Página 5420 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2024

CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP)

Processo 104XXXX-91.2023.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Fundação Antonio Prudente - Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA requerida por FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE (mantenedora do HOSPITAL A. C. CAMARGO) para ratificar a tutela concedida à página 114, considerando a impetrante imune ao recolhimento de ICMS em relação a Licença de Importação nº 23/2603670-2 (Fatura Comercial Invoice nº 5882) relativa a importação do medicamento Dacilon, proveniente da Índia, pois preenche os requisitos do art. 150, VI, c, § 4º, da Constituição Federal. Eventual descumprimento deverá ser comunicado em apenso de cumprimento de sentença, quando será verificado a necessidade de aplicação de multa. Esta sentença serve de intimação, devendo ser acompanhada de cópia integral destes autos e ser encaminhada por email a autoridade coatora, sem prejuízo, faculto ao impetrante entregar para a autoridade coatora a presente sentença-oficio instruída com cópia integral destes autos. Custas e despesas processuais pelo impetrado. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cumprimento do reexame necessário, conforme determina o artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP), VICTOR FONSECA SILVA (OAB 422033/SP)

Processo 104XXXX-95.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Silvana Ártico de Toledo Martins -Ante o exposto DOU PROVIMENTO a ação movida por SILVANA ÁRTICO DE TOLEDO MARTINS em face do MUNICIPIO DE GUARULHOS para: a) declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 38.472/2018; b) determinar que proceda o reapostilamento do período trabalhado pela autora como professora estadual (31 de agosto de 1995 a 27 de outubro de 1999), restabelecendo-se a decisão exarada no Processo Administrativo nº 20.090/01; c) recalcular os benefícios de quinquênio e sextaparte da autora, pagando-lhe as diferenças devidas entre dezembro de 2018 até o efetivo restabelecimento do pagamento. O pagamento das diferenças de quinquênio e sexta-parte a serem apuradas, deverão ter a mesma base de cálculo já utilizada e as devidas repercussões cabíveis (13º salário, férias+1/3, descontos fiscais e previdenciários), se o caso. O pedido do réu para a compensação e a dedução de todas as verbas pleiteadas e pagas, como também depositadas, sob a mesma ou outras rubricas é confuso, não faz sentido e foi formulado sem qualquer fundamentação. A autora requer verbas retroativas não pagas, assim não há que se falar em compensação ou dedução. Nos termos do Tema 810 do STF a correção monetária dever ser calculada pelo índice IPCA-E, enquanto os juros pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC (EC 113/21). Com o trânsito em julgado, o autor deverá trazer aos autos planilha com os valores devidos, mediante simples cálculo aritmético e cumprir o que mais determinar o Provimento CG 16/2016 e o art. 534, do CPC. Condeno o réu ao pagamento, ao autor, de honorários, estes em 10% do valor estipulado (art. 85, § 3º, I, do CPC) e ao reembolso das custas processuais, pois Quanto àscustase despesas processuais, sabe- se que oentepúbliconão arca com o pagamento delas, diante da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. No entanto, como é cediço, referida isenção não abrange oreembolsode eventuais despesas processuais suportadas pela parte vencedora (STJ,REsp 48617 / RJ, Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 03.05.1999) (TJSP - AC: 151XXXX-76.2017.8.26.0625, Relator: Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2022). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Esta sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). P.I. - ADV: CAIO VINICIUS NEVES BETTINI (OAB 347979/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar