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17 de Maio de 2024
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    TCC: A responsabilidade penal do menor infrator e a redução da maioridade penal.

    Publicado por Lorenna Beatriz
    há 2 anos

    FACULDADE UNA DE UBERLÂNDIA

    Curso de Direito

    LORENNA BEATRIZ DA SILVA COSTA

    A RESPONSABILIDADE PENAL DO MENOR INFRATOR E A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

    Uberlândia

    2021

    LORENNA BEATRIZ DA SILVA COSTA

    A RESPONSABILIDADE PENAL DO MENOR INFRATOR E A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

    Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Una de Uberlândia.

    Orientador: Prof.ª Letycia Helou Alves

    Uberlândia

    2021

    SUMÁRIO

    1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 5

    2 A PENA CRIMINAL .................................................................................................6

    3 RESPONSABILIDADE PENAL DO MENOR INFRATOR....................................... 8

    3.1 Ato infracional e medidas socioeducativas..................................................11

    3.2 Da redução da maioridade penal e a aplicação de pena ao menor infrator.......................................................................................................................14

    4 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................18

    5 REFERÊNCIAS.......................................................................................................20

    RESUMO

    O presente trabalho, mediante o uso da metodologia de pesquisa científica dedutiva, por meio de análise de bibliografias, doutrinas, legislações, jurisprudências, pertinentes ao tema, possui por finalidade o estudo da responsabilização penal, do menor infrator, bem como a redução da maioridade penal no Brasil, discutindo aspectos sociais e jurídicos para uma possível redução. A prática delituosa envolvendo adolescente e até mesmo criança, cada vez mais presente na sociedade contemporânea, de certa forma, reflete na opinião daqueles que acreditam na estreita relação com o crescimento da violência. Muito embora, a imagem estampada sobre crimes de grandes repercussões praticados por jovens, os estudos apontam situações inversas. De acordo com o mapa da violência, o número de mortes de jovens no Brasil vem em ritmo acelerado. Portanto, este estudo se justifica pela sua relevância tanto jurídica, quanto acadêmica, por se tratar de um tema que, além de ser objeto de discussão em vários segmentos da sociedade, emerge na esfera jurídica como algo extremamente importante, tanto no que diz respeito aos direitos constitucionais da criança e do adolescente, quanto na segurança pública, direito de todos.

    Palavras Chaves: Criminalidade; Direito Penal; Inimputabilidade.

    1. INTRODUÇÃO

    Abordar a respeito da inimputabilidade do adolescente infrator é algo que sempre gera polêmica, principalmente, no que diz consiste a questões sociais e jurídicas.

    Nesse sentido, não é de hoje que, no Brasil, tem se falando muito a despeito da redução da maioridade penal, sob a justificativa da elevação de delitos praticados por menores.

    Ante um sistema carcerário superlotado, precário, torna-se, cada vez mais, complicado desenvolver instrumentos para a problemática da maioridade penal.

    Boa parte das pessoas que já sofreram, ou presenciaram, de alguma forma, crimes praticados por menores, deseja que a maioridade penal seja reduzida, a fim de que tais sujeitos possam responder mais duramente, pelos crimes cometidos.

    Entretanto, em que pese o tamanho repúdio, dessas pessoas, muitas vezes privilegiadas socialmente, pela violência sofrida, muitas destas acabam por se esquecer quais são as verdadeiras causas, que podem levar um jovem a ingressar no crime, entre elas as desigualdades sociais.

    A violência instituída, pelos grandes grupos detentores do poder, opressores dos menos favorecidos, nem sempre é questionada. Contudo, qualquer delito praticado por um menor, logo é objeto de questionamento, visando à repressão imediata de tais atos. Deve-se, sobretudo, atacar as causas da violência, não se permitindo as práticas arcaicas de governo.

    Sabe-se que os direitos sociais mínimos amparados pela Constituição Federal normalmente não estão sendo observados e ficamos estáticos diante das arbitrariedades cometidas.

    Cerceando o direito das crianças, que não podem frequentar a escola, permitindo o seu abandono à sua própria sorte, estaremos favorecendo a adoção da prática de maus tratos.

    E, certamente, estaremos contribuindo para o nascedouro de criminosos, que atormentarão a paz social, tanto em voga na atualidade. É hora de cortamos o mal pela raiz, de resolvermos o problema em sua base.

