camadas mais baixas da população com relação à justiça.[45]

Numa sociedade democrática, o Poder Judiciário é parte da estrutura estatal de manutenção da ordem constitucional, cuja responsabilidade está na tutela e observância das disposições fundamentais do legislador constituinte. No caso da Justiça do Trabalho, recorda-se a essencial conexão entre os direitos sociais e as garantias institucionais inerentes à própria preservação da Constituição Federal. A instauração da Justiça do Trabalho possui histórico que se confunde com as origens do direito do trabalho no Brasil.[46]

Assim, cabe destacar que os aspectos processuais ligados ao acesso à justiça, na forma como tratados na Lei n. 13.467/2017, representam grave violação às garantias institucionais inerentes à tutela dos direitos sociais e à proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que tange ao direito de acesso à justiça.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a obtenção de proteção jurídica, institucional e aquisição de direitos relacionados ao mundo do trabalho, a condição de trabalhador passou também a ser associada à titularidade de direitos de cidadania.

Contudo, a chamada “reforma trabalhista”, trouxe uma série de dispositivos que representam obstáculos ao acesso à justiça, como, por exemplo, a nova disciplina do instituto da assistência judiciária gratuita, a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios em caso de sucumbência, a possibilidade de utilização de créditos obtidos em processo judicial para pagamento de encargos processuais, entre outros.

Diversamente do ocorrido nas relações processuais sob regência do Código de Processo Civil e do Código do Consumidor, o beneficiário da justiça gratuita, no Processo do Trabalho, passa a manter diversos encargos econômicos durante e após terminado o seu curso processual.

Desta forma, tornaram-se excessivamente rígidos os pressupostos para concessão da assistência jurídica gratuita e ao mitigar o próprio instituto, mantendo a cobrança de encargos processuais em algumas circunstâncias.

Em suma, a Lei nº 13.467/17, enfraqueceu o princípio da proteção ao trabalhador e fragilizou os demais princípios de direito do trabalho, trazendo inúmeras exceções e alterando a perspectiva do Direito do Trabalho, sua estrutura essencial e forma de pensar[47].


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[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 28 maio 2018.

[2] Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[3] Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

[4] MARTINS, Juliane Caravieri. A 'reforma' trabalhista e a violação do direito fundamental de acesso à tutela jurídica justa do cidadão trabalhador. IN: REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15. São Paulo: LTr, 2017. V. 57, p. 112. Disponível em: <https://app.vlex.com/#BR.open/vid/701063193>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[5] AIDAR, Letícia; RENZETTI, Rogério; LUCA, Guilherme de. Reforma trabalhista e reflexos no direito e processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 83. Disponível em <https://app.vlex.com/#WW/sources/21367>. Acesso em: 25 mar. 2018.

[6] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. P. 11-12. Disponível em: <https://centraldoaluno.s3.amazonaws.com/upload/files/2018/02/BgAtr3eLez5c6WcSGebD_14_5087f3ec20c4204acae1ff99e2ceea32_file.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[7] Ibid., p. 14-17.

[8] Ibid., p. 18-20.

[9] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 28 maio 2018.

[10] MELO, Raimundo Simão de; ROCHA, Jannotti da. Acesso à justiça como garantia institucional: mais uma inconstitucionalidade da ‘reforma trabalhista’. IN: Constitucionalismo, Trabalho, Seguridade Social e as Reformas Trabalhista e Previdenciária. Parte IV. São Paulo: LTr, 2017. P. 461-462. Disponível em <http://livroserevistas.vlex.com.br/vid/acesso-justiça-garantia-institucional-705808181>. Acesso em 20 maio 2018.

[11] MARTINS, Juliane Caravieri. A 'reforma' trabalhista e a violação do direito fundamental de acesso à tutela jurídica justa do cidadão trabalhador. IN: REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15. São Paulo: LTr, 2017. V. 57, p. 122. Disponível em: <https://app.vlex.com/#BR.open/vid/701063193>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[12] DELGADO, Gabriela Neves. A CLT aos 70 anos: rumo a um direito do trabalho constitucionalizado. Revista do TST, Brasília, v. 79, n. 2, p. 292, abr./jun. 2013 apud MARTINS, Juliane Caravieri. A 'reforma' trabalhista e a violação do direito fundamental de acesso à tutela jurídica justa do cidadão trabalhador. IN: REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15. São Paulo: LTr, 2017. V. 57, p. 113-114. Disponível em: <https://app.vlex.com/#BR.open/vid/701063193>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[13] AIDAR, Letícia; RENZETTI, Rogério; LUCA, Guilherme de. Reforma trabalhista e reflexos no direito e processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 55/56. Disponível em < https://app.vlex.com/#WW/sources/21367>. Acesso em: 25 mar. 2018.

