Página 1623 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

seu plano de previdência, mostrando-se desnecessárias novas diligências nesse sentido, inclusive para informações quanto ao rendimentos atuais, tendo em vista que deve ser considerada para a partilha a data da separação de fato. Por fim, sustenta, que a decisão ao indeferir a expedição de ofício à empresa Wise, diante da requisição das declarações de imposto de renda em nome da requerida, deixou de considerar que as transferências de valores foram realizadas por ela no ano de 2023, e o prazo para entrega da declaração do imposto de renda referente ao referido ano termina em 31 de maio de 2024, motivo pelo qual a pesquisa pelo sistema INFOJUD alcançará somente os anos de 2021 e 2022. E, requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de serem esclarecidas as questões supra suscitadas. Os embargos foram interpostos no prazo previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. No tocante à alegada contradição, nada há a declarar, uma vez que, o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão. Importante mencionar que, diante do pedido de fixação de alimentos à requerida, as faturas de cartões de crédito foram solicitadas para apurar a capacidade financeira das partes. Ainda, a requisição de informações sobre os rendimentos referentes ao plano de previdência privada do embargante, nada obstante os documentos já constantes nos autos (fls. 372/466 e 467/483), é indispensável para instruir a partilha, cabendo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Vale dizer que, na petição de fls. 1227/1231, item d, não há especificação do período sobre o qual a empresa Wise deve informar as remessas de valores ao exterior, pela requerida. Ademais, não havendo obscuridade, omissão ou contradição, possuindo o presente recurso nítido caráter infringente, e por inexistentes os vícios previstos nos incisos I a III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não é o caso de se declarar o que ficou decidido ou, o que é mais, que se reexprima. E, diante do exposto, conheço dos embargos, para rejeitá-los. Entretanto, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que a pesquisa pelo sistema INFOJUD, requisitando as duas últimas declarações de imposto de renda da requerida, seja realizada a partir de 01 de junho de 2024, a fim de abranger o ano-calendário de 2023. No mais, diante do informado às fls. 1321/1322, cancelo, por ora, a expedição de carta rogatória à empregadora do requerido (item b, da decisão de fl. 1239), determinando a expedição de ofício à filial da empresa, no endereço indicado, no Brasil, para: “...que a empregadora, situada do exterior, informe qual o saldo, na data da separação de fato (09 de janeiro de 2021) das aplicações, ações e plano 401k em nome do requerente, bem como para que indique os respectivos rendimentos atuais. Ainda, deverá a empregadora informar se, na hipótese de divórcio, os valores de plano 401k devem ser partilhados e, em caso positivo, qual o procedimento para o recebimento dos valores pelo cônjuge residente no Brasil). O ofício permanecerá disponível no SAJ, para impressão e distribuição/protocolo pela requerida, o que deve ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias, após oportuna intimação quanto à expedição. Por outro lado, nada obstante o alegado às fls. 1323/1324, diante da ausência de fatos novos, indefiro o pedido de reconsideração do valor fixado a título de alimentos provisionais, mantendo a decisão de fls. 116/118, por seus próprios fundamentos. Ainda, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a resposta do INSS de fls. 1271/1273, devendo o requerente se manifestar, no mesmo prazo, quanto à petição de fls. 1274/1275 e os documentos de fls. 1276/1320. E, cumpra o requerente o determinado no item a decisão de fl. 1239, no prazo ali estabelecido: a) determinar que as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das últimas 12 (doze) faturas de cartão de crédito, bem como para que esclareçam quanto a eventual recebimento de aposentadoria, seja em regime aberto ou fechado; Por fim, proceda-se às pesquisas, pelos sistemas INFOJUD (últimas duas declarações de imposto de renda) e SISBAJUD (extratos dos últimos seis meses), em nome da requerida, observando-se o decidido no item c, da decisão de fl. 1239, e o acima decidido em relação à pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRANDA (OAB 180452/SP), HELENA PIVA (OAB 76763/SP), CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/ SP), JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB 462253/SP)

Processo 100XXXX-62.2024.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ricardo Lourenço Dutra - Vistos. Fls. 27/33: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. Trata-se do arrolamento de bens deixados pelo falecimento de Davi, ocorrido em 07/03/2024, no estado civil de solteiro, tendo deixado o único filho Ricardo e somente valores depositados junto aos bancos para serem inventariados. À fl. 02, por estar preso, pleiteou o herdeiro Ricardo a nomeação de sua genitora Leniusa como sua curadora, com amplos poderes para agir em seu nome nestes autos (fl. 17). Entretanto, o único herdeiro está regularmente representado nos autos, tendo constituído advogado às fls. 27/28. Assim, indefiro o pedido de nomeação da genitora como curadora do herdeiro por falta de previsão legal. Nomeio Ricardo Lourenço Dutra para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a consulta ao SISBAJUD, requisitando-se extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome do falecido, desde a data do óbito. Com as respostas, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da certidão negativa federal do (a) falecido (a); c) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2024) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; d) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); e) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento, em nome do autor da herança; f) a juntada da sua certidão de nascimento atualizada, não sendo suficiente aquela juntada à fl. 29, por apresentar rasuras e da cópia do seu RG. Int. - ADV: NILSON JOSE GONCALVES (OAB 322527/SP)

Processo 100XXXX-60.2023.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.P.S. - Diva Gonçalves Silva - Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por L.P. de S. e J.C. de S., sendo o primeiro herdeiro e o último inventariante nomeado na AÇÃO DE INVENTÁRIO, dos bens deixados pelo falecimento de M.F. de S., nos quais alegam, em síntese, que houve omissão e contradição na decisão de fl. 143, pois ao reconhecer a condição de herdeira de D.G.S., excônjuge do herdeiro J.C.de S., por ter ocorrido a separação de fato há menos de dois anos do falecimento da autora da herança, sem culpa da virago, deixou de aplicar o disposto no artigo 437 § 1º e 436 do CPC, uma vez que não foram oportunizadas suas manifestações quanto aos documentos juntados às fls. 118/142, que embasaram a decisão embargada, havendo cerceamento de defesa. Sustentam, ainda, a existência de contradição na decisão, diante da aplicação do artigo 1.830 do Código Civil, desconsiderando que o prazo extensivo de dois anos após a separação de fato, garantindo a condição de herdeiro do cônjuge, foi suprimido pelo disposto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que deixou de exigir tal prazo para o divórcio, e pelo disposto no artigo 1.726 do Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida após a separação de fato anterior, como casamento, e o direito de herança do cônjuge. Acrescentam, que na ação de divórcio nº 1007806-49.2022, desta Vara, as partes concordaram com a decretação do divórcio seis meses antes do falecimento da autora da herança, ocorrido em 13 de março de 2023, entretanto, a sentença decretando o divórcio somente foi proferida em 17 de março de 2023, motivo pelo qual deve ser atribuído efeito retroativo ao divórcio, respeitando-se a vontade dos ex-cônjuges. E, requerem o acolhimento dos embargos, a fim de dirimir a omissão e contradição apontadas na decisão. Os embargos foram interpostos no prazo previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. No tocante às alegadas omissão e contradição, nada há a declarar, uma vez que, o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão. Isso porque, não se vislumbra cerceamento de defesa, tendo

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