Página 1152 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Maio de 2024

do processo: 072XXXX-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCELINA GONCALVES DE SOUSA, SIMAO PEDRO SAFE DE MATOS EXECUTADO: RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES, SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO, EROSCYLMA VIEIRA DE SABOYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para viabilizar a análise do pedido de penhora de quotas sociais das empresas, ao credor para que junte aos autos cópia integral do estatuto social das empresas. Deverá demonstrar, ainda, que as sociedades cujas quotas pretende penhorar estão em pleno funcionamento e desenvolvendo regularmente suas atividades econômicas. Não bastará a apresentação de certidão indicando que a sociedade consta como ativa na Receita Federal, mas deve o credor comprovar efetiva atividade empresarial, sendo sugestivo disso registro de balanços obrigatórios na junta comercial. Ademais, deve o credor se atentar aos procedimentos a que se refere o artigo 861 do CPC, especialmente, no que concerne à liquidação das quotas. BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito

N. 071XXXX-96.2024.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FABIO RICARDO DE CARVALHO ALMINTA. Adv (s).: MA14722 - ANDRE PINHEIRO LOPES. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: T.O. SILVA PROMOCAO E SUPORTE LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RICARDO DE CARVALHO ALMINTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, T.O. SILVA PROMOCAO E SUPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mais uma demanda decorrente do golpe do consignado. O autor diz que falsários entraram em contato consigo oferecendo a portabilidade de dívida da CEF para o Santander; diziam ser prepostos deste. O autor aceitou e o Santander depositou o valor na conta do autor e, ato contínuo, a instâncias dos estelionatário, fez o depósito na conta da segunda ré para quitação da dívida com a CEF, mas, no entanto, não houve a quitação e, então, ficou com dois mútuos para pagamento com desconto em seus proventos de aposentadoria. Pede tutela de urgência para suspender as cobranças do mútuo celebrado com o Santander, já que incidiu em erro. Parece-me, no entanto, que a questão demanda prova: é claro que as pessoas dizem que são prepostos da instituição bancária; faz parte do golpe. Mas, como se trata de atuação dolosa, o Santander deveria estar ciente do que faziam os estelionatários - art. 148 do Código Civil - de que, no momento, não há qualquer indício probatório. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite (m)-se e intime (m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC). Frustada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG. Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória. Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito. Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito

N. 071XXXX-38.2024.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL. Adv (s).: MG176876 -HALYCE CAROLINE DE FARIA RUELA, CE24376 - DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO. R: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pede tutela de urgência nos seguintes termos: "A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC e 84 do CDC, uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela jurisprudência para que as Promovidas sejam imediatamente determinadas por V. Excelentíssima, a concederem ao Promovente, um veículo elétrico similar ao viciado, sem vícios na bateria e/ou carregador e/ou qualquer peça, componente ou acessório, sem prejuízo de eventuais perdas e danos de acordo com o art. 18 § 1º, II, garantindo ao Promovente o seu direito de locomoção. Requer ainda, que seja fixado o valor de multa diária por dia de atraso ao cumprimento da ordem, com base nos preceitos legais;" Parece-me, no entanto, não estar revelado o efetivo perigo de dano, que justifica o deferimento da tutela de urgência, máxime que com foros de definitividade, como se pede. É que, no caso, nota-se, primeiro, uma resistência do autor em deixar o veículo para arrumar a bateria, já que teria que ficar na concessionária por dois dias; depois, ao que tudo indica, a bateria foi consertada e o problema agora é, ao que parece, o carregador que está para ser consertado com a ré, estando o autor utilizando um outro que, no entanto, não apresenta a mesma eficiência. No entanto, isso não está demonstrado. Assim, estando o autor com o veículo consertado - o último episódio de descarregamento da bateria foi há quase um ano, em 24/05/2023 - creio ser cabível a instauração do contraditório. Indefiro, pois, a tutela de urgência. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil ( CPC). Cite (m)-se o (s) réu (s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça (m) à audiência de conciliação designada, acompanhado (s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o (s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC). Publique-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar