VALTINHO diz que quando pegar já vê o BRANCO e o PRETO se é bom, porque se não for bom já manda voltar. VALMINHO diz que é isso mesmo. (...) VALMINHO pergunta se VALTINHO falou por quanto. VALTINHO diz que não e que isso ai vai trocar ideia com ele depois e que ele (leia-se veinho) vai botar no precinho para eles ganharem dinheiro. (...) Em razão do exposto, CONDENAMOS os réus Jean Farias da Silva, Anderson Pereira Carnaúba Silva, Naytan Neves dos Santos e Walmer Leite da Silva, pelo delito tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVEMOS Mayko Douglas Oliveira dos Santos e Cosmo de Almeida da Silva, da imputação do crime de associação ao tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.4.3. Do crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 3º, Lei nº 12.850/13) O Ministério Público também atribuiu aos réus e requereu a condenação de todos eles pelo delito tipificado no art. 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/13. Vejamos como dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; O § 1º do art. 1º, por sua vez, define tal crime: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Tratam-se, portanto, as organizações criminosas, de associações com fins específicos de prática de crimes, exatamente como dispõe o art. 288 do CP, só que com a característica ou circunstância de serem mais organizadas, com instituição e estruturação mais detalhadas, promoção, direção e controle das atividades delituosas desempenhadas. Trata-se de previsão legal que visa tutelar a paz pública diante da maior facilidade em se praticar crimes através da atuação conjunta e ordenada dos criminosos. Ocorre que, no presente caso, conforme analisado no item acima, restou demonstrado que os réus atuavam em conjunto visando a prática de crimes de tráfico de drogas. Em que pese existirem rasos indícios acerca da prática de outros crimes, não é possível estabelecer um Juízo de certeza, razão pela qual, no presente caso deve ser aplicado o princípio da especialidade, devendo as condutas serem enquadradas exclusivamente no crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, o qual também visa tutelar a paz pública, sob pena de se impor dupla punição pelo fato, qual seja, a formação do vínculo associativo e permanente para a prática de delitos. Dessa maneira, para evitar bis in idem, não podem os réus serem responsabilizados pela infração do art. 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/13, razão pela qual ABSOLVEMOS os réus Jean Farias da Silva, Anderson Pereira Carnaúba Silva, Naytan Neves dos Santos, Mayko Douglas Oliveira dos Santos, Cosme de Almeida da Silva e Walmer Leite da Silva da acusação da prática do delito tipificado no art. 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/13, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.4.4. Da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/2006 O Ministério Público imputou aos réus a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 com aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da mesma Lei. Demonstrada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06) em tópico anterior, cumpre avaliar se está ou não presente a causa de aumento de pena indicada pelo Ministério Público na inicial acusatória, a saber, a do crime de a associação para o tráfico visando atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Vejamos o que dispõe o citado artigo: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Conforme extrai-se da leitura do dispositivo, há a possibilidade de aumento de um sexto a dois terços das penas previstas no arts. 33 a 37, quando o agente tiver praticado o crime nas condições ali dispostas. Quanto à causa de aumento do inciso VI, em que pese constar na denúncia informações referentes à possível participação do menor Carlos Eduardo Gomes dos Santos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da citada causa de aumento, no que diz respeito ao reconhecimento da menoridade para efeitos penais, deve ser verificado por meio de documento hábil, o que não consta nos autos, nem tampouco a qualificação integral do menor indicado. Pelo exposto, deixamos de aplicar a causa de aumento referente ao inciso VI, do art. 40, da Lei nº 11.343/06. 3. Dispositivo (art. 381, V do CPP). Por todo o exposto, acolhemos em parte a pretensão punitiva para ABSOLVER Jean Farias da Silva, Anderson Pereira Carnaúba Silva, Naytan Neves dos Santos, Mayko Douglas Oliveira dos Santos, Cosme de Almeida da Silva e Walmer Leite da Silva pelos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/06) e de organização criminosa (art. 2º, § 4º, IV da Lei nº 12.850/13 e CONDENÁ-LOS pelo crime de associação ao tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06), na forma descrita acima. 4. Da dosimetria da pena Passamos a individualizar as penas em que são incursos os condenados (art. 5º, XLVI da Constituição, artigos 59 e 68 do CP). 4.1. Jean Farias da Silva O crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 tem a pena de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Partimos da pena mínima de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verificamos: Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: conforme certidão de fl. 2700, o réu possui sentença transitada, que será valorada tão somente na segunda fase da dosimetria. Conduta social: Não foi possível verificar elementos para aferir este quesito, motivo pelo qual o valoramos positivamente. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Motivos: Não foi demonstrado nos autos motivação idônea a justificar a valoração positiva ou negativa do item. Circunstâncias: Não ficou demonstrado nos autos circunstancias do crime aptas a valoração negativa ou positiva do item. Consequência: Não foi demonstrado consequência extrapenal que justifique a majoração da pena. Comportamento da Vítima: A vítima (Estado) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena. Assim, fixamos a pena base em pena base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência referente aos autos nº 072580759.2014.8.02.0001 (trânsito em julgado em 08.09.2015), agravamos em 1/6 e fixamos a pena intermediária em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, tornamos a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Utilizando-nos dos mesmos critérios, fixamos a pena de multa em fixamos em 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo, em atenção à condição econômica do réu. 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento da pena e da aplicação dos arts. 44 e 77, ambos do CP Em razão do quantum de pena aplicado a Jean Farias da Silva, fixamos o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o semiaberto por força do disposto no art. 33, § 2º, b do CP. Deixamos de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos constantes nos arts. 44 e 77, ambos do CP. 4.2. Anderson Pereira Carnaúba Silva O crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 tem a pena de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Partimos da pena mínima de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verificamos: Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: não há registros de anteriores sentenças condenatórias prolatadas contra o réu. (fl. 2700). Conduta social: Não foi possível verificar elementos para aferir este quesito, motivo pelo qual o valoramos positivamente. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Motivos: Não foi demonstrado nos autos motivação idônea a justificar a valoração positiva ou negativa do item. Circunstâncias: Não ficou demonstrado nos autos circunstancias do crime aptas a valoração negativa ou positiva do item. Consequência: Não foi demonstrado consequência extrapenal que justifique a majoração da pena. Comportamento da Vítima: A vítima (Estado) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena. Assim, fixamos a pena base em pena base em 3 (três) anos de