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4 de Maio de 2024

Responsabilidade Penal Empresarial por omissão decorrente de acidente de trabalho

há 6 anos

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A cada ano vem aumentando no Brasil o numero de acidentes envolvendo trabalhadores dos mais variados setores de serviços, indústria e principalmente na construção civil.

Dentre os acidentes, os mais comuns acontecem envolvendo maquinas equipamentos, quedas de altura, quedas de nível, quedas de materiais, veículos/máquinas, choques elétricos, explosão, ferroviários, rodoviários, excesso de ruídos, excesso de esforços, armas de fogo, etc.

De acordo com o sistema de Informações sobre mortalidade do Ministério da Saúde, são mais de 2,0 mil mortes por ano.

Atualmente existe uma ferramenta disponibilizada na internet decorrente de uma parceria entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) que monitora em tempo real os dados sobre acidente do trabalho envolvendo trabalhadores em todo o Brasil, com Mortes, Amputações de Membros, Lesões na Coluna Fraturas e Esmagamentos, Lesões em órgãos internos, Traumatismos Cranianos, Perdas de Visão, Problemas Respiratórios, Intoxicações, entre outros.

Segundo as estatísticas a maioria dos acidentes decorre da ausência de informação, implantação e fiscalização em ambiente de trabalho, além da falta de equipamentos adequados de proteção individual para segurança de funcionários.

Para evitar este tipo de problema os empresários e empregadores precisam contar com uma consultoria de um técnico de segurança do trabalho habilitado para indicar EPI’s adequadas para função do colaborador, sob pena de sofrer implicações administrativas, responsabilidade de ordem civil e principalmente penal que ultimamente vem preocupando empresários dos setores, haja vista, que os nos últimos anos os demais ramos do direito tem se mostrado insuficientes para evitar este tipo de lesão jurídica, incidindo cabe vez mais em punições penais de grande proporção.

De acordo com a legislação vigente a Constituição Federal, dispõe que:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Art. 170. A ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

As principais implicações são:

IMPLICAÇÕES IMEDIATAS Paralisação das Atividades e Isolamento do Local do Acidente por até 72 horas no caso de Morte (NR 18 – 18.31. b); Comunicar o Acidente Fatal à Polícia e à SRTE, que comunicará o Sindicato (NR 18 – 18.31.1. a); Embargo da Obra ou Interdição do Estabelecimento, Setor, Máquina ou Equipamento (NR 3. 3.1, 3.2, 3.3); Durante o Embargo ou Interdição há pagamento normal de salários (NR 3. 3.5);

IMPLICAÇÕES DE CURTO PRAZO

Fiscalização da SRTE (I.N. nº. 88/2010 – SIT/MTE); Investigação das Causas (art. 2º); Verificação de Cumprimento das N.R.´ s, principalmente as de nº. 1,4,5,7 e 9 (art. 5º, inciso I); Capacitação e Jornada de Trabalho (art. 5º, inciso II); Lavratura de Autos de Infração (art. 6º, § 2º); Relatório à Procuradoria Regional Federal (art. 7º); Relatório à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 7º, § Único).

IMPLICAÇÕES DE MÉDIO E LONGO PRAZO

Pagamento do FGTS durante todo o período de afastamento (§ 5º, art. 15 da L. 8.036/90); Estabilidade Provisória da Vítima (art. 118 da L. 8.213/91); Majoração da alíquota do R.A.T. (art. 10 da L. 10.666/2003); Inquérito Policial (art. 4 a 23 do CP); Inquérito Civil Público da PRT/MPT (LCp nº. 75); Ações Regressivas do INSS (§ 1º do art. 19 e 120 da L.8.213/91)

RESPONSABILIDADE CIVIL

Danos Morais (individual e coletivo) Danos Estéticos e Danos Materiais

Ação Regressiva Contra o Empregado

Art. 932 e art. 934 do C.C. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

RESPONSABILIDADE PENAL

(Relação de Causalidade) Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

ALERTA!

A Ação Criminal é uma ação de natureza pública, incondicionada a representação do ofendido e visa responsabilizar os PREPOSTOS DA EMPRESA que possuem cargos de chefia que deveriam zelar pelo cumprimento das Normas de Segurança e Saúde Ocupacional. Estão no alvo desta condição: GERENTES / CHEFES, ENGENHEIROS DE PROCUÇÃO / DO TRABALHO, MÉDICOS DO TRABALHO, TÉCNICOS DE SEGURANÇA, MEMBROS DA CIPA / SESMT, DIRETORES / SUPERINTENDENTES, SUPERVISORES / MESTRES / ENCARREGADOS.

