Página 119 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Dezembro de 2021

de redução em 20 % em sua jornada, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do DF condicionou a concessão de horário especial à retratação da jornada de quarenta para vinte horas semanais. Por fim, pugna pela tutela de urgência, de forma a ser determinado ao réu que Administração Pública Distrital conceda horário especial à autora, na razão de 20% de sua atual jornada de trabalho, sem qualquer redução da sua atual remuneração, ordenando-lhe que se abstenha de impor quaisquer condicionantes ao exercício pleno do direito invocado pela requerente, quer sejam de decréscimo salarial, quer sejam de compensação de horário. A análise sumária dos documentos apresentados permite aferir a urgência no pleito da demandante. Vislumbra-se, no contexto fático-probatório trazido aos autos, a condição de deficiente do menor, filho da autora, com clarividente necessidade de cuidá-lo em tempo maior do que a maioria dos menores sem deficiência. No que tange ao pedido de não compensação de horário ou redução de remuneração, em razão de acompanhamento do filho, cumpre tecer alguns comentários. Em demandas com o mesmo pedido, que tramitam no Poder Judiciário, este juízo observa que o Estado não pode se omitir quanto a esta questão, sob a alegação inconsistente de vinculação extrema ao princípio da legalidade. Ressalta-se que a Administração Pública deve observar os preceitos fundamentais da Carta Constitucional, entre eles, o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, deve ocorrer a estrita observância ao Estatuto da Criança e Adolescente, que prevê os regramentos de proteção à criança e ao adolescente e é objetivo ao dispor sobre a garantia dos direitos fundamentais à pessoa humana dos menores (arts. , e do ECA). Em consonância com esses dois pilares da proteção ao menor, tem-se, ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de cumprimento obrigatório pelos entes e órgão públicos. A sua inobservância implica na caracterização de discriminação, principalmente ao se privar a servidora de ter o direito de desfrutar tempo maior com sua filha, quando esta claramente necessita de maior cuidado do que as outras crianças que não possuem a mesma deficiência. Portanto, a aplicabilidade do princípio da igualdade é inafastável no caso. (arts. , caput, § 4º, 10, parágrafo único, e 22, §§ 1º e , da Lei 13.146/2015). O próprio Egrégio TJDFT já se manifestou nesse sentido, favorável à redução da jornada de trabalho sem a respectiva compensação ou redução salarial, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigação de o réu conceder a redução da jornada de trabalho sem redução de vencimento ao servidor com dependente com deficiência. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2 - Sevidor. Redução da jornada de trabalho. Regime atual. Ainda que se tenha reconhecida a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, do dispositivo inserto no parágrafo único do art. 43 da Lei Orgânica, inserido por meio da Emenda 96, no julgamento da ADI nº 2016.00.2.027902-3, a Lei Complementar distrital 928/2017, de autoria do Poder Executivo, deu nova redação ao artigo 61 da Lei Complementar distrital 840/2011, dispondo sobre a possibilidade de o servidor obter a redução da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, nas hipóteses que especifica, amparando, portanto, a pretensão deduzida na inicial. Atente-se a Procuradoria, pois formula sua defesa contra texto expresso de lei, o que pode revelar desídia ao desconhecer a atualização do arcabouço normativo distrital, ou litigância de má-fé, por insistir na aplicação de norma revogada para fatos supervenientes à alteração legislativa (art. 80, inciso I, CPC). 3 - Servidor. Concessão de horário especial. Acompanhamento de dependente com deficiência. Na forma do art. 61, inciso II, § 1º da Lei Complementar distrital 840/2011, com redação dada pela Lei Complementar distrital 928/2017, poderá ser concedida a redução de até 20% da jornada de trabalho ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou doença falciforme, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial, sem necessidade de compensação. Em recente alteração legislativa, essa redução poderá alcançar até 50% da jornada de trabalho (Lei Complementar 954/2019, de 19/11/2019). No caso, os laudos médicos acostados ao processo indicam que a infante, sua filha (ID 13025087-PAG 3) é portadora de necessidade especial, sendo-lhe recomendada a realização de diversas atividades para o seu desenvolvimento (ID 13025087 - PAG 5/15), Além disso, a avaliação realizada por junta médica oficial concluiu que a servidora faz jus à redução da jornada de trabalho mediante comprovação junto à chefia imediata quanto ao acompanhamento da menor nos procedimentos indicados (ID 1305087 - PAG 22). (grifei) Recurso inominado a que se nega provimento. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009).(Acórdão 1226901, 07252199020198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cite-se, ainda, que a Proposta de Lei Orgânica do Distrito Federal ? PELO 28/2015 foi aprovada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com redação final publicada no DCL/DF de 07/04/2016, onde restou modificado o art. 43 da LODF, consignando a seguinte redação: ?Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independente de compensação de horário, obedecido o disposto em lei.? (grifei) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que o Distrito Federal conceda horário especial à autora, na razão de 20% de sua jornada de trabalho de referência, sem redução da remuneração, sem compensação de horário e sem retração de carga horária, até o julgamento final da demanda. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2021. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta

N. 076XXXX-61.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ANTONIA MARTINS. Adv (s).: DF50524 - ELEGARDENIA VIANA GOMES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 076XXXX-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A demandante almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir o Distrito Federal, a disponibilização, com a máxima urgência, consulta em oncologia clínica, conforme prescrição médica, para início de tratamento quimioterápico. A parte demandante tem 84 anos de idade e realiza acompanhamento médico em Hospital de Rede Pública de Saúde, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna de mama, com indicação de consulta na especialidade de oncologia. No entanto, está aguardando, desde o dia 29/10/2021, a realização da consulta pleiteada, com prioridade VERMELHA - EMERGÊNCIA. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, que a demandante possui diagnóstico de neoplasia maligna da mama com indicação de consulta na especialidade de oncologia, constando no SISREG III, a necessidade de atendimento imediato, risco vermelho, ID. 111625989 - Pág. 1. Como é cediço, a saúde é direito de todos é dever inafastável do Estado. É talvez um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição que é o da dignidade da pessoa humana. Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: ?Art. 196 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."Assim, considerando que nos autos consta relatório médico (ID. 111627645), que atesta a necessidade da realização da consulta, solicitada pela requerente, verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos, conforme autoriza os arts. 300 e 303 do CPC/2015. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu providencie a realização da CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, conforme prescrição médica, ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, junto a rede privada de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária. Cite-se e intimem-se, inclusive o Núcleo de Judicialização da SES/DF. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2021. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta

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