Página 1659 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2021

e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide Art. 11 da Lei 8.429/1992). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 1.2. Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à parte autora, nos termos do Art. 526, do Código de Processo Civil, e do Art. 361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo. Decorrido o prazo sem manifestação sobre o cálculo ou não havendo concordância, arquivem-se os autos, cabendo àparte autora requerer o cumprimento de sentença em incidente próprio, instruindo-o com as peças processuais necessárias e com o cálculo do valor que entende devido. 3. Caso a parte autora apresente sua concordância, fica dispensado o retorno dos autos para homologação. Observando-se a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. Fica dispensada, também, a formal citação do INSS para os fins previstos no Art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses casos, oficiese ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo elaborado pelo INSS. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. 4. Cópia do (a) presente servirá como ofício para Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)

Processo 000XXXX-59.2021.8.26.0400 (processo principal 100XXXX-46.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - Fernando Dalto Machado - Vistos. 1. A (s) parte (s) vencida (s) fica (m) intimada (s), por meio de seu (s) Advogado (s) Art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$1.413,86 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a (s) parte (s) exequente (s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do § 1º, do Art. 523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da efetivação do pagamento, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art. 526, § 3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 3. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: \). A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 4. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembrese que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§ 3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/ cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/ SP), JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP), JOANA D’ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/SP)

Processo 000XXXX-65.2021.8.26.0400 (processo principal 100XXXX-82.2017.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Cleusa Maria da Silva de Almeida - Vistos. 1. Considerando as informações prestadas pela parte autora/exequente às fls. 01/02, considerando os documentos acostados às fls.49/50 deste incidente, cópia desta decisão vale como ofício à EADJ para que preste os esclarecimentos necessários e comprove, nestes autos, a efetiva averbação do tempo de serviço laborado pela parte autora, reconhecido pelo E. Tribunal nos autos do processo principal - feito n.100XXXX-82.2017.8.26.0400 nos termos consignados no V. Acórdão, cuja cópia está acostada às fls.37/43. Fica estipulado o prazo de 45 dias para o cumprimento da determinação. Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da (s) parte (s) autora (s), e será contada a partir da ciência da (s) parte (s) requerida (s). Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art. 10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide Art. 11 da Lei 8.429/1992). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias contados da ciência do teor desta decisão através do portal eletrônico, se manifeste sobre as informações prestadas pela parte autora e adote as medidas necessárias para o efetivo cumprimento da determinação judicial pelo seu órgão administrativo. 3. Após o atendimento das determinações acima, tornem os autos conclusos. 4. Cópia do (a) presente servirá como ofício para Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ.

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