    O mundo Jurídico pode oferecer sua contribuição na resolução da questão do menor infrator. A inexistência de menores desprovidos de condições básicas contribuirá com o decréscimo dos números de criminosos na sociedade.

    Ante o exposto, essa pesquisa possui por objetivo geral analisar a responsabilização penal, do menor infrator, bem como a redução da maioridade penal no Brasil, discutindo aspectos sociais e jurídicos para uma possível redução. Para tanto, a metodologia de pesquisa científica utilizada será a dedutiva, por meio da análise de bibliografias, doutrinas, jurisprudências, legislações, pertinentes ao tema.

    Este estudo se justifica pela sua relevância tanto jurídica, quanto acadêmica, por se tratar de um tema que, além de ser objeto de discussão em vários segmentos da sociedade, emerge na esfera jurídica como algo extremamente importante, tanto no que diz respeito aos direitos constitucionais da criança e do adolescente, quanto na segurança pública, direito de todos.

    1. A PENA CRIMINAL

    Pena é uma medida tomada pelo Estado, através de procedimentos legais apropriados, contra criminosos que cometem atos típicos, ilegais e culpáveis. O Estado tem o poder de impor sanções penais aos autores, como retribuição pelo mal causado por tais atos, punindo agentes de atos criminosos e de impedindo a ocorrência de novos atos criminosos.

    Rogério Greco, brilhantemente, disserta a respeito da definição de pena, afirmando que:

    A pena é consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi. (GRECO, 2005, p. 542)

    Rogério Greco (2005, p.542) ao conceituar sobre a pena, no trecho supracitado é claro ao expressar que quando um indivíduo tem uma conduta classificada como ilícito penal o Estado agirá em face da infração praticada de maneira prevista no diploma legal e devidamente fundamentada.

    Acerca disso, insta salientar que, desde o período medieval, toda vez que houvesse uma conduta considerada errada pelo julgador, ocorria a aplicação de algum tipo de punição, para que com isso o infrator viesse a refletir sobre a conduta ilícita. (BITENCOURT, 2014, p.500)

    De acordo com os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt, a origem da pena deve ser vista conforme o sentido que segue:

    A origem da pena é muito remota, perdendo-se na noite dos tempos, sendo tão antiga quanto à história da humanidade. Por isso mesmo é muito difícil situá-la em suas origens... Surge uma ampla gama de situações e variedade de fatos, que se impõe a considerações, com magníficos títulos para assumir a hierarquia de fatos principais. (BITENCOURT, 2014, p. 505).

    Tal assunto, conforme questão acima apresentada, é bastante antigo. Não é recente a ideia de punição de comportamentos ilícitos, a humanidade ao observar atitudes erradas e ilícitas vem, desde tempos atrás, infligindo castigos ao autor da referida atitude considerada ilícita conforme regras de sua era. (BITENCOURT, 2014)

    Tais regras vêm sofrendo modificações ao decorrer do tempo. Cada geração possui sua maneira de punir. Nas eras anteriores a forma mais comum de punição eram agressões físicas, atualmente no Brasil possuímos a CF que prevê em seus artigos o que é possível e não é possível fazer nesta sociedade, se interpondo de forma material. (MIRABETE, 2005).

    Destarte, cada local onde mais de uma pessoa tenha convivência simultaneamente com outras, estas terão que se subordinar às regras deste lugar para evitar conflitos nestas relações.

    Sobre as penas, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini ensinam que: Perde-se no tempo a origem das penas, pois os mais antigos grupamentos de homens foram levados a dotar certas normas disciplinadoras de modo a possibilitar a convivência social. (MIRABETE; FABBRINI, 2005, p. 243) As penas aplicáveis às pessoas condenadas devem respeitar todos os princípios constitucionais decorrentes da Constituição de 1988, porque, além de punitivas e retaliatórias, as sanções penais também devem ter como objetivo socializar novamente o preso para que ele possa retornar ao convívio social. Atualmente, no Brasil, o aumento alarmante da taxa de criminalidade e a falta de segurança pública faz com que as pessoas se questionem sobre a real eficácia da aplicação da pena. Visto que, muitos dos egressos do sistema penitenciário voltam a delinquir, levantando-se a questão se a aplicação da pena, realmente, tem atingido sua função principal, qual seja, o de ressocializar o indivíduo.

