Página 1413 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Março de 2021

387, inciso IV, do CPP, porque n¿o se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a saúde pública, e, mesmo que houvesse o Juízo n¿o teria como fazê-lo, eis que tal indenizaç¿o cível, considerando a pacífica jurisprudência do STJ, colecionada no informativo nº. 528, RESP. 1.193.083/RS, publicado em 27/08/2013, n¿o foi requerida pelo Ministério Público em sua peça inicial, muito menos em suas alegaç¿es derradeiras. Caso haja dinheiro ou objetos dados como fiança, estes servir¿o ao pagamento das custas, da indenizaç¿o do dano, da prestaç¿o pecuniária e da multa se o réu for condenado. Assim após os abatimentos devidos, restitua-se o saldo remanescente ao réu, ao defensor constituído, ou a quem prestou a fiança. Na ausência deles o valor deve ser recolhido ao fundo penitenciário na forma da lei, conforme os artigos 336 e 345 do CPP. Passada em julgado à sentença condenatória, intimado o réu para dar início ao cumprimento da pena imposta e em n¿o comparecendo em Juízo, entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, devendo a importância ser recolhida ao fundo penitenciário nas formas previstas nos artigos 344 e 345 do CPP. Considerando a entrega da prestaç¿o jurisdicional, de ofício, determino, com permissivo legal no artigo 72 da Lei nº. 11.343/2006, a INCINERAÇ¿O do material ENTORPECENTE apreendido no presente feito. A incineraç¿o deverá ser executada pela Autoridade Policial competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na presença de um representante do Ministério Público e Autoridade Sanitária Estadual, devendo ser lavrado competente auto circunstanciado, que deverá ser enviado ao Juízo, conforme o comando legal do artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei antidroga supramencionada. Determino o perdimento dos demais bens, caso existam, em favor da Uni¿o, devendo ser enviado ao SENAD a relaç¿o dos mesmos, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/06. Transitada em julgado a presente decis¿o, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituiç¿o Federal Brasileira. Expeçam-se guias à execuç¿o penal em relaç¿o ao réu para cumprimento da sanç¿o imposta, com cópias das peças indispensáveis, nos termos da Lei nº. 7.210/1984. Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decis¿o, nos termos dos artigos 50 do CP e 686 do CPP, caso n¿o haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que tome as providências que entender cabíveis. Ciência por correio eletrônico a Justiça Eleitoral para fins de suspens¿o dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c o inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira. Oficie-se ao Órg¿o encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro. Publique-se na íntegra a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por ser a vítima a saúde pública, deixo de proceder nos termos do § 2º, do artigo 201 do CPP. Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença, nos parâmetros constantes do artigo 392 do CPP. Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestaç¿o jurisdicional, conforme o previsto no artigo 390 do CPP. Após as providências legais necessárias e demais comunicaç¿es de estilo, e em n¿o havendo interposiç¿o de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Pela penúria econômica, isento o réu do pagamento de custas. P. R e I. Belém do Pará, 12 de fevereiro de 2021. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém - PA Página de 10 Fórum de: BELÉM Email: 3crimebelem@tjpa.jus.br Endereço: Rua Tomázia Perdigão, 310 - 1ºandar - sala 122 CEP: 66.015-260 Bairro: Cidade Velha Fone: (91) 3205-2199 PROCESSO: 00148575020208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/02/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:MARIO DA COSTA TAVARES Representante (s): OAB 18338 - EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA (ADVOGADO) DENUNCIADO:ANTONYHELY MIRANDA DA SILVA Representante (s): OAB 5673 - JERONIMO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS (ADVOGADO) . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº.001XXXX-50.2020.8.14.0401 Ação Penal Pública Imputação Penal: art. 33 da Lei 11.343/2006 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Ré: Antonyhely Miranda da Silva ANTONYHELY MIRANDA DA SILVA, brasileira, nascida em Belém-PA, FILHA DE Antônio Rodrigues da Silva e Sonia Maria Morais Miranda, residente na Rua São Bento, mº 68-B, quitinete verde, entre as ruas São Bento e Betânia, próximo a feira, Bairro do Bengui, Belém-PA, protocolou perante este Juízo, por Defensor constituído, pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, às fls. 42/43, em razão de se encontrar preso pela suposta prática de crime previsto no artigo art. 33 da Lei 11.343/2006. Na peça protocolada consta com fundamento que a ré foi recentemente submetida a intervenção cirúrgica e possui apenas um rim, além do que juntou documentos em que comprova a existência de filho menor de 12 anos. Juntou documentos às fls. 44/79. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme parecer exarado às fls. 80/84 dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pelo que conta dos autos, em uma visão inicial, tem-se dos autos, inclusive pela individualização da conduta constante na exordial acusatória, a acusada responde ao presente processo pela prática de suposto crime de traficância, o que, pelo que prevê o art. 318, inciso V,

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