Página 887 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Maio de 2021

logrou êxito. A parte acionada e outra pessoa jurídica, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram peça de contestação, azo em que aduziram preliminares, enquanto que, no mérito, ponderaram, em resumo, que a parte autora por conta do acidente automobilístico não sofreu lesão que ocasionasse invalidez permanente. Houve réplica. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, incisos I a V do CPC). Dessarte, passo a adotar as seguintes providências. Decido. DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assina, sob pena de extinção do processo (art. 115 do CPC). Se o autor não requerer a citação dos litisconsortes necessários e o processo tiver curso até sentença final, esta não produzirá efeito nem em relação aos que não participaram do processo nem em relação aos que dele participaram. Ocorrerá nulidade total do processo. Cabe a parte autora a escolha do sujeito passivo da relação processual, não cabendo, portanto, o juiz ordenar de plano a expedição de mandado de citação contra parte ré que não foi escolhida pela parte autora. O juiz apenas assina prazo para que a parte autora venha requerer a citação daqueles que considera como litisconsortes necessários à validade da relação processual. Se a parte demandante não dispuser a chamar os novos sujeitos passivos, não caberá ao juiz outra solução, a não ser a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É por isso que a lei prevê que o magistrado, quando for o caso, apenas determinará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários. A parte autora é que caberá a diligência de requerer a citação e fornecer ao juízo os dados reclamados para sua efetivação. Nisto consiste a promoção da citação, de que trata a lei processual. Se o autor entender que não deva promovê-la, o juiz decretará a extinção do processo. Não terá, contudo, poder de inserir, de ofício, no polo passivo da relação processual, réu não nomeado pelo autor. Compreendo que a hipótese se trata de um litisconsórcio facultativo. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; e ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 113, incisos I, II e III, do CPC). Destarte, por haver relação jurídica de direito material entre a parte autora e a parte demandada lobriga-se a manifesta legitimidade de parte entre tais contendores, ao tempo em que reconheço ser evidente a configuração de um litisconsórcio facultativo. Não rejeita-se, conforme manifestação da parte promovente, em réplica escrita, a inclusão da empresa Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A na presente demanda. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL) O interesse de agir (ou processual) corresponde a necessidade do processo como instrumento apto a aplicação do direito objetivo pretendido no caso concreto. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido para avaliação judicial. O interesse de agir, conforme entende a doutrina pátria, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as argumentações da parte requerente constante da petição inicial, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? CÂNDIDO DINAMARCO leciona com toda propriedade que ‘o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; ‘necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados’ (Execução Civil. 1987, p. 299). No caso em estudo, não falta interesse processual a parte autora, em face da comprovada necessidade da providência jurisdicional (presença de lide). Existindo resistência à pretensão deduzida pela parte autora em juízo, esta não pode ser considerada carecedora da ação por falta de interesse de agir (processual), conquanto a condição de litígio constitui “conditio sine qua non” do processo. O Estado se encarrega da tutela jurídica dos direitos subjetivos, com isso é obrigação sua de prestá-la sempre que for provocado por aquele que se julgue ter sido lesado em seus direitos. Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), para obter a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário. Cumpre ao Estado assegurar a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social. É certo que o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta. Portanto, havendo dano ou perigo de dano jurídico representado pela efetiva existência de uma lide, a pessoa física ou jurídica estará autorizada a exercer o direito de ação. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial indicará: o juízo a que é dirigida; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, incisos I,II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC). Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (§ 1.º, do art. 319 do CPC). A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu (§ 2.º, do art. 319 do CPC). A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§ 3.º, do art. 319 do CPC). A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a teor do art. 320 do estatuto processual civil, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir. Diga--se ainda que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado. Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”. O indeferimento da

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