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3 de Maio de 2024

Guia Completo e Atualizado sobre Reafirmação da DER [com modelo]

Essa é uma regra do Direito Previdenciário bastante simples. Veja como ela pode salvar o seu caso.

Publicado por Alessandra Strazzi
há 4 anos

A reafirmação da DER é uma regra capaz de assegurar um benefício mais vantajoso àquele que foi requisitado anteriormente pelo segurado. Possui um conceito simples, porém muito relevante e que a maioria dos advogados desconhecem.

E, ainda que tenham conhecimento sobre o assunto, muitos não percebem que o cliente cumpre as condições para pleitear um benefício melhor, ou então, julgam que não valeria à pena o trabalho de recalcular a diferença que o novo benefício pode trazer para o RMI do cliente.

Em vista disso, decidi escrever esse artigo, trazendo todas as informações sobre a reafirmação da DER, de maneira completa e atualizada.

Além disso, já adianto que a reafirmação da DER pode ser requerida pela via judicial ou administrativa (INSS).

Com isso em mente, resolvi deixar disponível esse Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na vida judicial. Para recebê-lo gratuitamente, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor email.

Publicado primeiro no blog Desmistificando o Direito: Reafirmação da DER: Guia Completo e Atualizado [com MODELO].

1) Definição de DER

DER é a sigla de “Data de Entrada do Requerimento”. Em resumo, esta é a data em que o segurado solicitou o seu benefício, seja presencialmente na agência do INSS, pelo telefone (135) ou site.

Trata-se de marco temporal muito relevante para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois, na maioria das vezes, a DER coincide com a “Data de Início do Benefício” (DIB).

Também é preciso ter em mente que a DER é fixada na data em que foi requisitado o agendamento, e não no dia em que o atendimento foi marcado, nos termos do art. 669, da IN n. 77/2015:

Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: (…)

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimento de recurso e revisão.

Para facilitar a compreensão, vamos ao exemplo: Sra. Maria agendou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo site no dia 08/11/2019, contudo, seu atendimento foi marcado apenas para o dia 06/05/2020. A DER deste pedido da Sra. Maria é 08/11/2019.

Desse modo, caso o benefício seja concedido, a Data de Entrada do Requerimento e a Data de Início do Benefício vão ser definidas como 08/11/2019 e o segurado receberá os montantes “atrasados” de aposentadoria (retroativos) a partir deste dia.

1.1) O que difere a DER e a DIB

Data de Início do Benefício é a DIB e a Data de Entrada do Requerimento é a DER. Normalmente, ambas são fixadas na mesma data, mas não é sempre que isto ocorre.

Em certos casos, a lei estabelece que a DIB será fixada em data distinta da DER. Como exemplo, temos os casos de pedido de aposentadoria por idade realizado em até 90 dias do desligamento do emprego, hipóteses em que a DIB será fixada nesta data, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/91:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Assim, se a Sra. Cristina desligou-se do emprego em 05/03/2020 e agendou o seu pedido de aposentadoria por idade apenas em 15/04/2020, sua DIB será o dia 05/03/2020, enquanto sua DER será o dia 15/04/2020. Ela vai receber os valores a partir da DIB.

2) Definição de Reafirmação da DER

Em termos simples, reafirmação da DER é alteração na Data de Entrada do Requerimento, uma alternativa utilizada para assegurar que o INSS conceda ao segurado o melhor benefício.

Esta reafirmação pode ser requerida judicialmente ou administrativamente (INSS).

2.1) Reafirmação da DER pela via administrativa

O modo mais comum de requerer a reafirmação da DER é pela via administrativa no INSS. A autarquia prevê esta possibilidade no art. 690 da IN n. 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Isto é, caso o servidor do INSS, durante a análise do requerimento, averiguar que na DER o segurado não possuía um tempo de contribuição suficiente para se aposentar, mas que posteriormente completou esta condição, o segurado deve ser comunicado pelo servidor sobre a possibilidade de reafirmação da DER.

Vamos ao exemplo: Sr. César agendou o seu pedido no dia 08/11/2018 e seu atendimento foi marcado para 25/05/2019. Inicialmente, sua DER seria o dia 08/11/2018. Como ele tinha contas a pagar, continuou trabalhando, pois não conseguiria ficar seis meses sem remuneração e à espera da aposentadoria.

No dia do atendimento, o servidor do INSS averiguou que, no dia 08/11/2018, o Sr. César possuía 34 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Isto é, não poderia se aposentar por tempo de contribuição, já que o requisito para homens é de 35 anos.

No entanto, como ele não parou de trabalhar, completou 35 anos de tempo de contribuição em 23/11/2018. Desse modo, poderá reafirmar a sua DER para 23/11/2018 (mesma data que será a DIB). Assim, Sr. César poderá obter a aposentadoria neste atendimento, como também receberá os valores retroativos da aposentadoria desde 23/11/2018.

2.1.1) Reafirmação da DER em recurso administrativo

Após a avaliação do processo administrativo, o INSS indefere ou defere o pedido. Em seguida, o segurado possui um prazo para contestar a decisão da autarquia, na denominada fase recursal do INSS.

Na hipótese de indeferimento do pedido em razão da insuficiência de tempo de contribuição na DER, o segurado pode interpor recurso e requisitar a reafirmação desta data, de maneira que o tempo de contribuição seja completado e ele passe a ter direito ao benefício.

Então, em caso de negativa do pedido, confira sempre se existe a possibilidade de requerer a reafirmação da DER. Se a requisição for possível, o pedido poderá ser realizado na própria sede recursal do INSS.

2.1.2) Reafirmação da DER no auxílio-doença

O benefício do auxílio-doença é devido aos segurados que tenham comprovado incapacidade temporária para a função, atestada através de perícia realizada por médicos especialistas do INSS.

