Página 532 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2024

ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE SA, aduzindo, em síntese, que ao tentar realizar uma compra no comércio, constatou que se nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; apurou que se tratava de débitos existentes em favor da requerida, os quais alega desconhecer. Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexigibilidade dos débitos, além da condenação da requerida nos supostos danos morais causados. A inicial de fls. 01/10 veio instruída com documentos. Pedido liminar indeferido a fls. 25. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 31/50, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse de agir; no mérito, que a autora foi a titular de instalação elétrica, sendo que os débitos negativados referem-se a faturas não pagas. Assim, postula pela improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 92/104. As partes foram instadas a produzir provas. A fls. 105, reiterado a fls. 109, foi determinado que a requerida juntasse aos autos a documentação apresentada no momento da abertura do contrato, nos termos da Resolução Normativa n.º 414/2020 da ANEEL, tendo decorrido o prazo in albis, fls. 112. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Rejeito a preliminar, pois desnecessário o prévio requerimento administrativo na espécie. Ademais, a requerida ofertou resistência à pretensão, conforme se colhe da contestação ofertada. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Alega a parte autora desconhecer a origem dos débitos negativados. De outro norte, sustenta a requerida que tais valores decorrem de faturas não pagas pela autora (fatos impeditivos). Contudo, não há uma prova - que seria documental sobre o quanto alegado. Bastaria que a parte ré juntasse documentos aptos a justificar o quanto aduzido (cópia do contrato, faturas, etc, p. ex.), o que não fez, pelo que eles devem ser afastados. Veja-se que foi dada oportunidade para que ela juntasse tal documentação, mas, preferiu não juntar. No caso concreto, a (o)(s) ré(u)(s) alegou (aram) a correição das cobranças contestadas, chamando a si o ônus probatório de suas alegações, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) [g.n.] Referido dispositivo tem dupla finalidade: i) como regra de instrução; e ii) como regra de julgamento. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. (...) Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nesse acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [g.n.] (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 395). Contudo, allegatio et non probatio quasi non allegatio, sendo que as telas sistêmicas que acompanham a contestação não são suficientes para demonstrar o quanto alegado. Ainda, a prova em questão é exclusivamente documental, sendo insuficiente a colheita da prova oral pretendida. Corroborando, confira-se: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Recurso do autor - DÉBITO INEXIGÍVEL Documentação dos autos não permite concluir pela existência da dívida apontada em nome do autor Insuficiência das telas sistêmicas Ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação e a instalação dos serviços Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015 DANO MORAL Indenização por dano moral devida Danos morais in re ipsa Negativação de dados - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 ante as peculiaridades do caso - Importância que se mostra suficiente para indenizar os prejuízos sofridos pela autora, impingindo na ré o ânimo de prestar melhor atendimento a seus consumidores Importância equivalente a 20 salários mínimos, perseguida pelo demandante, que implicaria enriquecimento ilícito RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-43.2019.8.26.0005; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020) No que tange à responsabilidade civil, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria inscrição do nome da parte autora em rol de maus pagadores, considerada indevida, não sendo necessária a comprovação dos danos efetivamente sofridos. Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor adotado leva em conta a profissão do autor, o montante movimentado em sua conta, e a grave desídia do réu que, mesmo percebendo a fraude e bloqueando a conta, não reconheceu a falha em seu sistema. Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigíveis os débitos listados a fls. 23/24 informado por ENEL, no valor total de R$ 4.135,88. Oficie-se via SERASAJUD para cancelamento e ii) CONDENAR a (o) ré(u) a pagar ao (à) autor (a) indenização por danos morais consistente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), desde 14/01/2019 (evento danoso mais antigo), nos termos da Súmula n.º 54, do C. STJ. O (A)(s) sucumbente (s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos,

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