Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Eles não querem que você saiba sobre a pré-campanha! Pode ou não pode?

O que pode ou não ser feito na pré campanha.

Publicado por Lucas Amorim
há 4 anos

Vamos deixar uma coisa clara, quem está no poder não tem interesse que você seja eleito, essa é uma regra implícita do jogo, acostume-se, não irá mudar, vereadores, prefeitos, deputados, senadores e inclusive o presidente, ninguém tem interesse que você seja eleito, eles querem seu voto, precisam dele pra alcançar o Q.E., aliás você sabe o que é Q.E. (quociente eleitoral) não é? Como se calcula? De quantos votos você precisa para ser eleito? O que é Q.P.? As novas regras? O que muda em 2020? Calma aí, se você não sabe, fica tranquilo, não entre em pânico que eu vou explicar, mas isso é outro artigo, chega de fuga ao tema.

Essa é uma matéria complexa, porém pretendo aprofundar de tal forma que qualquer conduta a ser assumida seja com a maior segurança possível. Então vamos lá, pré-campanha é o universo de atos jurídicos que precedem a campanha, propaganda extemporânea ou antecipada é o ato de levar a conhecimento do eleitorado pretensa e possível candidatura (ROLLO, 2004), os legitimados podem propor representações e caso se verifique eventual abuso, ações de investigações judiciais eleitorais podem ser propostas, cujo o intuito pode culminar até a cassação dos direitos políticos.

Mas afinal de contas, sem rodeios o que pode e o que não pode? Vocês gostam de tabelas, não é? Terão. Mas inicialmente não irei compartilhar esta informação sem o aprofundamento, então veja o que a Resolução Nº 23.610/19 em seu artigo terceiro regulamenta o instituto da pré-campanha, lecionando o seguinte:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º).

§ 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

Poder-se-ia ainda ter dúvidas, se e somente se, fosse feita a leitura deste artigo de forma isolada, mas aqui se encontra o “segredo do bandido” (referência a hunterxhunter), disposto no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral Nª 43-46.2016.6.25.0009 – Classe 32 – Itabaiana – Sergipe. Em um julgamento que demorou 3 anos de puro debate e estudo o Tribunal definiu algumas regras, a propósito, nos corredores do TSE o processo recebeu um apelido, “Agravo 4346”. Dada a sua importância, discussão, relevância e divergência a que foi levado o voto de relatoria do Ministro Mussi trouxe um rico entendimento:

1. Redes sociais desde que não haja pedido explicito de voto e disparidade econômica e competitiva é permitido.

2. Pedido “explícito de voto” não significa expressá-lo linguisticamente de forma literal.

3. Criar músicas/versos exaltando as qualidades pessoais do candidato é permitido.

4. NÃO É PERMITIDO utilizar palavras congêneres/mágicas ou que dão a mesma conotação gramatical como “vote em”, vote contra, apoie, derrote, eleja.

5. Propaganda massiva, repetitiva que se aproxime mais de campanha do que divulgação de ideias NÃO É PERMITIDO.

6. NÃO É PERMITIDO expressões semanticamente similares ao pedido de voto, tais como, “eleja, apoies, digite na urna, Fulana pra tal cargo, Beltrano é melhor pra tal município, em 2020 é/vai dar/apoie fulano”. Entre outras expressões congêneres.

7. O meio em que foi realizada suposta propaganda, adesivos, placas, plotagens e santinhos com o binômio intensidade x relevância se em grau elevado NÃO É PERMITIDO.

8. Propagandas que não são permitidas ou ditas como irregulares como outdoor estão permitidas, desde que sem a mínima conotação eleitoral. Ainda que de autoria de candidatos ou ocupantes de mandatos.

O Tribunal sinalizou os seguintes critérios que devem ser seguidos pelos Magistrados:

a) seguindo a evolução legislativa e jurisprudencial a respeito do tema, a propaganda eleitoral antecipada somente ocorre quando existente pedido explícito de voto, aferível ainda que no contexto da propaganda;

b) o exame do caráter explícito do pedido de voto pode ser orientado, entre outros critérios, tais como:

1. o teor e os demais elementos extrínsecos da mensagem;

2. o meio em que foi realizada a suposta propaganda;

3. a reiteração da conduta, o período de veiculação, a dimensão, o custo, a exploração comercial (ou confecção rudimentar), o impacto social e a abrangência quanto ao fato apurado;

4. a condição do autor do fato;

c) atos de mera promoção pessoal, elogios, críticas, exposição de ideias, menção a possível candidatura, entrevistas, entre outros atos, sem pedido explícito de voto, não são suficientes, por si só, para ensejar a extemporaneidade da propaganda;

d) o afastamento da ressalva de que trata o ad. 36-A da Lei 9.504/97, que permite, entre outros atos, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, demanda exame detido do caso e fundamentação qualificada pelo órgão julgador;

e) a decisão judicial que superar os permissivos legais da propaganda deve considerar os direitos à livre manifestação de pensamento e à informação.