    3. RESPONSABILIDADE PENAL DO MENOR INFRATOR

    O nosso Código Penal, Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, assim dispunha em sua redação original, em seu art. 23: os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Já com a atual redação, dada pela Lei nº 7.209 de 11 de julho de 1984, em seu art. 27: os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Nossa Carta Magna, basicamente, repetindo a atual redação do Código Penal, estabelece em seu art. 228: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Por último, o Estatuto da Criança e do

    Adolescente, conhecido por ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, assim regulou a inimputabilidade, em seu art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

    Vale lembrar, como anteriormente posto, que, segundo Mirabete (1996), o artigo 33 do Código Penal de 1969 (Decreto-lei n.º 1.004) adotava um critério biopsicológico e positivava a imposição da pena ao menor dentre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos que revelasse ter suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Segundo o referido autor, o Decreto-lei n.º 1.004 não chegou a entrar em vigor em nosso país, pois, eram graves as dificuldades para se aferir, mediante perícia sofisticada e de difícil praticabilidade, fazendo com que o legislador, através da Lei n.º 6.016, de 12 de dezembro de 1973, elevasse novamente o limite para 18

    (dezoito) anos, que já tinha sido adotado pelo Código Penal, (Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

    A definição da maioridade penal a partir dos 18 (dezoito) anos, baseada unicamente no critério puramente biológico, pode-se dizer, é um fenômeno que, na legislação brasileira, consolidou-se recentemente, a partir de 1973, através da Lei n.º 6.016, como acima relatado.

    Pode-se entender por imputabilidade em razão da idade como a capacidade de o indivíduo ser responsabilizado pela prática de um ato em virtude de suas condições psíquicas permitirem a compreensão do ato ao tempo em que o cometeu. Por dedução, a inimputabilidade é exatamente a inexistência da capacidade de compreensão do ato cometido e de suas consequências. No Brasil, por razões de política criminal, a imputabilidade penal, por presunção legal, se inicia somente aos 18 (dezoito) anos. Assim, surgiu na legislação brasileira o sistema biológico para definir a maioridade penal, sendo irrelevante se o menor de 18 (dezoito) anos possui a plena capacidade de entender a ilicitude do fato ou determinar-se conforme esse entendimento.

    É no caráter absoluto da inimputabilidade do menor de dezoito anos que reside a maior crítica à atual legislação, posto que a inimputabilidade é atribuída de maneira absoluta, não se admitindo qualquer prova em contrário ou qualquer exceção à regra, mesmo quando o ?ato infracional? praticado é um homicídio doloso, quando se elimina, intencionalmente, uma vida humana, traduzindo-se numa presunção juris et de juri a completa incapacidade de o menor entender o caráter de ilicitude de um homicídio doloso. Franco (1997, p. 421), ao comentar o art. 27 do Código Penal, no qual é posto que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, assim se posicionou:

    Acolhido o critério puramente biológico (a idade do agente), o art. 27 da PG/84 confirmou com única alteração redacional (ao invés de menores irresponsáveis, referiu-se corretamente a menores inimputáveis), o texto do art. 23 da PG/40. Muito embora o menor possa ter a capacidade plena para entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se segundo esse entendimento, o déficit da idade torna -o inimputável, presumindo-se, de modo absoluto, que não possui o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena. O limite de idade fixado pelo legislador foi de 18 anos.

    A presunção de inimputabilidade para os menores de 18 (dezoito) anos obedece ao critério puramente biológico, nele não interferindo o maior ou menor grau de discernimento, e, como já dito, o tipo de ato infracional cometido, colocando-se na mesma vala, um simples furto e um homicídio praticado de forma dolosa.

    Assim, independentemente de o menor ser emancipado, em razão do casamento ou por ter concluído o ensino superior, ou ainda, conseguido se estabelecer com economia própria, ou de ter o direito de poder contribuir para o destino da nação, participando, através do sufrágio universal, da escolha dos representantes nos legislativos municipal, estadual e federal, inclusive seus respectivos chefes do executivo, (Prefeitos, Governadores e Presidente da República, este último, dirigente máximo da Nação), será sempre, na esfera penal, em que pese na esfera civil, pode ser capaz de praticar todos os atos, considerado sempre absolutamente inimputável.

    A jurisprudência confirma este posicionamento e assim se firma: Embora o fato seja típico, antijurídico e culpável, não o é, entretanto, punível se o agente, ao praticá-lo, era inimputável por contar com menos de 18 anos de idade? (TJSP-HC Rel. Rocha Lima RT 488/337).

