Página 1952 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Julho de 2021

perante esse MM Juízo e na Comarca de Simões Filho/Ba (autos nº 040XXXX-70.2013.8.05.0001 e 030XXXX-09.2014.8.05.0250, respectivamente), o que demonstra sua reiterada prática em atividades criminosas. Portanto, não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A quantidade e a natureza serão sopesadas por ocasião da fixação da pena, conforme expressamente previsto no art. 42 da referida Lei: “O Juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar PAULO DE MELO SOUSA, já qualificado, como incurso nas sanções previstas artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, passo a fixar a pena do acusado observando o que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06 e os arts. 59 e 68 do Código Penal. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu possui maus antecedentes, uma vez que possui condenação por fato anterior ao caso em apreço com trânsito em julgado em 13/03/2015 (processo n. 0005597-30.2003 fl.81), perante a 1ª Vara de Tóxicos, desta Capital, pelo delito de tráfico de drogas (art. 12, Lei 6.368/76 revogada), consoante acima explicitado. Além disso, possui ações penais em andamento por fatos posteriores ao caso em comento, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, perante esse MM Juízo e na Comarca de Simões Filho/Ba (autos nº 040XXXX-70.2013.8.05.0001 e 030XXXX-09.2014.8.05.0250, respectivamente), as quais não poderão ser utilizadas como maus antecedentes, face o princípio constitucional de presunção de inocência; poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade e conduta social; o motivo do delito é o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal; as circunstâncias lhe são desfavoráveis eis que em liberdade provisória foi apreendido em via pública portando expressiva quantidade de maconha (dois mil, novecentos e oitenta e quatro gramas e sessenta centigramas) de maconha, em manifesto desprezo com a Justiça e autoridade da Lei; as consequências são desconhecidas à vista de inexistência de elementos comprobatórios do tempo da atividade mercantil; não se pode cogitar do comportamento da vítima. Ante a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Concorre uma circunstância atenuante, qual seja, confissão extrajudicial espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e ao pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não concorrem circunstâncias agravantes. O réu não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, posto que, o mesmo demonstrou possuir reiteração na prática de atividades criminosas, além de possuir maus antecedentes, conforme antes pontuado. Concorre uma causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, em razão do histórico criminoso do denunciado e da expressiva quantidade de drogas encontradas em seu poder, passando a fixá-la em 03 (três) anos 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e ao pagamento de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não concorrem causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena para o crime de tráfico de drogas em 03 (três) anos 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e ao pagamento de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em vista do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea a, do CP. In casu, verifico que a pena em concreto foi fixada em quantidade compatível com o limite máximo de conversão (quatro anos) - art. 44 do CP - e que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores à concessão do benefício. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, e na forma do art. 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos que serão definidas posteriormente pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sem custas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, adote o Cartório as seguintes providências: I - lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, para anotação (art. 809 CPP), bem como à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução VEPMA. II - Determino a incineração da droga apreendida, conforme o quanto estabelecido no art. 58, parágrafo 1º, da Lei n. 11.343/2006, com observância do disposto no art. 32, parágrafo 1º, da referida Lei. III - Quanto ao dinheiro, eventualmente, apreendido, consoante auto de exibição e apreensão, fls. , determino o recolhimento através de GRU, para o FUNAD, por tratar-se de produto de crime de tráfico. IV - Determino a destruição dos objetos materiais apreendidos (balança de precisão) tendo em vista serem petrechos relacionados à prática do delito de tráfico de drogas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado de intimação do réu e ofício à autoridade competente. Salvador (BA), 23 de julho de 2021. ÁDIDA ALVES DOS SANTOS Juíza de Direito

ADV: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB 21417/BA) - Processo 034XXXX-51.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Naiara Cerqueira da Gloria - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu Representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra NAIARA CERQUEIRA DA GLÓRIA já qualificada nos autos em epígrafe, dando-a como incursa nas penalidades do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 pela prática do seguinte fato delituoso: “Consta do procedimento investigatório anexo que, no dia 29 de abril de 2013, por volta das 15h30min, policiais militares receberam informações através de uma denúncia anônima, de que uma senhora conhecida na Rua João Carlos Cavalcante como Naiara, havia recebido um carregamento de drogas para revenda. Imediatamente, deslocaram-se até o local e logo no início da rua identificaram a pessoa de Naiara. Ao abordá-la, solicitaram seus documentos, tendo a mesma dito que, possivelmente, estavam em sua residência. Assim, os policiais dirigiram-se até a residência da acusada e, chegando lá, a mesma informou que sua identificação não se encontrava ali e que poderia estar na casa de sua irmã. Os policiais então, com a permissão de Naiara, fizeram uma revista no imóvel e, no quarto, encontraram uma bolsa rosa, tipo multiuso, aberta, contendo 23 (vinte e três) trouxinhas de maconha e R$ 14,00 (quatorze reais), sendo 07 (sete) notas de R$ 2,00 (dois reais). Novas buscas foram realizadas, sendo encontrado dentro de uma sacola, cor rosa de listras cinzas, que estava pendurada na parede, um tablete de maconha prensada e uma balança de precisão. Toda a droga apreendida pesava 1.058g (um mil e cinquenta e oito gramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10 e laudo pericial de fls. 12. A Denunciada, em termo de interrogatório, assumiu a autoria delitiva, dizendo que ao mudar-se para a rua João Carlos Cavalcante, um rapaz cujo nome não sabe declinar lhe procurou perguntando se a mesma não queria vender drogas e, como esta

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