Página 1319 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2021

caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Art. 4º - À exceção do disposto no § 5ºdo artigoo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. De um modo geral, não se depreende qualquer irregularidade formal capaz de macular o procedimento administrativo, e reputa-se válida para todos os fins a missiva comprovadamente enviada ao endereço constante do prontuário e dos cadastros dos veículos no DETRAN/SP. Logo, não se pode presumir a existência de irregularidades que justifiquem anulação do procedimento. Prossigo. É irrelevante o argumento referente à ausência de situação de flagrante, como parece exigir o art. 19, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 182/05. Está previsto no art. 263 do CTB que, in verbis: A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I -quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II -no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III -quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. A hipótese contida no inciso I do art. 263, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser analisada com razoabilidade, pois de um lado convalida as autuações sem parada e, de outro, estabelece presunção de responsabilidade do proprietário que, dentro do prazo legal, deixa de indicar o condutor-infrator. Pontifique-se o disposto no art. 257, §§ 3º e , do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.495, de 24 de outubro de 2017 (com início de vigência em 24/01/2018), in verbis: As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. E, mais recentemente, devem ser analisadas conjuntamente as disposições contidas nos incisos IV e V do artigo 19 da ResoluçãoCONTRAN nº 723, de 06/02/18 (DOU em 07/02/2018) in verbis: Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando: I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput: I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema; II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa; III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação; IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação: a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade; b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. V - e possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput: I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema; II - para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração; III - em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas; IV - em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação. § 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente. § 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos: “Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16. (destaques nossos). Enfaticamente, constitui ônus da parte autora comprovar que não conduzia o veículo, condição à instauração do processo de cassação. No caso em exame, a parte autora não comprovou que no exato momento da infração estava em local diverso, bem como não comprovou o envio da indicação do condutor ao órgão de trânsito competente, no prazo legal. Portanto, sem embargo dos argumentos lançados, e na esteira da pacífica jurisprudência a respeito do tema, a ausência de indicação do real infrator no prazo legal concede lugar à presunção de cometimento da infração pelo proprietário do veículo, tornando desnecessária a efetiva abordagem. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Logo, estando devidamente fundamentada, a solução da lide não passa necessariamente à menção explícita de dispositivos. Consagrou-se que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)

Processo 102XXXX-61.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Roberto Costa de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para anular o auto de infração e imposição de multas 5A6124149. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos, na forma da Lei nº 9.099/95. P.Int. - ADV: LUIZ OCTAVIO SIBAHI (OAB 385778/SP)

Processo 102XXXX-73.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Fabiano Grandini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer

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