Página 7598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Fevereiro de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 4 meses

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 45/459 e 475/481) Aponta o recorrente violação dos arts. 10.22, 85 e 927 do CPC; 28, § 9º, alínea e da Lei 8.212/91, art. , § 1º, da LINDB; 55 da Lei 8.213/91; 49, I, b e II e 54 da Lei 8.213/91; 389, 394, 395 e 396 do CC.

Sustenta, em síntese: (I) a existência de negativa de prestação jurisdicional, (II) que os valores recebidos como aviso prévio indenizado não integram o salário-decontribuição, logo, não podem ser computados como tempo de contribuição, (III) que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da Autarquia, pois não houve requerimento administrativo.

Sem contrarrazões.

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