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15 de Maio de 2024

Contrafação: o uso indevido de obras autorais e suas consequências

Advogado explica o tema que se trata da reprodução não autorizada de obras protegidas por direitos autorais, tais como músicas, softwares e livros.

há 6 anos

Provavelmente você nunca ouviu falar no termo contrafação, mas já deve ter praticado este ilícito algumas vezes. Principalmente se é um aficionado em livros, tecnologia ou computação.

Nos termos do art. , VII, da Lei de Direitos Autorais (Lei Federal n. 9.610/1998), contrafação é a reprodução não autorizada de obras protegidas por direitos autorais. Na verdade, de forma atécnica, o termo contrafação pode ter um significado mais amplo, abarcando qualquer falsificação ou reprodução falsa de um bem como se verdadeiro fosse. Porém, como nosso interesse é discutir a contrafação voltada aos direitos autorais, ficaremos com o primeiro significado.

Contrafao a reproduo no autorizada de obras protegidas por direitos autorais

Contrafação é a reprodução não autorizada de obras protegidas por direitos autorais. Reprodução: ARFOC-SP

Inicialmente, é importante entender o que pode ser protegido pelo Direito Autoral, pois somente o que pode ser objeto de amparo autoral pode ser atingido pela contrafação. Esse rol encontra-se listado no art. da Lei Federal n. 9.610/1998, encontrando-se nesta listagem obras literárias, composições musicais, desenhos, programas de computador, dentre inúmeras outras atividades frutos da criação humana.

E se a obra é protegida por direito autoral, é de titularidade do seu autor os direitos patrimoniais e morais vinculados a esta criação.

Assim, nada mais justo que sejam delimitadas previsões para aqueles que violam tais direitos. Por isso, a legislação nacional previu punições para determinadas práticas que atentem contra os direitos autorais.

Conforme exposto, a contrafação é uma delas, consistente na reprodução não autorizada de obras. Importante não confundir a contrafação com o plágio, outra modalidade de fraude em que o praticante reproduz a obra como se sua fosse, ou omite a referência autoral. Na contrafação, o viés principal é o econômico: a ausência do consentimento do autor na reprodução da obra visa causar proveito econômico ao seu praticante, ou a terceiros.

Por exemplo, no plágio, eu reproduzo um trecho de um livro famoso como se fosse de minha autoria. Já na contrafação, eu tiro cópias de um livro, utilizo um programa de computador sem licença devida, reproduzo imagens em obras comercializadas, entre outras. Tudo isso sem a licença do autor, almejando não realizar o pagamento dos royalties devidos, independente da forma como ele esteja travestido (valor do livro, taxas do ECAD, valor da licença do computador…).

Apesar de ser uma prática bem comum, tais atos são graves crimes pela legislação nacional.

O Código Penal brasileiro, em seu art. 184, prevê as penas para aquele que viola os direitos autorais e os que lhe são conexos, podendo chegar a reclusão de até 4 anos. Observe que é punido não somente quem realiza diretamente o ato, mas também aquele que “com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma”.

As punições para a prática não se encontram somente no Código Penal. A própria Lei de Direitos Autorais, em seus arts. 102 a 110, lista uma série de previsões acerca das sanções civis dos praticantes desse fato. Em tais determinações, além da previsão da perda e apreensão de obras fraudulentamente reproduzidas, é prevista a indenização pelos danos morais e patrimoniais causados ao titular da obra. Veja o que diz o art. 102 da referida Lei:

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Em casos específicos, tais como os programas de computadores, que possuem legislação própria (art. , 9º e 29 da Lei Federal n. 9.609/1998), as proteções são mais expressas, prevendo, por exemplo, que “o uso de programa de computador será objeto de contrato de licença.”

Com base em todos esses fundamentos, é que os tribunais pátrios reconhecem o direito à indenização aos titulares de direitos autorais que tem os seus direitos violados, principalmente se praticados com intenção de lucro. Tal indenização, que resguarda o direito constitucional à criação autoral (art. , XXVII, CF), em regra utiliza como base de fixação da indenização a compensação financeira devida ao autor pelo uso da obra.

Em um exemplo recente, uma das turmas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou um caso de contrafação e condenou uma empresa a indenizar as titulares de um software pelo seu uso indevido, no valor correspondente a cinco vezes o valor da licença de cada software utilizado de sem a autorização devida.

Assim, é muito relevante que titulares de obras autorais fiscalizem o uso indevido de suas criações por terceiros, sejam entes públicos, privados ou pessoas físicas, no intuito de resguardar os direitos patrimoniais e morais decorrentes de sua criação.


¹Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

²“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • 1oSe a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • 2oNa mesma pena do § 1oincorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
  • 3oSe a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. […]”

³Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

4Conjur. Uso de Programa de computador sem licença gera dever de indeniza, diz TJ-DF. 07 jul. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-07/uso-programa-computador-licenca-gera-dever-indenizar>. Acesso em 09 jul. 2018.

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2 Comentários

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Bom dia, não encontrei na Lei 9610, clareza para saber se um Roteiro de um video institucional de uma empresa, escrito por um Jornalista formado, pode ser protegido pelo direito autoral. continuar lendo

Bom dia.
Sou diretor de um Centro de Socioeducação (órgão que executa a medida socioeducativa de privação de liberdade do adolescente autor de ato infracional ou ingrator). Necessito tirar uma dúvida a respeito da ulização do pendrive para reprodução de músicas para os adolescentes que estão temporariamente privados de liberdade na Unidade em que dirijo é considerado ilegal em se tratando de direitos autorais. A utilização é feita com objetivo de pedagógico no sendido de possibilitar que os jovens e adolescentes tenha acesso a outras culturas musicais além daquelas que estão acostumados a ouvir em sua comunidade. Além do objetivo pedagógico por trás testa ação, é também uma forma de garantir ue o adolescente privado de liberdade tenha seu direito garantido ao acesso a cultura e aos meios de comunicação social previstos na Art. 124, XII e III da lei 8069/1990. Neste contexto, considerando que a reprodução das músicas gravadas em pendrive não visa a obtenção de lucro e sim uma ação pedagógica, necessito ser esclarecido de nesta ação eu estou incorrendo em algum ato ilícito no que se refere aos direitos autorais.
Desde já agradeço a atenção.
Att,
Adilson José dos Santos continuar lendo