Página 2452 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2022

poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)

Processo 100XXXX-86.2022.8.26.0586 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Roco Comércio de Vestuário Eireli -- Do correto ajuizamento da demanda. Não houve a correta formação do processo digital por parte do n. Advogado, devendo o peticionamento eletrônico ser retificado nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, pois, a forma de apresentação do processo dificulta sua correta análise. In verbis: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. No mais, os advogados devem observar a RESOLUÇÃO Nº 551/2011, Art. 9º: “ A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” - Do cadastro do sistema. Nos termos dos arts. , , incisos XXXIV, a, e LXXVIII, 37, 92, inciso I-A, 99, e 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, dos arts. 13 e 18 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, dos arts. 196 e 319 a 321 do Código de Processo Civil de 2015, do art. 9º da Resolução TJSP nº 551, de 31/08/2011, e do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, da E. Presidência e E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (DJE de 1º/09/2017), e havendo necessidade de correção do peticionamento eletrônico inicial, determino que em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, seja realizada correção do cadastro processual, para: - recategorização do (s) documento (s) de fls.34/114. Para as retificações acima determinadas, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br) e depois acessar: “Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau”. O manual orientando o cumprimento desta determinação está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/ Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Sempre lembrando que esta decisão decorre de desatenção a normas de peticionamento eletrônico em vigor desde 31/08/2011 (Resolução TJSP nº 551/2011), e considerando que vário (a) s advogado (a) s vem retificando o peticionamento eletrônico inicial sem problemas, atenta-se que, como qualquer sistema informatizado, notadamente operando pela internet, podem ocorrer instabilidades momentâneas. Assim, no prazo concedido, se necessário, devem ocorrer outras tentativas em outros dias/horários. Se o problema persistir, deve ser acionado o “Suporte Telefônico de Peticionamento Eletrônico”: (11) 3627-1919 - (11) 3614-7950. Não havendo solução, a reclamação deve ser dirigida ao TJSP (canais de atendimento, ouvidoria etc.), para que este formalmente informe esse juízo haver indisponibilidade técnica de cumprimento do aludido Comunicado Conjunto nº 2013/2017. - Valor da causa: Nos termos do artigo 58, III, da Lei 8.245/91: “Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. , nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) III- o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;” Deste modo, o valor da causa deve refletir o valor de doze meses de aluguel. Assim, corrija o autor o valor da causa e proceda ao recolhimento das despesas remanescentes no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Do Procedimento APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES, tornem os autos conclusos. - Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. , inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão “Enviar ao Distribuidor Reconvenção” para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte

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