Página 346 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Janeiro de 2022

Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 18/12/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Por fim, por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Int. - ADV: VITOR DALPIAZ GALVÃO (OAB 389789/SP)

Processo 100XXXX-74.2022.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lucas Gaio Eireli - Vistos. Esclareço que, muito embora a tutela cautelar antecedente tenha sido indeferida, não tendo havido efetivação da cautelar (primeira parte do art. 308 do CPC), a interpretação sistemática do CPC/15, esclarece que mesmo nas hipóteses de indeferimento da cautelar antecedente (e efetivação desta), nos termos da primeira parte do art. 308 do CPC, há necessidade de emenda, para formulação do pedido principal. Isto porque o artigo 310 do Código de Processo Civil dispõe que: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo de indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. A respeito do referido dispositivo legal, José Roberto dos Santos Bedaque leciona: A concessão da cautelar, espécie de tutela provisória de urgência, com conteúdo meramente conservativo, depende da presença de dois requisitos: a verossimilhança e o perigo de dano. Se presentes, o pedido será atendido. Caso contrário, denegado. Trata-se, portanto, do mérito da cautelar, cujo exame não implica, evidentemente, qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do direito a ser eventualmente tutelado a final. Nessa medida, nada obsta que o autor, embora indeferida a medida cautelar inicialmente pleiteada, deduza a pretensão principal, visando a obter a tutela definitiva. Seu direito pode perfeitamente existir, apesar de inverossímeis os fatos ou inexistente risco à utilidade do resultado final. O exame necessário à verificação do direito à tutela final será realizado pela via adequada, mediante cognição exauriente. (...) Outro aspecto relevante refere-se ao procedimento a ser adotado quanto ao pedido de tutela definitiva, em caso de improcedência da cautelar postulada em caráter antecedente. Parece-me deva ser aplicada, analogicamente, a regra do artigo 308, com as necessárias adaptações. O sistema adotou a ideia do processo único, mesmo nas hipóteses em que a tutela de urgência seja requerida de forma antecedente. Não vejo razão para adotar procedimento diverso apenas porque indeferida essa medida, até para ser possível aplicar o benefício de isenção das custas. (Comentários ao Código e Processo Civil, volume 1 - artigos 1º ao 317 - Cassio Scarpinella Bueno - Coordenador, Ed. Saravia, p.952/953) grifei Logo, mesmo nas hipóteses de indeferimento da cautelar antecedente, há necessidade de emenda para formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, aplicável analogicamente ao caso telado. A propósito, Eduardo Arruda Alvim, escreve: Aditada a petição inicial, independentemente ter sido concedida ou não tutela provisória, encerra-se, por assim, dizer, o procedimento abreviado antecedente, e inicia-se o procedimento comum, sendo o réu citado e intimado para a audiência de conciliação ( CPC/2015, arts. 303, § 1º, I e 334) (Tutela Provisória, Ed. Saraiva, 2º ed., 2017, p. 187) grifei Nesse sentido, confira-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: TUTELA - Concessão de liminar mediante prestação de caução inércia do autor - R. sentença de extinção - Recurso do réu - Insurgência Possibilidade - Inobservância do prazo legal previsto pelo art. 309, II do CPC - Necessidade de concessão de oportunidade para emenda da inicial, nos termos do art. 310 do CPC - Sentença anulada - Recurso provido. (Apelação nº 1001511- 92.2017.8.26.0269, Rel. Des. Achile Alesina, j. 02.08.2017) Cito o seguinte precedente, acolhido como fundamentação da presente decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Ocorrência O Acórdão embargado padece do vício apontado, na medida em que deixou de apreciar a questão referente à possibilidade de emenda da petição inicial nos moldes do artigo 310 do Código de Processo Civil - Caso concreto em que a sentença de extinção era desnecessária, uma vez que, inobstante a revogação da liminar concedida, deveria o magistrado conceder à autora a oportunidade para emenda da