    Desta forma, a inimputabilidade absoluta do menor pode ser considerada extrema, pois, mesmo tendo consciência para entender o caráter de ilicitude de seu ato, como é o caso de um homicídio praticado de forma dolosa, portanto, fato típico, antijurídico e culpável, já que o entendimento do caráter de ilicitude do ato excluiria a inimputabilidade, o legislador pátrio prefere não considerar tal conduta crime, em razão da inimputabilidade absoluta adotada para os menores de 18 anos, o que exclui a culpabilidade e, não existindo culpa, inexiste crime, fazendo com que, por exemplo, um homicídio doloso praticado por menor de 18 anos seja considerado, no Brasil, um mero ato infracional.

    Costa Junior (2000, p. 253) afirma, com propriedade, que, O Direito Penal assegura um direito à vida e não o direito sobre a vida.

    3.1 Ato infracional e medidas socioeducativas

    Segundo o ECA, em seu artigo 103, ato infracional pode ser definido como crime ou contravenção penal.

    Autores como Volpi (1999) argumentam que é dissenso na área da Criança e Adolescente o conceito de ato infracional, pois apesar do Estatuto defini-lo como crime ou contravenção penal, na prática este conceito ganha uma dimensão diferente, mais ampla, trazendo à tona categorias como vadiagem, perambulação, resquícios do já revogado Código de Menores de 1979. Para ele, não existe ainda um consenso geral sobre como denominar os adolescentes que praticam atos infracionais. Os meios de comunicação social, em geral, têm preferido usar formas estigmatizantes, referindo-se a eles como infratores, delinquentes, pivetes e, mais recentemente, importando uma expressão dos EUA, uma revista semanal taxou-os de pequenos predadores. A opinião pública em geral tem reproduzido estas expressões, acrescentando outras que a sua criatividade preconceituosa produz, como: bandidos, trombadinhas, menores infratores e outras (VOLPI, 2002, p. 7). Palma Souza, (2004, p.232), corrobora com Volpi quando diz que a noção popularmente divulgada de que autores de atos infracionais não são responsabilizados é leviana e falsa. A lei brasileira prevê espécies diferentes de medidas segundo as circunstâncias e a capacidade do adolescente de cumpri-las, numa hierarquia que inicia com a advertência e culmina com a internação em centro educacional para infrações de natureza grave com ameaça ou violência contra a pessoa. No ECA o adolescente é tratado com autor de ato infracional, pois sendo autor, sob o aspecto jurídico, conta com uma série de garantias formais. Além disto, tratá-lo como adolescente autor de ato infracional é diferente de rotulá-lo de adolescente infrator, uma vez que uma circunstância pontual da vida o rotularia para sempre (MARTINS, 2004).

    De acordo com o Código Penal (1940), artigo 27, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Atualmente, a legislação especial a que este artigo se refere é o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Esta lei define que as crianças e os adolescentes que cometem algum tipo de infração não respondem penalmente, pois são inimputáveis. As crianças recebem medidas de proteção, visando o seu desenvolvimento pleno, considerando-se, assim, que são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. Já aos adolescentes são atribuídas responsabilidades não penais e não punitivas perante o ato cometido, sendo atribuídas medidas socioeducativas, tendo em vista que também estão em condição peculiar de desenvolvimento.

    Souza (2004, p. 232) afirma que as medidas socioeducativas são medidas legais adequadas a pessoas em desenvolvimento e que estão sujeitas aos princípios da proteção integral.

    As medidas Socioeducativas são expressas em todo o conteúdo do Título III, Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo listadas no artigo 112.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Estas medidas são aplicadas levando-se em conta o contexto social e a capacidade do adolescente em cumpri-la, e não somente a gravidade do fato. Dividem-se em Medidas Socioeducativas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida? art. 115 a 118, ECA), Medidas Socioeducativas de semiliberdade (semiliberdade? art. 120, ECA) e Medidas Socioeducativas em meio fechado (internação? art. 121, ECA).

    A aplicação e a execução das medidas socioeducativas deverão levar em conta o direito da convivência familiar e comunitária, observando-se ainda que a medida privativa de liberdade só deve ser aplicada em último caso, privilegiando a visitação dos familiares e a reinserção do adolescente em sua comunidade de origem, fazendo o possível para não romper os vínculos familiares e comunitários ou trabalhar para resgatá-los, quando for o caso.

