“Dar grau” na moto é crime?
Então, depende.
Uma das perguntas que eu mais recebo é: "Dr., dar grau na moto é crime?”
A primeira coisa que devemos estabelecer é que empinar a moto, o famoso “dar grau”, não é necessariamente um crime. Para compreender esta temática, é necessário esboçar, primeiramente, algumas considerações, amparando-se, para isso, no Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente no artigo 308 desta lei. Vejamos:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Tratando a respeito especificamente daquele que empina a moto, devemos nos atentar a certas condições para que possamos falar na ocorrência ou não do crime, em especial a expressão presente na parte final do artigo 308, qual seja, “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”.
A presença dessa expressão faz com que o crime do artigo 308 seja definido como um crime de perigo concreto, ou seja, é necessário que a conduta daquele que “deu grau” na moto tenha gerado, de fato, algum risco à incolumidade pública ou privada. Mais do que isso, é imperioso que esse risco seja devidamente comprovado nos autos do processo, caso contrário, não haverá crime e o agente deverá ser absolvido.
Em síntese, o condutor que empinava a motocicleta somente poderá ser responsabilizado pelo crime desde que:
- Que essa exibição ou demonstração da manobra tenha se dado em via pública;
- Que essa exibição ou demonstração tenha acontecido sem autorização da autoridade competente;
- Que essa exibição ou demonstração tenha gerado, de fato, um risco concreto e real à incolumidade pública ou privada.
Portanto, para haver o crime do 308, com pena de até 03 anos de detenção, multa e suspensão da habilitação, deve haver a comprovação do perigo de dano. Ausente essa comprovação, estaremos diante de uma infração de trânsito de natureza administrativa.
Vejamos dois exemplos para ilustrar bem a diferença entre aquele que vai responder pelo crime do artigo 308, enquanto o outro vai sofrer somente penalidades administrativas.
- Se eu resolver “dar grau” na minha moto, em uma via movimentada, próximo de pedestres e de outros motoristas, possivelmente serei responsabilizado pelo delito do artigo 308 do CTB.
- Por outro lado, se eu resolvo empinar a minha motocicleta em um loteamento vazio, onde praticamente não existem pedestres e raramente encontramos algum outro motorista, neste caso, não há que se falar no crime do artigo 308, mas sim em uma infração administrativa.
É bom destacar que como o delito possui uma pena que ultrapassa os 02 anos, não podemos falar mais em competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, para processar e julgar o crime. Apesar disso, ainda é plenamente possível, desde que presentes as condições, a aplicação da suspensão condicional do processo, vide artigo 89 da Lei 9099/95, pois a pena mínima é inferior a 01 ano.
Sabemos que a prática de “dar grau” é bem comum, qual seria então a consequência da infração administrativa?
Bom, aquele que resolve empinar a motocicleta, se flagrado, poderá ser autuado pelo artigo 244, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que classifica tal conduta como uma infração gravíssima.
Neste caso, a penalidade prevista é de multa, no valor de R$ 293,47, além da suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 a 08 meses, conforme artigo 261, II, do Código de Trânsito Brasileiro, e também, claro, a medida administrativa de retenção do veículo.
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