Página 631 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Janeiro de 2022

VALTINHO diz que quando pegar já vê o BRANCO e o PRETO se é bom, porque se não for bom já manda voltar. VALMINHO diz que é isso mesmo. (...) VALMINHO pergunta se VALTINHO falou por quanto. VALTINHO diz que não e que isso ai vai trocar ideia com ele depois e que ele (leia-se veinho) vai botar no precinho para eles ganharem dinheiro. (...) Em razão do exposto, CONDENAMOS os réus Jean Farias da Silva, Anderson Pereira Carnaúba Silva, Naytan Neves dos Santos e Walmer Leite da Silva, pelo delito tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVEMOS Mayko Douglas Oliveira dos Santos e Cosmo de Almeida da Silva, da imputação do crime de associação ao tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.4.3. Do crime de organização criminosa (art. , §§ 2º e , Lei nº 12.850/13) O Ministério Público também atribuiu aos réus e requereu a condenação de todos eles pelo delito tipificado no art. , § 4º, IV, da Lei nº 12.850/13. Vejamos como dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; O § 1º do art. 1º, por sua vez, define tal crime: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Tratam-se, portanto, as organizações criminosas, de associações com fins específicos de prática de crimes, exatamente como dispõe o art. 288 do CP, só que com a característica ou circunstância de serem mais organizadas, com instituição e estruturação mais detalhadas, promoção, direção e controle das atividades delituosas desempenhadas. Trata-se de previsão legal que visa tutelar a paz pública diante da maior facilidade em se praticar crimes através da atuação conjunta e ordenada dos criminosos. Ocorre que, no presente caso, conforme analisado no item acima, restou demonstrado que os réus atuavam em conjunto visando a prática de crimes de tráfico de drogas. Em que pese existirem rasos indícios acerca da prática de outros crimes, não é possível estabelecer um Juízo de certeza, razão pela qual, no presente caso deve ser aplicado o princípio da especialidade, devendo as condutas serem enquadradas exclusivamente no crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, o qual também visa tutelar a paz pública, sob pena de se impor dupla punição pelo fato, qual seja, a formação do vínculo associativo e permanente para a prática de delitos. Dessa maneira, para evitar bis in idem, não podem os réus serem responsabilizados pela infração do art. , § 4º, IV, da Lei nº 12.850/13, razão pela qual ABSOLVEMOS os réus Jean Farias da Silva, Anderson Pereira Carnaúba Silva, Naytan Neves dos Santos, Mayko Douglas Oliveira dos Santos, Cosme de Almeida da Silva e Walmer Leite da Silva da acusação da prática do delito tipificado no art. , § 4º, IV, da Lei nº 12.850/13, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.4.4. Da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/2006 O Ministério Público imputou aos réus a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 com aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da mesma Lei. Demonstrada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06) em tópico anterior, cumpre avaliar se está ou não presente a causa de aumento de pena indicada pelo Ministério Público na inicial acusatória, a saber, a do crime de a associação para o tráfico visando atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Vejamos o que dispõe o citado artigo: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Conforme extrai-se da leitura do dispositivo, há a possibilidade de aumento de um sexto a dois terços das penas previstas no arts. 33 a 37, quando o agente tiver praticado o crime nas condições ali dispostas. Quanto à causa de aumento do inciso VI, em que pese constar na denúncia informações referentes à possível participação do menor Carlos Eduardo Gomes dos Santos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da citada causa de aumento, no que diz respeito ao reconhecimento da menoridade para efeitos penais, deve ser verificado por meio de documento hábil, o que não consta nos autos, nem tampouco a qualificação integral do menor indicado. Pelo exposto, deixamos de aplicar a causa de aumento referente ao inciso VI, do art. 40, da Lei nº 11.343/06. 3. Dispositivo (art. 381, V do CPP). Por todo o exposto, acolhemos em parte a pretensão punitiva para ABSOLVER Jean Farias da Silva, Anderson Pereira Carnaúba Silva, Naytan Neves dos Santos, Mayko Douglas Oliveira dos Santos, Cosme de Almeida da Silva e Walmer Leite da Silva pelos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de organização criminosa (art. , § 4º, IV da Lei nº 12.850/13 e CONDENÁ-LOS pelo crime de associação ao tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), na forma descrita acima. 4. Da dosimetria da pena Passamos a individualizar as penas em que são incursos os condenados (art. , XLVI da Constituição, artigos 59 e 68 do CP). 4.1. Jean Farias da Silva O crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 tem a pena de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Partimos da pena mínima de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verificamos: Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: conforme certidão de fl. 2700, o réu possui sentença transitada, que será valorada tão somente na segunda fase da dosimetria. Conduta social: Não foi possível verificar elementos para aferir este quesito, motivo pelo qual o valoramos positivamente. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Motivos: Não foi demonstrado nos autos motivação idônea a justificar a valoração positiva ou negativa do item. Circunstâncias: Não ficou demonstrado nos autos circunstancias do crime aptas a valoração negativa ou positiva do item. Consequência: Não foi demonstrado consequência extrapenal que justifique a majoração da pena. Comportamento da Vítima: A vítima (Estado) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena. Assim, fixamos a pena base em pena base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência referente aos autos nº 072580759.2014.8.02.0001 (trânsito em julgado em 08.09.2015), agravamos em 1/6 e fixamos a pena intermediária em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, tornamos a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Utilizando-nos dos mesmos critérios, fixamos a pena de multa em fixamos em 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo, em atenção à condição econômica do réu. 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento da pena e da aplicação dos arts. 44 e 77, ambos do CP Em razão do quantum de pena aplicado a Jean Farias da Silva, fixamos o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o semiaberto por força do disposto no art. 33, § 2º, b do CP. Deixamos de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos constantes nos arts. 44 e 77, ambos do CP. 4.2. Anderson Pereira Carnaúba Silva O crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 tem a pena de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Partimos da pena mínima de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verificamos: Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: não há registros de anteriores sentenças condenatórias prolatadas contra o réu. (fl. 2700). Conduta social: Não foi possível verificar elementos para aferir este quesito, motivo pelo qual o valoramos positivamente. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Motivos: Não foi demonstrado nos autos motivação idônea a justificar a valoração positiva ou negativa do item. Circunstâncias: Não ficou demonstrado nos autos circunstancias do crime aptas a valoração negativa ou positiva do item. Consequência: Não foi demonstrado consequência extrapenal que justifique a majoração da pena. Comportamento da Vítima: A vítima (Estado) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena. Assim, fixamos a pena base em pena base em 3 (três) anos de

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