Página 450 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Julho de 2022

Prazo do Edital : :de vinte (90) dias

O Doutor Maria do Perpétuo Socorro de Britto Alves, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc...

FAZ SABER, com fulcro no art. 370, § 2º, “in fine”, CPP, que através do presente Edital, fica I ntimado (A) o (a) Sr (a) EDSON JOSÉ DA SILVA JUNIOR, já qualificado (a) nos autos, por se encontrar em lugar incerto e nãosabido, para ciência da Sentença prolatada em 26 de abril de 2019 , cuja parte final é a seguinte: “(...) . Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia de fls. 02-03 para condenar o acusado EDSON JOSÉ DA SILVA JÚNIOR , nas iras do no art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 387 do CPP 1 . 4. Processo trifásico de fixação da pena de furto qualificado Atendendo aos preceitos esculpidos no art. 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena, em face do acusado:a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, entendo que a mesma é desfavorável, porquanto praticou livre e conscientemente o delito, podendo ter assumido conduta diversa, exigida pelo ordenamento jurídico.a.II) antecedentes: não registra antecedestes criminais.a.III) conduta social: não há informações nos autos.a.IV) personalidade: não há informações nos autos.a.V) motivos do crime: os motivos do crime são próprios do tipo.a.VI) circunstâncias do crime: não há o que se valorar.a.VII) consequências do crime: as consequências são próprias do tipo (estímulo e o uso de armas que leva ao cometimento de outros crimes).a.VIII) comportamento da vítima: não há o que se valorar.Diante do exposto, fixo a pena base para o delito em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa . b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes: b.I) atenuantes: observo presente a atenuante da confissão, já devidamente fundamentada neste decisium , fazendo jus ao benefício constante do art. 65, III, d do CPB. Porém deixo de aplica-la por já ter aplicado a pena base no mínimo legal. b.II) agravantes: não constam agravantes a serem analisadas. c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição de pena e de aumento: c.I) causa de diminuição: não há causas de diminuição a serem analisadas.c.II) causa de aumento: não há causas de aumento a serem analisadas ) PENA DEFINITIVA : Sendo assim, tenho por definitiva a pena no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa . 5. Providências Finais: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Determino como regime inicial de cumprimento de pena o aberto , albergado no dispositivo 33, § 2º, “ c “do CP. DETRAÇÃO. Para os fins do que dispõe a Lei 12.736/2012, que reformou o art. 387 do CPP 2 , inserindo o parágrafo segundo no mesmo, observo que não houve prisão processual nos autos, tendo o acusado permanecido em liberdade durante toda instrução processual . SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44, do Código Penal) O sentenciado preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a substituição da pena (art. 44, I, II e III, do CP). Razão pela qual, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem especificadas detalhadamente em audiência admonitória na Vara de Execuções das Penas Alternativas. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Art. 77, do Código Penal). Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da penal, em razão de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 77, III, do CP). PRISÃO PREVENTIVA E APELAÇÃO. Possibilidade de recorrer em liberdade, ante a conversão por pena restritiva de direitos. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. Em observância ao disposto no novo art. 387, IV, do CPP (com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que alterou os procedimentos penais), deixo de fixar valor mínimo de indenização, pois o presente delito não causou danos a serem reparados. PERDIMENTO DOS VALORES E BENS APREENDIDOS. Declaro a perda da arma de fogo e das munições descritas e caracterizadas no auto de apresentação e apreensão de fl. 15 (art. , XLVI, alínea b, CR/88 e art. 91, II, a, CP), e determino suas remessas ao Comando do Exército, nos termos e para os fins do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Condeno o sentenciado nas custas, consonante art. 804, do código de processo penal. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Transitada em julgado, comuniquese ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos da sentenciada até o cumprimento ou a extinção da pena ( CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE). INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o Defensor e o réu ( CPP, art. 392). BOLETIM INDIVIDUAL. Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, averbando-se na Distribuição . GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. Também com o trânsito em julgado, extraia-se a competente Guia de Recolhimento, remetendo-a ao Juízo competente, bem como remetam cópias para o Diretor do estabelecimento prisional e para o Conselho Penitenciário do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de abril de 2019. Gleydson Gleber de Lima Pinheiro. Juiz de Direito

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