[14] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. P. 39-40. Disponível em: <https://app.vlex.com/#WW/sources/21366>. Acesso em: 11 mar. 2018

[15] MARTINS, Juliane Caravieri. A 'reforma' trabalhista e a violação do direito fundamental de acesso à tutela jurídica justa do cidadão trabalhador. IN: REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15. São Paulo: LTr, 2017. V. 57, p. 114. Disponível em: <https://app.vlex.com/#BR.open/vid/701063193>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[16] Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

III - a dignidade da pessoa humana;

[17] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

[18] MARTINS, Juliane Caravieri. A 'reforma' trabalhista e a violação do direito fundamental de acesso à tutela jurídica justa do cidadão trabalhador. IN: REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15. São Paulo: LTr, 2017. V. 57, p. 114. Disponível em: <https://app.vlex.com/#BR.open/vid/701063193>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[19] Ibid, p. 116.

[20] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 47.

[21] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 48.

[22] Ibid., 41-42.

[23] Ibid., p. 49.

[24] Ibid., p. 49.

[25] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed., rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 218

[26] MARTINS, Juliane Caravieri. A 'reforma' trabalhista e a violação do direito fundamental de acesso à tutela jurídica justa do cidadão trabalhador. IN: REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15. São Paulo: LTr, 2017. V. 57, p. 121. Disponível em: <https://app.vlex.com/#BR.open/vid/701063193>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[27] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 85.

[28] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com novo CPC. 12. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 125-126.

[29] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 29 maio 2018.

[30] Art. 790, § 3o, CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”

[31] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IN: O processo do trabalho e a reforma trabalhista. LTR, São Paulo. 2017, p. 75-78. Disponível em < https://app.vlex.com/#WW/vid/697555305>. Acesso em 26 de abri. 2018

[32] MARTINS, Juliane Caravieri. A 'reforma' trabalhista e a violação do direito fundamental de acesso à tutela jurídica justa do cidadão trabalhador. IN: REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15. São Paulo: LTr, 2017. V. 57, p. 124/125. Disponível em: <https://app.vlex.com/#BR.open/vid/701063193>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[33] MARTINS, Juliane Caravieri. A 'reforma' trabalhista e a violação do direito fundamental de acesso à tutela jurídica justa do cidadão trabalhador. IN: REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15. São Paulo: LTr, 2017. V. 57, p. 124/125. Disponível em: <https://app.vlex.com/#BR.open/vid/701063193>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[34] FABIANO, Isabela Marcia de Alcantara; BENEVIDES, Sara Costa. JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LEI N. 13.467/2017: POSSÍVEIS SOLUÇÕES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA ADI 5766. IN: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista: Principais Alterações. São Paulo: LTr, 2017, p. 328.

[35] Ibid., p. 329/330.

[36] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. P. 50. Disponível em: <https://app.vlex.com/#WW/sources/21366>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[37] HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT.OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

[38] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. P. 50. Disponível em: <https://app.vlex.com/#WW/sources/21366>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[39] SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. O pagamento de honorários periciais por quem recebe assistência judiciária gratuita. Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2017, 6h29. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2017-nov-12/tercio-souza-justiça-gratuita-pagamento-honorarios-periciais?u.... Acesso em 31 maio 201

[40] MARINHO, Rogério. Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator (PL 6787/2016). 2017. Disponível em: <http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D628A4789E6E2C037604CFC5EBA904ED.proposicoesWebExterno1?codteor=1548298&filename=Tramitacao-PL+6787/2016>. Acesso em: 31 de maio 2018.

[41] Art. 791-A, § 4o , CLT: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

[42] Art. 793-C, CLT: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

[43] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. P. 50/51. Disponível em: <https://app.vlex.com/#WW/sources/21366>. Acesso em: 11 mar. 2018.

[44] TUPINAMBÁ, Carolina. As garantias do processo do trabalho. LTr, São Paulo. 2014, p. 131. Disponível em: <https://app.vlex.com/#BR/sources/12307>. Acesso em 18 mar. 2018.

[45] Ibid, p. 132.

[46] MELO, Raimundo Simão de; ROCHA, Jannotti da. Acesso à justiça como garantia institucional: mais uma inconstitucionalidade da ‘reforma trabalhista’. IN: Constitucionalismo, Trabalho, Seguridade Social e as Reformas Trabalhista e Previdenciária. Parte IV. São Paulo: LTr, 2017. P. 466. Disponível em <http://livroserevistas.vlex.com.br/vid/acesso-justiça-garantia-institucional-705808181>. Acesso em 20 maio 2018.

[47] AIDAR, Letícia; RENZETTI, Rogério; LUCA, Guilherme de. Reforma trabalhista e reflexos no direito e processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 66. Disponível em < https://app.vlex.com/#WW/sources/21367>. Acesso em: 25 mar. 2018.

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