    A seguir será discorrido acerca de cada uma das medidas Socioeducativas, segundo o Estatuto da criança e do adolescente e autores como Volpi (1999) e Martins (2004).

    1. Advertência: diferentemente das demais, esta é a única medida que pode ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. É executada pelo Juiz da Infância e Juventude na presença do adolescente e de seus pais ou responsáveis. Ao final da admoestação verbal, as partes interessadas assinam termo de responsabilidade.
    2. Obrigação de Reparar o Dano: aplicada em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais. É uma medida coercitiva e educativa, pois leva o adolescente a reconhecer o erro e repará-lo. Sempre que houver manifesta impossibilidade de cumprir a medida, esta poderá ser substituída por outra adequada. c) Prestação de Serviços à Comunidade: nesta medida, o adolescente é encaminhado para prestar serviços comunitários, por no máximo 6 (seis) meses e por 8 (oito) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Dá-se preferência para a realização desses serviços na própria comunidade dos adolescentes, tendo em vista que os serviços prestados terão retorno para seu local de origem e a própria condição econômica dos mesmos em se deslocarem para outros locais longínquos. Os serviços devem ser atribuídos de acordo com as aptidões do adolescente e de modo a não prejudicar sua rotina de trabalho ou de estudo.

    d) Liberdade Assistida: esta medida deverá ser adotada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses,

    podendo ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo, a depender do orientador, do

    Ministério Público e do defensor. Pode ser aplicada como primeira medida ou como transição para o meio aberto após cumprimento de internação ou semiliberdade.

    Visa o acompanhamento, o auxílio e a orientação do adolescente por um orientador, que deve promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, encaminhar o mesmo para profissionalização e inserção no mercado de trabalho e apresentar relatório de caso ao Juiz. Para Volpi (1999, p. 24), a Liberdade Assistida

    Constitui-se numa medida coercitiva quando se verifica a necessidade de acompanhamento da vida social do adolescente (escola, trabalho e família). Sua intervenção educativa manifesta-se no acompanhamento personalizado, garantindo-se os aspectos de: proteção, inserção comunitária, cotidiano, manutenção de vínculos familiares, frequência à escola, e inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e formativos.

    e) Semiliberdade: é uma medida restritiva de liberdade, porém não priva totalmente o direito do adolescente de ir e vir, pois, possibilita a realização de tarefas externas, como escolarização e profissionalização na comunidade, e no período em que não há tarefas previstas e/ou no período noturno o adolescente se recolhe ao estabelecimento em que está cumprindo a semiliberdade. Pode ser aplicada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, não comportando prazo determinado. f) Internação: é uma medida privativa de liberdade, ou seja, o adolescente deverá cumpri-la em entidade exclusiva para adolescentes. O período de internação não pode ser superior a 3 (três) anos, sendo que a medida deve ser reavaliada no máximo a cada 6 (seis) meses.

    É considerada a medida mais grave, só devendo ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, ECA).

    3.2 Da redução da maioridade penal e a aplicação de pena ao menor infrator

    A Constituição instituída em 1988, em seu artigo 228 relata que menores de 18 (dezoito) anos, são considerados inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial, especificamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, para alterar esse limite seria necessária uma alteração na Constituição, sendo utilizado o poder constituinte derivado reformador, que tem capacidade para realizar Emenda Constitucional que visa alterar a idade da imputabilidade penal (DIAS, 2007).

    Alguns doutrinadores, como Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa (1998) entende que a norma do artigo 228 da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea instituída pelo poder Constituinte Originário, sendo essa protegida pelo caráter de imutabilidade, ou seja, não pode ser alterada por meio de Emenda Constitucional exercida através do poder constituinte derivado reformador.

    Sendo assim, a autora afirma:

    [...] a Constituição, uma espécie de janela, pelas quais outros direitos fundamentais que não integram o título II, dispersos pelo texto e até mesmo fora dele, podem, por intermédio de um esforço hermenêutico, beneficiar-se do tratamento conferido aos demais direitos expressamente reconhecidos e enumerados. Trata-se da chamada cláusula aberta ou princípio da não tipicidade dos diretos fundamentais, ou se preferirem, de norma como fato espécie aberta (CORRÊA, 2001, p.143).