OS PRINCIPAIS CRIMES E TIPOS DE ACUSAÇÃO SÃO:

Decorrem do descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho que podem caracterizar acusação por crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum, previstos nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores, entre outros com esses cumulados.

Contudo apesar de todas estas questões que diretamente afetam o empresário, no caso, específico para imputação de ilícito criminal exige a apuração de responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, deve sempre estabelecer-se a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento típico.

Tal responsabilidade pressupõe, pois, a existência de nexo psíquico que ligue o fato ao seu autor, sendo vedada, neste contexto, a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva, como comumente acontece.

Trocando em miúdos, o Direito Penal contemporâneo pressupõe a responsabilidade somente por fatos que decorram da vontade do indivíduo, observando-se, pois, o aspecto subjetivo do comportamento. Não basta a ocorrência do resultado danoso, sendo imperiosa a verificação, na seara da tipicidade subjetiva, a presença do dolo ou da culpa.

Como cediço, o delito culposo tem como uma de suas particularidades a violação de dever objetivo de cuidado. Isso, todavia, não pressupõe que tal modalidade de crime dispense a existência de nexo de causalidade entre a conduta de violar o dever objetivo de cuidado e o resultado naturalístico superveniente. O agir leviano, por si só, não tem o condão de permitir a responsabilização do agente por qualquer resultado ilícito que esteja aparentemente vinculado à displicente conduta engendrada.

Sobre o dever de cuidado, lecionam os festejados doutrinadores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli:

"O estudo da culpa a partir do resultado e da causalidade desviou a ciência jurídico-penal do caminho correto acerca da compreensão do problema. A causação do resultado e a previsibilidade podem ocorrer - e de fato ocorrem - em numerosíssimas condutas que nada têm de culposas. Todo sujeito que conduz um veículo sabe que introduz um certo perigo para os bens jurídicos alheios, a ponto de contratar seguros 'por danos a terceiros'. Sem embargo, isto é absolutamente insuficiente para caracterizar a culpa. O entendimento correto do fenômeno da culpa é recente na doutrina, surgindo a partir da focalização da atenção científica sobre a violação do dever de cuidado, que é o ponto de partida para a construção dogmática do conceito". (ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral, 3.ª ed., rev., e atual.,São Paulo: RT, 2001, p. 518.)

Com efeito, sob o prisma angular do Direito Penal, a definição de "culpa" se materializa na previsibilidade dos eventos e na ausência de cautela por parte do agente, haja vista, que é a omissão de certos cuidados nos fatos prosaicos da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e negligência.

Portanto diferentes dos demais ramos do Direito, quando se envolve acusações de natureza penal Segundo tal princípio, apesar de a experiência mostrar que outras pessoas cometem erros, aquele que se comporta adequadamente pode confiar que os demais também o façam, desde que não existam motivos para acreditar no contrário. O princípio fundamenta-se no fato de que os indivíduos, em sociedade, podem organizar suas atividades sobre o pressuposto de que todos atuam de maneira adequada e de que o comportamento praticado conforme as expectativas sociais não pode ser considerado incremento de uma situação de risco proibida. A consequência da aplicação do princípio é a impossibilidade de responsabilizar aquele que atua conforme o cuidado objetivamente exigido.

Desta feita, se o dever de cuidado é obedecido, se a vítima se expõe aos riscos, se existe inclusive dúvidas quem era o responsável pelo setor onde houve o acidente, a empresa pode sofrer punições, mas seus responsáveis não podem ser acusados penalmente, e se forem obviamente dentro destas máximas examinadas devem ser absolvidos.

ENDERSON BLANCO é advogado criminalista formado em direito pela Universidade de Guarulhos, é pós-graduado em direito processual penal pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em Portugal, especialização em Direito Penal Econômico pela FGV. É frequentador constante de vários cursos de aprimoramento profissional formado por grandes mestres em Direito e profissionais de notório saber jurídico que contribuem com o conhecimento e enriquecimento jurídico desse causídico;

É militante da advocacia criminal desde 1.997; atuando primordialmente em Direito Penal Econômico ao qual costuma ser definido com expressões como “crime de colarinho branco” e “crime dos engravatados”, as quais reproduzem os termos estadunidenses “crimes of the powerful”, “white collar criminality” e “criminality of the upper world”, entre outros crimes assim definidos pelo Código Penal, que agrupam entre outros, a defesa penal ou investigação policial de sócios, diretores, administradores, pessoas físicas ou jurídicas de médio e pequeno porte que voluntariamente ou involuntariamente se vejam envolvidos com crimes relacionados a seus negócios ou atividades comerciais.

