Página 316 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Abril de 2017

1966 - Código Tributário Nacional, constante do artigo , segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em06.06.2007).4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar emtela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: Denominam-se leis interpretativas as que têmpor objeto determinar, emcaso de dúvida, o sentido das leis existentes, semintroduzir disposições novas. (...) 5. Consectariamente, emse tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada emvigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagemdo lapso temporal (regra que se coaduna como disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada emvigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.).6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.(...) (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/11/2009, DJe 18/12/2009) (negritei) Julgando também recurso repetitivo, o STF entendeu que o novo prazo para repetição de indébito tributário (5 anos do fato gerador/pagamento) valeria apenas para as pretensões deduzidas após a vigência da lei, respeitado o prazo de cinco anos após a vigência da lei complementar:DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR118/2005 -DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS -APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo emconta a aplicação combinada dos arts. 150, , 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, emverdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa tambémse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bemcomo a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, semresguardo de nenhuma regra de transição, implicamofensa ao princípio da segurança jurídica emseus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassemciência do novo prazo, mas tambémque ajuizassemas ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Alémdisso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa emcontrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. , segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, , do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.(RE:566621/RS-RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 04/08/2011) A decisão no STF transitou emjulgado em17/11/2011 e, no STJ, após decisão do Vice-Presidente no sentido de que o acórdão proferido estava de acordo como julgado do Supremo, o trânsito emjulgado ocorreu em 16/06/2012.Logo, há de prevalecer a interpretação do Supremo, no sentido de que o prazo de 5 anos a contar do fato gerador vale para os processos, administrativos ou judiciais, iniciados após a vigência da Lei Complementar 118/05, não se aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil.Assim, considerando que os alegados pagamentos indevidos ocorreramno período de 1989 a 1995, segundo laudo pericial de fls. 189/310, e o pedido de restituição foi protocolado em16/08/2001, operou-se a decadência para os pagamentos efetuados até 15/08/1991, ou seja, efetuados mais dez anos do pedido de restituição do pagamento indevido de PIS, que originou os pedidos de compensação comos débitos executados. Quanto aos pagamentos efetuados após essa data, deve-se reconhecer o excesso, já foram recolhidas contribuições ao PIS combase no percentual de 0,65% sobre a receita operacional mensal, emvez de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior, por força dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados inconstitucionais pelo STF (RE 148.754/RJ. Rel. Min. Francisco Rezek. DJ 30/06/1993. Trânsito em Julgado em16/03/1994), cuja eficácia foi suspensa pela Resolução 49, de 09/10/1995 do Senado Federal.Elucidando melhor a questão, transcreve-se abaixo o teor do art. da Lei Complementar 07/70 c/c art. , b da Lei Complementar 17/73, e dos arts. , V e , I, do Decreto-lei 2.445/88, alterado pelo Decreto-lei 2.449/88, no tocante a base de cálculo e alíquota do PIS: Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada combase no faturamento de janeiro; a de agosto, combase no faturamento de fevereiro; e assimsucessivamente.Art. - A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integracao Social, relativa à contribuição comrecursos próprios da empresa, de que trata o art. , letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, é acrescida de umadicional a partir do exercício financeiro de 1975.Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será calculado combase no faturamento da empresa, como segue:(...) b) no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%.Art. 1º - Emrelação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integracao social - PIS, passarão a ser calculados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988) V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bemassimas que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as sociedades cooperativas, emrelação às operações praticadas comnão-cooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989) Art. 2º - O recolhimento das contribuições ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integracao social - PIS será feito: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988) I - até o dia dez do mês subseqüente àquele emque foremdevidas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988) Assim, embora a alíquota do Decreto-lei fosse mais vantajosa (0,65% emvez de 0,75%), a base de cálculo era maior (receita operacional bruta emvez de faturamento do sexto mês anterior).No laudo de fls. 190/310, o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 20/04/2017 316/450

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