Além dessas balizas que devem ser levadas em consideração, me parece bastante óbvio que o Tribunal claramente entendeu que propaganda com “dísticos de campanha, com o número do candidato, o formato e produção padronizada conduzindo a um pedido explícito de voto, mesmo que não verbalizado” é definitivamente extemporânea.

Agora alguns questionamentos que recebo diariamente de pré-candidatos e vou tentar responder em uma espécie de bate-pronto:

Pré-candidato no interior de Minas Gerais pergunta se é possível impulsionar na pré-campanha?

Me parece claro que a resposta é SIM, porém como diríamos em Tribunal, requeiro questão de ordem Excelência! É possível o impulsionamento pago, desde que não haja propaganda política e nem pedido de voto, atente-se ainda um outro requisito, propaganda massiva e repetitiva que se aproxime mais de campanha propriamente dita a divulgação de ideia. A reposta é SIM, mas depende de uma análise e bom senso, por exemplo qualquer pessoa pode impulsionar com R$ 5,00, todavia é importante ressaltar que caso o gasto extrapole o limite do bom senso, você poderá incorrer não só em propaganda antecipada como também abuso de poder econômico.

Então qual seria o valor para impulsionar sem que eu incorra em qualquer destes ilícitos?

Tem quer ter coragem para responder essa pergunta, pois entra numa esfera de muita interpretação pessoal, portanto assumo uma postura mais conservadora de modo que eu possa propiciar uma tese de defesa coesa e segura em juízo. Logo, para responder esta pergunta em definitivo, digo que deve ser analisado o alcance da sua região, visto que se você estiver num município com poucos habitantes, a meu ver ficaria caracterizado eventual abuso de sua parte se este alcançasse uma grande parcela da população, culminando a isto se a propaganda for repetitiva e por fim se a despesa for alta a ponto de desequilibrar economicamente a disputa de forma que se faça a pergunta e se responda; Qualquer pré-candidato pode gastar isso? Tenha bom senso na resposta. Logo, não existe um valor definido, portanto cada caso deve ser analisado específico e de acordo com a região, melhor é consultar um advogado eleitoral e você que é publicitário, não exagere!

Posso distribuir bonés, camisetas, canetas e brindes nesse período, vi que tem gente que faz isso e tem partido que faz isso também, pode ou não?

Nunca e definitivamente não. Vejo muita gente adotando essas posturas, mas isso dá um trabalho terrível no tribunal e por vezes em sede de representação propaganda extemporânea e/ou antecipada conseguimos a vitória, mas abre margem para representação de abuso de poder econômico, um risco totalmente desnecessário se comparado ao efeito que isso pode trazer. Então, definitivamente eu não admito sequer o posicionamento contrário. Além do que quando se registra a candidatura e pode pedir voto a norma de regência proíbe com veemência. Trocando em miúdos, já vi gente eleita não assumir e ser cassado por conta disso, na acepção da palavra, não vale o risco.

Posso participar de programas, rádios, debates etc.?

Não só pode como é uma recomendação da própria norma.

Senhoras e Senhores, a regra nas palavras do Ministro Herman Benjamin não é liberar geral, dando uma conotação que a partir de agora tudo está liberado desde que não haja pedido de voto. A regra é o bom senso, faça reunião, converse sobre sua plataforma, faça críticas, pois a legislação está tentando ensinar o eleitor a ser mais crítico e dar mais oportunidade ao Pré-candidato, visto que a campanha eleitoral reduziu pela metade, vejo que tentam até igualar o pretenso candidato que está no poder ao que não está.

Ante todo o exposto, peço licença para me despedir, bons estudo e boa estratégia!

LUCAS AMORIM, Professor, Palestrante, Advogado com vasta atuação em campanhas em vários Estados para candidaturas a Senado, Governos, Deputados Federais e Estaduais, Prefeitos e Vereadores (desde o registro até a prestação de contas). Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/GO – Anápolis, com escritório situado no município de Goiânia e Anápolis, watts: (62) 991886563.

  • Sobre o autorLucas Amorim, advogado, professor, palestrante, escritor e poeta.
  • Publicações4
  • Seguidores5
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações1363
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/eles-nao-querem-que-voce-saiba-sobre-a-pre-campanha-pode-ou-nao-pode/806345192

Informações relacionadas

Pedro Henrique Abreu, Advogado
Artigoshá 7 meses

Afinal, quando começa a pré-campanha para as Eleições Municipais de 2024?

Andre Maiorky, Advogado
Artigoshá 4 anos

Pré-Campanha, o que PODE ou não pode.

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-87.2018.8.26.0007 SP XXXXX-87.2018.8.26.0007

Fablilson Gomes, Advogado
Artigoshá 4 anos

Pré-campanha: as possibilidades e limites

Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais TRE-MG - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX-67.2020.6.13.0000 CAJURI - MG XXXXX

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)