Página 707 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Julho de 2021

ainda, que o não atendimento a este comando pelo querelante no prazo que será anotado, importará em perempção da ação penal, nos termos do art. 60, I do CPP. 10. Destaco que a adoção desta medida visa a atender os postulados basilares dos juizados especiais, dado que primam pela oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 62 da Lei n. 9099/95. Não há falar, assim em nulidade, uma vez que a própria lei dos juizados afirma que os atos serão válidos, sempre que atinjam a finalidade para os quais foram realizados, não se pronunciando nulidade se não comprovado prejuízo (art. 65, caput e § 1º da Lei n. 9099/95). 11. Quanto ao meio tecnológico a ser utilizado, para viabilizar a realização da audiência, entendo que o Whatsapp é de amplo acesso, permitindo a realização do ato com a presença de todas as partes. Ademais, destaco que os Atos Normativos nº 07, de 26 de março de 2020 e nº 11, de 13 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça de Alagoas, permitiram a utilização do recurso tecnológico dos Juizados Especiais, embora destinados aos procedimentos cíveis, podem ser utilizados analogicamente aos procedimentos sumariíssimos, diante da existência de normais processuais penais que o autorizam. 12. Anote-se que a videoconferência na forma aqui sugerida garante às partes possibilidade de manifestação plena e acesso irrestrito às propostas apresentadas, permitindo-se contra-argumentações e levantamento de questões processuais, as quais serão inseridas, em sua íntegra, na ata respectiva. Mais que isso, ao fim da videoconferência, as partes terão acesso à ata da sessão, que será confirmada e lançada nos autos somente depois da concordância expressa de ambas as partes. Em suma, as partes participarão de ato solene por via remota, nos mesmos moldes dos executados presencialmente. 13. Deste modo, entendo que a utilização da tecnologia, em especial, para permitir a realização de audiência por meio virtual, não traz prejuízo as partes. Na verdade, esta abordagem promove a rápida solução do conflito, impondo celeridade processual, que também é um dos princípios previstos no art. 62 da Lei 9.099/95. Esta vantagem pode ser observada quando constatado que: (1) o processo não ficará paralisado, aguardando a reabertura das unidades judiciais; (2) o Whatsapp é ferramenta de fácil acesso, já presente nos smartphones da maior parte da população, e (3) a metodologia traz grande economia em favor de ambas as partes, pois, além do Whatsapp não consumir dados do pacote contratado, as partes não precisarão se deslocar até as dependências do fórum. 14. Por fim, adianto que, diante do objeto dos procedimentos criminais, valorarei eventuais justificativas apresentadas, apenas para reconsiderar esta decisão se, e somente se, forem apresentadas justificativas plausíveis para a não realização do ato de modo presencial que não afrontem os princípios dos juizados especiais, já destacados nesta decisão. Neste sentido, a não concordância desprovida de fundamento, será interpretada como pedido para adiamento da audiência para quando do retorno das atividades presenciais (sem qualquer previsão), pedido que não é compatível com o princípio da celeridade. 15. Diante do exposto, determino a designação de audiência de preliminar (composição civil dos danos e/ou transação penal) e/ou de suspensão condicional do processo por meio de videoconferência executada pelo aplicativo Whatsapp. 16. Intime-se o querelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o número de telefone do querelado, possibilitando a sua intimação para o ato, sob pena de perempção e extinção da punibilidade, nos termos do art. 60, I do CPP. 17. Eventuais justificativas deverão se apresentadas no prazo anotado, sob pena de concordância tácita com a modalidade de audiência escolhida e, na ausência de telefone do querelante ou do querelado, interpretada a desídia como perempção. 18. Indicado o telefono do querelado, intime-o para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, número de telefone vinculado a plataforma Whatsapp, que estejam em plena funcionalidade, nos termos do art. 185, § 2º do CPP e art. 92 da Lei n. 9099/95. 19. A intimação do querelante deverá ser feita através de seu advogado, pelo DJe, e do querelado, até a habilitação de advogado, através de contato telefônico. 20. Defiro, por fim, o benefício da justiça gratuita à parte querelante, diante dos argumentos e prova da hipossuficiência apresentado em fls. 9. 21. Dê-se ciência ao Ministério Público. 22. Publique-se. Intime-se. União dos Palmares , 19 de julho de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

ADV: JACKSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 11176/AL), ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/ SP) - Processo 070XXXX-62.2021.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Anyelle Carolainy da Silva - RÉU: Banco C6 S/A - Autos nº 070XXXX-62.2021.8.02.0356 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Anyelle Carolainy da Silva Réu: Banco C6 S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe o comprovante de pagamento que diz respeito à ordem de pagamento de fls. 16. Destaco que, em uma primeira leitura, o documento indicado não representa comprovante de pagamento, dado que não há código do pagamento. Não só isso, o próprio documento informa que o pagamento precisaria ser “confirmado”, conforme indica o cabeçalho do documento. Apresentado o comprovante, intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos para sentença. Cumpra-se. União dos Palmares (AL), 19 de julho de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo 070XXXX-74.2021.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: José Cicero da Silva - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Autos nº: 070XXXX-74.2021.8.02.0356 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Cicero da Silva Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO 1. Inicialmente, registre-se que, embora a prévia provocação administrativa, via de regra, não constitua requisito para o exercício do direito de ação, as diversas demandas apresentadas de forma massiva, pelo escritório, para questionar todo tipo de contrato, exigiam esta providência, para fins de verificação se houve ou não o abuso do direito de ação. A solução adotada foi exigir a emenda para que o escritório esclarecesse esse ponto, informando as razões que o impediu de demonstrar que tentou solucionar a questão extrajudicialmente. 2. Pois bem, a partir da exigência da emenda, este magistrado percebeu que muitas das emendas, apesar de comprovar a utilização do sistema Consumidor.Gov, os questionamentos eram apresentados de forma genérica (assim como as iniciais), sendo que era impossível que a instituição financeira atender a solicitação. Digo isto, pois, a) o pedido era apresentado em nome do advogado e não em nome da parte autora; b) não era apresentada quais tipos de questionamentos foram apresentados através da plataforma, para fim de aferir se realmente a parte tentou solucionar a questão antes de ingressar no Judiciário; e c) o mais importante, os contatos oferecidos pelo escritório eram de números e e-mail inexistentes, como (99) 99999-9999, que impossibilitava qualquer chance da instituição financeira entrar em contato com o reclamante. 3. Na hipótese dos autos, como já apontado, verifiquei que o escritório, pela primeira vez, atendeu as determinações deste magistrado. Na verdade, ciente do posicionamento deste juízo, em razão das inúmeras ações que foram protocolizadas, atendeu previamente esta determinação. Não só comprovou que entrou em contato com a instituição financeira, como juntou todo o conteúdo da resposta, com cópia do contrato. É certo que a cópia do contrato assinado tende a afastar a alegação de que a parte não conhecia o contrato, como é alegado vício de informação, justifica-se o ajuizamento da ação. Assim, recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e da Lei nº 9.099/1995. 4. Corrija-se classe processual de modo compatível com os critérios do Conselho Nacional de Justiça e orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, se necessário. 5. Defiro a assistência judiciária gratuita, presumindo como verdadeira a alegação de hipossuficiência (fls. 24), nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015. Ressalto, contudo, que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). 6. Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do serviço bancário (art. e art. , § 2º do CDC). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. , VIII do CDC). A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. 7. Inclua-se o processo na pauta para realização da audiência de conciliação, na forma dos arts. 21 e 22 da Lei n. 9099/95. Deste já, estabeleço que a audiência será realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada

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