    Destarte, uma análise do artigo, pode se concluir que o mesmo encerra garantias de não aplicação do Direito Penal, como por exemplo, as cláusulas de não-aplicação de pena de morte ou de prisão perpétua, que são cláusulas restritas e de não-aplicabilidade, garantindo assim a dignidade humana e procurando outras alternativas para punir a criminalidade, evitando qualquer possibilidade de o Estado intervir e punir criminalmente os menores de 18 (dezoito) anos, deixando expressa a idade limite para a imputabilidade penal (DALLARI, 2001).

    Neste sentido relata Frederico Duarte (2002, p. 25) que:

    A inimputabilidade etária, em que pese tratada em capítulo distinto daquele específico das garantias individuais, é sem dúvida um princípio integrante da proteção da pessoa humana, tendo em vista que traduz a certeza de que os menores de dezoito anos, quando da realização do ato infracional, estarão sujeitos às normas da legislação especial.

    No auge do temor coletivo, a atual população brasileira vem enfrentando uma assustadora onda de violência que assola o país, principalmente nas grandes cidades, também inflamada por políticos que em seus discursos radicais a oportunidades de conseguirem votos, e garantem que o Estado rasgue as normas e garantias individuais fundamentais, mas na verdade ele infligem a própria Constituição Federal de 1988.

    A respeito dessas garantias ensina Sacha Calmon Navarro Coelho (2007, p. 133):

    A constituição e, particularmente, os direitos fundamentais são feitos para proteger cidadãos individuais e grupos contra certas decisões que a maioria dos cidadãos pode querer tomar, mesmo quando essa maioria age em nome daquilo que é considerado o geral ou o interesse comum.

    Tem-se em vista, existem matérias que não poderão ser objetos de Emenda Constitucionais aplicável aos direitos e garantias individuais, conforme o art. 60, § 4º da Constituição Federal, pois garantem a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito abolindo ou restringindo direitos e garantias previstos no texto constitucional (MIRANDA, 2005).

    Estabelece o artigo 60, § 4º da Carta Magna, verbis:

    [...] A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

    Os juristas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino expõem em seu livro de Direito Constitucional que:

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que não, entendendo que a garantia insculpida no art. 60, § 4º, IV, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna. Nesse sentido, considerou a Corte que é garantia individual do contribuinte, protegida com o manto de cláusula pétrea, e, portanto, inafastável por meio de reforma, o disposto no art. 150, III, ?b, da Constituição (princípio da anterioridade tributária), entendendo que, ao pretender subtrair de sua esfera protetiva o extinto IPMF (imposto provisório sobre movimentações financeiras), estaria a Emenda Constitucional n.º 3/1993 deparando-se com um obstáculo intransponível, contido no art. 60, § 4º,

    IV da Constituição da Republica. (ALEXANDRINO, 2008, p. 78).

    O Estado brasileiro vem enfrentando uma crescente onda de violência, e mais jovens estão praticando condutas delituosas, portanto reduzir a maioridade penal, somente irá contribuir para acelerar o processo de sucateamento do setor carcerário. Sendo assim, um País que sempre ocorrera problemas sócios, jovens que não tiveram educação adequada para enfrentar os desafios da vida, surge à ideia de redução da maioridade penal como saída de emergência (SARAIVA, 1999).

    Neste sentido, a privação de liberdade do adolescente e sua inserção nos presídios que são destinados a criminosos não é um ambiente adequado para a reeducação. Essa incapacidade do Estado em gerenciar instituições de reabilitação, sendo o caso da FEBEM, sendo uma instituição não apta a cumprir seus objetivos, portanto o sistema prisional brasileiro não possui as mínimas condições, para a reabilitação desses jovens, onde suas instalações insalubres, superlotação, ausência de acompanhamento psicológico e alimentação de péssima qualidade. Por isso, Luiz Flavio Gomes (2003) pondera: "Se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles só teria um significado: iríamos mais cedo prepará-los para integrarem o crime organizado".

    Tais soluções hoje, e melhor medida plausível para solucionar o problema da criminalidade praticado pelos jovens seria uma radical reforma no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, vindo a garantir uma modificação em suas medidas socioeducativas, implantando medidas mais sérias e eficazes aos adolescentes.

    Conclui-se que todos esses núcleos componentes da sociedade devem se unir para solucionar o problema da delinquência juvenil, participando também a família, o Estado e a própria sociedade. Portanto estes núcleos reunidos como principal meta a educação das crianças e adolescentes, poderemos chagar a uma grande mudança na vida da sociedade e dos mesmos, e poderão ter um futuro melhor.

