Página 70 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Setembro de 2016

2015-05-04). Acórdão n.º 153.940: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - INOBSERVÂNCIA AOS LINDES TRAÇADOS NO ART. 535, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais. 2 - In casu, ausente o vício apontado no acórdão hostilizado, demonstrando apenas o inconformismo com o julgado, que se apresenta desfavorável aos seus interesses. 3 - À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. (2015.04519218-48, 153.940, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-16, Publicado em 2015-11-27). O recorrente sustenta violação ao disposto nos artigos 152 e 191, Parágrafo Único, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Contrarrazões apresentadas às fls. 415/421. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Ainda antes da análise dos pressupostos recursais cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual (artigo 511, § 1º, do CPC/73). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O recorrente deduz argumentação de que não existiu motivo tão grave a ponto de resultar no afastamento provisório da dirigente da instituição. Ocorre que os artigos de lei dito violados e transcritos nas razões recursais tratam da regularidade do procedimento de afastamento, tendo os fundamentos de tais razões se desenvolvido no sentido de explicar a recusa das crianças no abrigo e não sobre o procedimento de afastamento. Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, ¿(...) 3. Nas razões do especial, o agravante não apresenta argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os suprarreferidos dispositivos, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. (...)¿ (AgRg no AREsp 506.644/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015). I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1536398/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Vale esclarecer, que em relação ao procedimento de afastamento, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, conforme se depreende das fls. 271-v a 272-v. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AFASTAMENTO DEFINITIVO DE DIRIGENTES DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAL - ART. 97, I, C, DO ECA - NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM PROCEDIMENTO INSTAURADO NOS MOLDES DO ART. 191 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 2. De acordo com o parágrafo único do art. 191 do ECA, "havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada". 3. Hipótese em que a sentença proferida na representação instaurada com fundamento no art. 191 do ECA previa diversas obrigações de fazer, com a fixação do respectivo prazo para o seu cumprimento, mas não determinava o afastamento dos dirigentes, o que só veio a ocorrer em sede de execução provisória, após manifestação do Parquet no sentido de que as obrigações impostas ao impetrante não estavam sendo cumpridas. 4. O afastamento definitivo de dirigentes, embora expressamente previsto no art. 97, I, c, do ECA, depende de decisão judicial proferida na fase de conhecimento da representação, sendo vedado ao magistrado, em execução provisória, estabelecer a aplicação de penalidade não contemplada no título executivo. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para anular o provimento jurisdicional impugnado, apenas na parte que determina o afastamento definitivo da Presidente da FUNCAP, o que não impede o seu afastamento provisório, nos moldes do parágrafo único do art. 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (RMS 31.855/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE DIRIGENTE DE ENTIDADE NÃO-GOVERNAMENTAL DE ASSISTÊNCIA A MENORES. LEGALIDADE. -Não se pode considerar como abusiva ou arbitrária a decisão do Juiz da Vara da Infância e da Adolescência que, com base em motivos graves, determina o afastamento provisório de dirigente da instituição (art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069, 13.7.1990). - Inexistência de ofensa a direito líquido e certo. Recurso ordinário desprovido. (RMS 12.488/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 186). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 10/08/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Estado do Pará. Proc. N.º 2012.3.023093-4

PROCESSO: 00004931520108140201 PROCESSO ANTIGO: 201230230934 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 05/09/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTORA:FRANKLIN

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