Página 389 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 12 de Maio de 2021

ADV: JANAINA MOURA REZENDE BARROSO (OAB 7417/AL) - Processo 070XXXX-59.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTORA: Amanda Rafaela Vieira Palmeira - Autos nº: 070XXXX-59.2021.8.02.0015 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Amanda Rafaela Vieira Palmeira Réu: Município de Joaquim Gomes DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015; Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/1995; art. 4º, § 4º da Lei Estadual nº 7.519/2013 de Alagoas. Tratando-se de vara única, a aplicação da lei nº 12.153/2009 deve ser obrigatoriamente observada nos casos em que o valor da causa de 60 (sessenta) salários mínimos se enquadre no disposto na referida lei (art. , § 1º da Lei nº 12.153/2009). Corrija-se classe processual de modo compatível com os critérios do Conselho Nacional de Justiça e orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, se necessário. Defiro a assistência judiciária gratuita, presumindo como verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015. Ressalto, contudo, que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/1995). De modo a tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, bem como diante da facilidade maior de o réu produzir a prova documental quanto aos pontos controvertidos, adoto a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º do CPC/2015: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Todas as provas documentais da parte ré deverão ser apresentadas até a audiência de conciliação, conforme art. 9o da Lei nº 12.153/2009: “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. Sem tutela de urgência a apreciar. Inclua-se o processo na pauta para realização da audiência de conciliação, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 21 e 22 da Lei n. 9099/95. Nos termos do art. da Lei nº 12.153/2009, a intimação da pessoa jurídica de direito público deverá se dar 30 (trinta) dias antes da audiência de conciliação. Desde já, estabeleço que a audiência será realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, art. 22, § 2º da Lei n. 9099/95 e art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 7 de 28 de abril de 2020. A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência. Na hipótese de justificada impossibilidade, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conciliação será conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 22 da Lei nº 9.099/1995) que, na hipótese de autocomposição, deverá questionar desde logo as partes acerca de eventual dispensa de intimação da sentença meramente homologatória, permitindo-se arquivamento mais célere dos autos. Conforme os princípios orientadores da celeridade e simplicidade (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. da Lei nº 9.099/1995), e de modo a evitar decisões surpresa (art. e art. 10 do CPC/2015)ficam desde logo cientes as partes que a audiência poderá ser convertida de plano em audiência de instrução e julgamento, caso o magistrado entenda não ser necessário produzir prova testemunhal ou as partes não manifestem interesse na produção da referida prova. Diante das diversas teses a respeito do tema, registro meu entendimento acerca do prazo para contestação no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Apesar de não existir prazo dobrado para a Fazenda Pública, verifica-se que a audiência de conciliação só poderá ocorrer 30 (trinta) dias após a citação (art. da Lei nº 12.153/2009). Da mesma forma, a única possibilidade de produzir prova documental é por ocasião da audiência de conciliação (art. da Lei nº 12.153/2009). Logo, a única conclusão possível é de que o prazo para contestar é até a realização da audiência de conciliação, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias. A ciência prévia da posição adotada pelo magistrado afasta qualquer prejuízo a ser alegado com fundamento em decisão surpresa (art. e art. 10 do CPC/2015). A parte autora terá a palavra para manifestar-se sobre os documentos e preliminares apresentadas pela parte ré, devendo fazê-lo de forma necessariamente oral e reduzida a termo, se necessário, não sendo admissível a concessão de qualquer prazo adicional para réplica. Caso exista requerimento para a produção de prova oral (depoimento pessoal ou prova testemunhal) por quaisquer das partes sem que o juiz de imediato indefira ou converta em audiência una, inclua-se desde logo em pauta para audiência de instrução e julgamento. Cada parte deverá providenciar a intimação de suas próprias testemunhas, salvo se expressamente requerido e fundamentado de forma diversa. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/1995) e poderá resultar na condenação em custas no caso de extinção por ausência da parte autora, ressalvando-se eventual justificativa apresentada antes do trânsito em julgado (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Por economia processual (art. da Lei nº 9.099/1995) e racionalização das atividades cartorárias, na hipótese de designação de nova audiência, as partes deverão ser intimadas de plano da nova data, devendo o cartório prestar o devido auxílio aos conciliadores acerca das datas disponíveis. Deverá o cartório adotar de ordem eventuais medidas administrativas que tornem o procedimento mais simples e célere, desde que devidamente certificado e autorizado por atos regulamentares do Poder Judiciário, salvo determinação em sentido contrário ou oposição das partes, hipótese na qual decidirá o juiz. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Joaquim Gomes , 11 de maio de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

ADV: CÁSSIA GOMES DE FARIAS (OAB 4855/AL) - Processo 070XXXX-13.2017.8.02.0015 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 -Levantamento de Valor - REQUERENTE: Rosa Maria dos Santos - Autos nº: 070XXXX-13.2017.8.02.0015 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Rosa Maria dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo a advogada da parte autora acerca do Despacho de fls. 41/42. Joaquim Gomes, 11 de maio de 2021 Sérgio Ricardo Ribeiro Cavalcanti Técnico Judiciário

ADV: CÁSSIA GOMES DE FARIAS (OAB 4855/AL) - Processo 070XXXX-94.2019.8.02.0015 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 -Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Cícera Lopes dos Santos - Autos nº: 070XXXX-94.2019.8.02.0015 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Maria Cícera Lopes dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora, através de sua patrona, acerca do Despacho de fls. 36. Joaquim Gomes, 11 de maio de 2021 Sérgio Ricardo Ribeiro Cavalcanti Técnico Judiciário

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