Em razão da natureza temporária, diferentes entendimentos em relação à aplicação da reafirmação da DER no auxílio-doença.

Isso se dá devido ao fato de que a incapacidade temporária deve constar a partir do momento no qual a perícia junto ao INSS é agendada, ou seja, desde a DER (Data da Entrada do Requerimento).

Contudo, como há a exigência de afastamento por mais de 15 dias para os segurados empregados, a reafirmação da DER pode ser devida caso o trabalhador complete os dias de afastamento durante o tempo em que o processo administrativo é examinado pelo INSS.

Então, verifique o caso concreto e analise se é possível requerer a reafirmação da DER no auxílio-doença do cliente.

2.1.3) Reafirmação da DER e o direito ao melhor benefício: um resultado lógico

Entenda que o INSS tem o dever de comunicar este direito ao segurado, assim como conceder sempre o melhor benefício, nos termos do art. 687 da IN n. 77/2015: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

Contudo, no momento em que está dando entrada no requerimento, o segurado também pode manifestar sua autorização à possibilidade de reafirmação, assinando um termo de opção disponibilizado pela autarquia.

2.2) Reafirmação da DER pela via judicial

Conforme mencionei, existe a possibilidade de pleitear a reafirmação da DER na esfera judicial. Se o INSS reconhece administrativamente este direito, que justificativa haveria para negar na via judicial?

Lembrando que, em casos de processo judicial, o ideal é que o pedido de reafirmação já conste na petição inicial, mas nada impede que seja solicitado mais tarde.

O pedido em questão será no sentido de que, caso o autor, na data da DER, não preencha todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, esta DER seja reafirmada para data posterior. Assim, a parte terá condições de garantir o melhor benefício previdenciário.

Meu conselho é realizar um pedido genérico de reafirmação da DER em todas as ações de concessão do benefício. Assim, você terá interesse recursal caso o Juiz indefira a reafirmação. Não dá para correr o risco de perder uma ação (e todos os atrasados) por conta de poucos dias né?

Pensando nisso, estou disponibilizando esse Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial. Caso queira recebê-lo gratuitamente, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor email.

3) Tema n. 995 do STJ: Possibilidade de Reafirmação da DER

O STJ prolatou, em dezembro de 2019, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER no INSS durante o curso da ação judicial com o mesmo fim.

A controvérsia está cadastrada no sistema de recursos repetitivos como Tema n. 995, cuja tese é a seguinte:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

O Ministro Relator Mauro Campbell Marques ressaltou o fato de que o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação. E, ainda, mencionou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido visando a proteção social, sendo preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser interpretado e compreendido com certa flexibilidade.

Devo salientar que, nos termos do art. 927, III, do CPC, como o assunto foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a tese mencionada tem força vinculante e deverá ser respeitada por todas as instâncias judiciárias do país.

4) Jurisprudência sobre Reafirmação da DER

Existem ainda outros julgados de Tribunais Superiores sobre a possibilidade da reafirmação da DER.

A seguir, selecionei alguns para vocês:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que" para a reafirmação da DER, somente é possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da ação. "

2. O STJ firmou orientação de que"o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica"(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).

3. Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese dos autos, concluiu ser possível a consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício. No mesmo sentido: REsp 1.640.903/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.2.2017.

4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam contabilizadas as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional.

(STJ, Acórdão Resp 1640310 / Rs, Relator (a): Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 07/03/2017, Publicação: 27/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. Incidente de Uniformização provido.” (fl.117) 4. Agravo regimental DESPROVIDO.

(STF, ARE 723179 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)

5) Conclusão

Hoje tentei explicar de maneira simples a tese de reafirmação da DER, indicando como este recurso pode ajudar na concessão de benefícios mais vantajosos.

Ainda que seja um mecanismo previsto na legislação do INSS, em alguns casos a autarquia não cumpre a normativa, sendo necessário requerer a reafirmação da DER judicialmente ou pela própria via recursal do INSS.

Sendo assim, aconselho que estude e entenda bem do assunto. É um conceito simples, mas que, geralmente, não é observado pelos advogados como alternativa para concessão do melhor benefício aos seus clientes.

Gostou do artigo? Então confira os outros artigos do blog Desmistificando o Direito! Sempre publicamos conteúdos relevantes para nossos colegas previdenciaristas, de uma forma didática e desmistificada.

E não se esqueça do Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial que estou disponibilizando gratuitamente. Para recebê-lo, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor email.

6) FONTES

IN n. 77/2015;

TNU garante direito a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

Primeira Seção possibilita ratificação da data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial

STJ pública acórdão do Tema 995 (Reafirmação da DER)

Reafirmação da DER. O pedido simples que vira o jogo no direito previdenciário

Como analisar a Reafirmação da DER

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4 Comentários

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Obrigada Dra. Alessandra! Muito útil este conteúdo! continuar lendo

Olá Dra, muito boas dicas, tem mitos clientes que estão com estas dúvidas...
Adquiri sua apostila...muito obrigado..
Att Dr Marcos
OAB 89305 continuar lendo

Excelente trabalho, Dra. Alessandra! Muitos vão precisar! continuar lendo

Muito bom e excelente esplanação. Grato pelos esclarecimentos, agora uma pergunta: caso o autor do pedido tenha feito a DER e, somente 05 meses depois, foi chamado para atendimento e apresentação dos documentos e comprovação do tempo 35a (na verdade tivesse 37a 6m de tempo comprovado de contribuição e tempo de trabalho), somente 18 meses após o DER ocorreu DIB. Nesses 18 meses transcorridos ele continuou necessariamente trabalhando e fazendo as contribuições aos INSS. Como ficaria o montante (18m) de contribuições feitas nesse período? Obrigado. continuar lendo