inicial para fins de formulação do pedido principal - Inteligência do artigo 310 do Código de Processo Civil - Caso concreto em que houve a revogação da liminar anteriormente concedida Sentença de extinção Recurso do autor - Necessidade de concessão de oportunidade para emenda da inicial, nos termos do art. 310 do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação parcialmente provido - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJSP; Embargos de Declaração 100XXXX-17.2017.8.26.0269; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) Há necessidade de formulação do pedido principal até para observância do direito ao contraditório e ampla defesa da parte requerida (art. , LV, da CF/88), permitindo-se que haja conhecimento dos pedidos principais formulados. De acordo, com os artigos 396 a 404 e 305 a 311 do CPC/15, as tutelas provisórias de urgência e evidência podem ser obtidas incidentalmente no bojo da demanda principal ou em caráter antecedente. Assim, não subsiste mais a ação cautelar autônoma. A esse respeito, a obra de Humberto Theodoro Júnior, assim dispõe: As medidas cautelares no regime do Código revogado eram objeto de ação apartada do processo principal, embora tivessem seus efeitos atrelados ao destino deste (arts. 796 e 800 a 804 do CPC/1973). Já as medidas satisfativas urgentes eram invocáveis sempre no bojo do próprio processo principal (art. 273 do CPC/1973), não dependendo, portanto, do manejo de ação distinta. Eram, assim, objeto de mero incidente do processo já em curso. O novo Código eliminou essa dualidade de regime processual. Tanto a tutela conservativa como a satisfativa são tratadas, em regra, como objeto de mero incidente processual, que pode ser suscitado na petição inicial ou em petição avulsa (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Como as particularidades do caso podem dificultar o imediato aforamento do pedido principal, o Código prevê também a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente. Em tal circunstância a petição inicial, tratando-se de tutela cautelar, conterá apenas o pedido da medida urgente, fazendo sumária indicação da lide, seu fundamento de fato e de direito (art. 305). Quando se referir à tutela satisfativa, exige-se que, também, se proceda à indicação do pedido de tutela final, além dos requisitos reclamados para a medida cautelar antecedente (art. 303, caput). Porém, mesmo quando se trata de tutela antecedente, o pedido principal deverá ser formulado, nos mesmos autos, no prazo de 30 dias da efetivação da medida urgente, se esta for de natureza cautelar (art. 308). Sendo de natureza satisfativa, o prazo será de 15 dias (art. 303, § 1º, I). Isto é, mesmo nas tutelas urgentes cautelares, em que o promovente não necessita desde logo anunciar o pedido principal, este, a seu tempo, será formulado nos próprios autos em que ocorrer o provimento antecedente ou preparatório, sem necessidade de iniciar uma ação principal apartada. Não haverá, como se vê, dois processos. Ainda que o caso seja de tutela urgente antecedente, tudo se passa dentro de um só processo. O pedido principal superveniente observará o regime da adição de pedidos, do qual participará, também, a causa de pedir. De tal sorte, quando a medida for cautelar, pedido principal e causa petendi não precisam ser formulados desde logo na petição inicial das tutelas antecedentes. Podem ser apresentados e explicitados no aditamento previsto no art. 308, caput, e § 2º. Já no caso de medida satisfativa, exige o art. 301, caput, que a petição inicial desde logo indique o pedido de tutela final, que poderá ser confirmado e complementado em seus fundamentos, no prazo de 15 dias (ou naquele maior fixado pelo juiz) contados da concessão da medida antecedente (art. 303, § 1º). (Curso de Direito Processual Civil Volume I; 56ª Edição; Editora Forense; 2015; página 612) Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO LIMITADO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR QUE PODE SER OBTIDA INCIDENTALMENTE NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL OU EM CARÁTER ANTECEDENTE - VÍCIO INSANÁVEL SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE ACOLHIDA PRELIMINAR DE FALTA DE

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