Página 1081 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Junho de 2016

e nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, determino a VISTA dos autos ao representante do Ministério Público para proceder ao ADITAMENTO da denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, por se tratar de acusado preso. 5. Sem prejuízo da determinação supra, OFICIE-SE ao Comando Geral da Polícia Militar para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o Batalhão no qual o acusado se encontra recolhido (CPP, arts. 295, V e 300, parágrafo único). 6. Após, retornem-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Santana do Araguaia ¿ PA, 06 de junho de 2016 BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito Substituto Respondendo por esta Comarca

PROCESSO: 00036074520168140050 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança em: 06/06/2016 REQUERENTE:RUSTEON VIANA Representante (s): OAB 21133 - MARCELO GOMES BORGES (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTE JUÍZO. Autos nº 00036074520168140050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de requerimento de ¿LIBERDADE PROVISÓRIA¿, formulado em favor do nacional RUSTEON VIANA, qualificado, via advogado constituído, preso em flagrante delito em 20/04/2016, pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, inciso II e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, conforme imputação provisória realizada pela Autoridade Policial. Alegou o requerente que é pessoa de bons antecedentes e que não há nada, nenhum processo nesta Comarca ou noutra onde ele tenha sido condenado por sentença transitado em julgado, ou mesmo processado. Alega ainda que foi autuado em flagrante, sendo recolhido no 7º Batalhão da Polícia Militar em Redenção, por se tratar de policial militar (2º Sargento) e não haver estabelecimento adequado para sua custódia nesta comarca em razão da atividade profissional. Assevera que o réu é primário, bons antecedentes, tem residência fixa, é inocente, família consolidada, esposa e filhos. Assevera não haver requisitos para manutenção da custódia cautelar e que ¿não há, porém, o que se falar em desiquilíbrio da pessoa Policial Militar em, na tentativa de compelir agressor que lhe ameaçava e avançava vorazmente com uma faca empunhada, quando tentando compelir e dissuadi-lo, desferi um e, após novo avanço do agressor, outro disparo de arma de fogo. A presunção de desiquilíbrio é inconstitucional, enquanto legitima (sic) culpa ao Requerente¿ (f. 04); requerendo, por fim, a liberdade provisória sem fiança e a emissão de alvará de soltura e, subsidiariamente, o arbitramento de fiança no mínimo legal (f. 05). Não acostou documentos. Instado, o MPE-PA pugnou pelo deferimento do pedido (f. 07/08). É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que o requerente foi preso em decorrência de flagrante em seu desfavor, por ter supostamente infringido aos arts. 121, § 2º, inciso II e art. 121,§ 2º, inciso II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. O representante do Ministério Público, embora tenha manifestado favorável ao pedido, ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática da infração penal prevista no art. 121, caput, c/c art. 73, primeira parte, ambos do Código Penal (Autos apensos da Ação Penal nº 00035875420168140050). Indiscutível que a privação da liberdade é extrema medida, a ser adotada em situações excepcionais, fundando-se as hipóteses legais em atos concretos. Ocorre que a análise dos elementos formais e materiais contidos nos autos de flagrante delito, cotejados com o presente requerimento e com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, autorizam, ainda, a manutenção da segregação cautelar como imperativo processual. O requerente formula pedido de concessão de liberdade provisória, reiterando alegações que já foram objeto de análise por ocasião do pedido de ¿relaxamento da prisão em flagrante¿ (Autos de nº 00035087520168140050), nos termos da decisão de f. 13/15 daqueles apensos, que também versou acerca do pedido alternativo de revogação da prisão preventiva (f. 05 dos autos apensos), oportunidade em que foram analisados os requisitos legais e concretos da manutenção da prisão dispostos nos arts. 312 e 313 do CPP. Por outro lado, o requerente não demonstra ter havido modificação do quadro fático-jurídico desde a prolatação da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (Autos o IP nº 00033675620168140050 ¿ f. 30/31) e que indeferiu os pedidos de relaxamento da prisão e revogação da prisão preventiva (Autos nº 00035087520168140050 ¿ f. 13/15), tendo, inclusive, deixado de acostar documentos ao presente requerimento, razões pelas quais deve-se manter a custódia cautelar do acusado. Salienta-se que as demais teses defensivas formuladas pelo acusado em seu requerimento, fazem parte do debate de mérito a serem discutidas no bojo da Ação Penal durante a instrução criminal. DIANTE DO EXPOSTO, configurada a legalidade da prisão e caracterizada a necessidade da segregação cautelar, não sendo o caso portanto, de aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (arts. 321 c/c 319, ambos do CPP), inclusive, fiança, que se mostram insuficientes; não havendo sido demonstradas modificações nas circunstâncias fático-jurídicas, INDEFIRO o Pedido de Concessão de Liberdade Provisória formulado pelo acusado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se, inclusive a defesa do requerente e o RMP. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVA-SE, extraindo-se cópia desta decisão e juntado-a nos autos da ação principal, tudo mediante certidão. Santana do Araguaia /PA, 06 de junho de 2016. BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00037287320168140050 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Ação: Procedimento ordinário em: 06/06/2016 REQUERENTE:ITAU VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Representante (s): OAB 12.450 - ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:JB DE SOUSA COMERCIO. Autos nº 00037287320168140050 DECISÃO 1. R.A. Ciente acerca do recolhimento das custas iniciais (f. 52/56). 2. Recebo a Inicial. 3. Retifique-se a classe da ação fazendo constar BUSCA E APREENSÃO ¿ DEC. 911/69, na capa dos autos e no Sistema LIBRA, como de praxe. 4. Comprovada a mora por meio dos documentos de f. 10/11, defiro a BUSCA E APREENSÃO do bem identificado na inicial, nomeando a parte autora como depositário. 5. Consigno que, diante do que dispõe o art. , §§ 1º e , do Decreto-Lei nº 911/69, a parte ré terá o prazo de cinco (5) dias, contados da execução da medida liminar, para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus. 6. Efetivada a liminar, cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 285, do CPC). 7. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as faculdades contidas no art. 172, §§ 1º e , do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário for. 8. Consigne-se no mandado que se porventura o veículo estiver apreendido por ordem administrativa, o cumprimento do mandado fica condicionado ao pagamento das respectivas despesas. 9. Intime-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia-PA, 06 de junho de 2016. BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito Substituto

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