    Logo, tais mudanças para estes, seria uma visão ampla para criação de programas sociais por parte do Estado, organizar atividades voltadas ao esporte, arte, danças, músicas e o principal e mais importante de todos cursos profissionalizantes, subindo o valor social e deixando de lado a criminalidade, pois irão ter oportunidades de crescer e terem o respeito de viver em sociedade e nunca mais voltaram seus pensamentos a condutas consideradas ilícitas.

    Nesse sentido, Simone Gonçalves de Assis (2005, p. 93) dispõe:

    A prevenção da violência praticada por jovens é um tema que ocupa parcela reduzida da atenção da sociedade se comparada ao imenso acervo de textos e imagens dedicados ao cometimento de violência pelos jovens. Tal situação possui muitas razões, que estão arraigadas na trajetória das sociedades e dos seres que nelas vivem.

    Conforme exposto nesta citação, nossa atual sociedade tende a somente ressaltar somente pontos negativos vindo dos adolescentes, que comentem infrações, diante disso não permite lembra dos mecanismos de prevenção, criando assim uma política de prevenção onde a própria sociedade disponibilizara por meio de programas sociais voltados para as crianças e os adolescentes.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Atualmente, as cadeias sofrem sérios problemas, seja porque suas estruturas não podem desenvolver seu fim utilitarista, a ressocialização, ou pelo fato de sua infraestrutura não poder suportar um grande número de prisões de maneira digna e humana. Enquanto o objetivo da pena tiver um viés primitivo e completamente desumano, a recuperação do condenado nunca será possível.

    A opressão e a punição dos criminosos deveriam, na verdade, prepara-los para a reintegração por meio de atividades educativas e de tratamento. O paradigma de recuperação não pode ser adaptado à implantação de prisões convencionais, porque é impossível pensar na recuperação dos talentos dos indivíduos e o potencial de interação social, enquanto o mesmo fica preso sem o mínimo de observância de condições dignas.

    A maioria das pessoas se recusa a admitir o fato de que ressocializar criminosos através das prisões é um erro real, e o aumento de recursos alocados ao sistema prisional não vai mudar isso. Se todo o orçamento do Brasil for investido na construção de prisões, o problema ainda não será resolvido, porque novos mandados de prisão serão emitidos todos os dias, o que exigirá a construção de novas prisões. Do ponto de vista econômico, isso pode ser viável, mas não em termos de espaço. Mas, mesmo sabendo disso, o governo não usa os recursos disponíveis para novos projetos ou reformas.

    No que diz respeito a responsabilização penal do menor infrator, tema central desta pesquisa, observa-se que a sociedade clama pela redução da maioridade penal, afim de que consiga reduzir a criminalidade, mas a redução da maioridade penal não é a solução para que o índice de criminalidade diminua. Há uma grande omissão do Estado em investir na educação e a negligencia da família que muitas das vezes não tem estrutura para contribuir na formação desses adolescentes.

    A redução da maioridade penal não é a saída que a sociedade encontra para a diminuição da criminalidade, existem outros meios mais eficazes do que punir.

    Colocando os menores infratores em regimes mais gravoso, juntos com os adultos, não contribuirá nenhum pouco para que esse menor não se torne mais um reincidente, como se encontra hoje a população carcerária, a maioria são reincidentes, se o sistema prisional não está dando conta dos criminosos adultos, pior ainda com os menores infratores.

    Com a redução aumentaria ainda mais a população carcerária que já se encontra em estado se superlotação, sendo assim aumentaria ainda mais os números de rebeliões e mortes dentro dos presídios . Medida essa que não atingiria as suas propostas de redução da criminalidade.

    Deve-se reconhecer a ineficácia da prisão e a ignorância social, no que diz respeito aos meios pelos quais os criminosos podem ser transformados em não-criminosos. É necessário reformar as causas profundas das organizações sociais ao nosso redor, como melhorar a distribuição da riqueza, elevar o nível de educação das pessoas e fornecer mais assistência às crianças, o que exigirá uma revolução sócio-política e econômica na sociedade. Se não se sabe como melhorar o paciente, pelo menos o paciente não deve piorar. A sociedade, por enquanto, deve se contentar ao menos em prevenir a deterioração do indivíduo.

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