Página 785 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2021

de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediária, no caso 38022 - Indicação de Provas. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABIO MADDI (OAB 85640/SP)

Processo 102XXXX-88.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Christiane Diaféria Angelo - Walter Francisco dos Santos e outro - Vistos. 1. Fls. 94/95: Diante dos comprovantes de transferência acostados aos autos, informe a parte autora se o acordo homologado às fls. 90 foi integralmente cumprido por Walter Francisco dos Santos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem os autos conclusos para extinção da execução em relação ao referido réu, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, ante a certidão de fl. 98, requeira a parte autora o que de direito. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão saneadora/prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)

Processo 102XXXX-21.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de expedição de ofício à SPPREV, para parte autora complementar o recolhimento da despesa de juntada dos instrumentos de mandato. Trata-se de ação de cobrança, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de TAINA VENANCIO DE OLIVEIRA. Narra a autora que na data de 13/10/2020 recebeu contestação da cliente Erica Lima da Silva Araujo, titular da conta corrente nº 000010871791, agência 3212 do Banco Santander, onde não reconheceu transferência realizada em 08/10/2020, no valor total de R$ 1.342,99, transação à crédito em conta nº 10321214, agência 143, mantida junto ao Banco Santander (brasil) S/A, conta de titularidade do requerido. O Banco requerente creditou o valor de R$ 1.342,99 na conta corrente da cliente Erica Lima da Silva Araujo. Requer que a ré efetue o pagamento no valor de R$ 1.342,99. Pede a citação da parte requerida. A petição veio acompanhada de documentos (fls.4/30). 1. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 2. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)

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