Está devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo, sócio ativo da Associação dos Advogados de São Paulo e do Instituto Brasileiro de ciências Criminais onde tem colaborado frequentemente com diversos artigos jurídicos em prol da advocacia criminalista e de todos os advogados militantes na área criminal. É membro da Comissão de Direitos Humanos e de Prerrogativas da OAB;

É sócio e integrante do escritório “BLANCO ADVOCACIA” que pela análise da revista 500 mais está entre os escritórios criminalistas mais admirados e recomendados da Capital de São Paulo, é composto por advogados criminalista experientes, éticos que aliado a parcerias especializadas tem atuado obedecendo aos mais rigorosos princípios éticos, sempre perseguindo a melhoria contínua do seu relacionamento com seus pares da advocacia e fieis clientes. Nossa missão é construir sempre um bom relacionamento ao longo do tempo, através da confiança, da honestidade e da segurança jurídica de prestar na medida do possível o melhor serviço de advocacia criminal a favor dos clientes de modo a persistirem para todo o sempre os laços que os uniram.

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בס״ד
Bs’’ D,
בְּסִיַּעְתָּא דִּשְׁמַיָּא
Besiyata Dishmaya,

“’Al rahman’, ‘rahim’, ‘aziz’, ‘samad’, ‘salam’, ‘khalid’, ‘nur’, ‘qud’dus’, ‘alim’, ‘hadi’, ‘rashid’, ‘sabur’, ‘mumin’, ‘shahid’, ‘hakam’...”

“12. Esfuérçate, y esforcemos nos por nuestro pueblo, y por las ciudades de nuestro Dios: y haga ‘Iehouah’ lo que bien le pareciere. (Heb. Lo bueno em sus ojos) (pgs. 582-583) II. DE SAMVEL. CAPIT. X;

7. Cierto que Si bien hizieres, será accepto: y si no hizieres bien, à las puertas duerme el peccado; à ti será su desseo, y tú te eseñorearás del. (pgs. 7-8) GENESIS. 4;

10. Y verá todos los pueblos de la tierra, que el nombre de ‘Iehouah’ es llamado sobre ti, y te temertehan. (pgs. 379-380) DEVTERONOMIO. 28;

22. Y llamándolos Iosue, les habló diziéndo: ¿Porque nos aueys engañado, diziendo: Muy lexos habitamos de vosotros, morando en medio de nosotros? (pgs. 413-414) IOSVE. 9;

6. Ciertamente el bien y la misericordia me seguirán todos los días de mi vida: y en la Casa de ‘Iehouah’ reposaré por luengos dias. (pgs. 1141-1142) DE LOS PSALMOS. XXIII; y

13. El fin de todo el sermó es oydo, TEME A ‘Iehouah’, Y GVARDA SVS MANDAMIENTOS, PORQUE ESTO ES EL TODO DEL HOMBRE. (Heb. Toda la felicidad.) 14. Porque ‘Iehouah’ traerá toda obra em juyzio: el qual se hará sobre toda cosa occulta, buena, ô mala.” (pgs. 1313-1314) ECCLESIASTE. XII. 13-14”

(Biblia del oso, en 1569, Casiodoro de Reina, un religioso jerónimo, ‘Ordo Sancti Hieronymi’)

תוּמִים
Tumin,

אוּרִים
Urim,

‘Adonoi’, ‘Elohim’, ‘Y H V H’, ‘Misericordioso’,

“Inspira-nos para que possamos compreender e discernir,

perceber, aprender e ensinar,

Observando, fazendo e cumprindo amorosamente as instruções de ‘Tua Torá’” Coleção Judaica, 1967

“Que D'us te abençoe e te guarde! Que a face de D'us brilhe sobre ti e que Ele faça que encontre graça (a Seus olhos)! Que D'us erga Sua face para ti e te dê a paz!” yevarechecha ‘Elohim’ veyishmerecha, יְבָרֶכְךָ יְהוָה, וְיִשְׁמְרֶךָ Besiyata Dishmaya, בְּסִיַּעְתָּא דִשְׁמַיָּא barukh shem kevod malkhuto le-olam va-ed בָּרוּךְ שֵׁם כְּבוֹד מַלְכוּתוֹ לְעוֹ continuar lendo