Página 1011 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2017

o exame dos atos administrativos apenas sob o viés da legalidade, e no aspecto dos concursos públicos, a Suprema Corte já encerrou quaisquer controvérsias a respeito da revisibilidade pelo Judiciário, das questões e dos critérios de correção formulados em certames, ainda que tenham caráter jurídico, ou sejam tidos pelo autor como excessivamente subjetivo, pois em sede de Repercussão Geral, no RE 632.853/CE, Relatado pelo Min. Gilmar Mendes, o Tribunal Pleno decidiu que: REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral reconhecida.2 - Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM.3 - Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.4 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: HELBER RIBEIRO ARAUJO (OAB 319135/SP), SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA (OAB 319155/SP)

Processo 101XXXX-32.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Reinaldo Martins da Silva - Detran Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. Os pedidos são improcedentes. Sustenta a parte autora, em síntese, não ter efetuado o teste do bafômetro e que o agente de trânsito lavrou o AIIM, com base no art. 165-A e art. 277, § 3º do CTB, sem observar o rito determinado pela Resolução CONTRAN nº 432/13 e contrariando a o fato de inexistir sinais de embriaguez.Protocolada defesa, houve seu indeferimento pela autoridade, agindo, portanto, de forma ilegal, razão pela qual requer a anulação do AIIM, tendo em vista a falta de descrição do conjunto de sinais hábeis para comprovar que o condutor estava sob a influência de álcool.Dispõe o CTB: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (...)§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. A Lei Seca foi promulgada em 2008 com objetivo de reduzir os acidentes provocados por motoristas embriagados no Brasil, endurecendo as punições contra quem bebe antes de pegar o volante. Passou por novo endurecimento em 2012 e, finalmente, um último, em 2016, dadas as brechas antecedentes. No primeiro endurecimento, o art. 277 do CTB determinava que os condutores dos veículos deveriam necessariamente ser submetidos a testes de alcoolemia para atestar a embriaguez e, a partir do resultado desses testes, caso caracterizada o referido estado, sofrer as sanções respectivas.Ocorre que muitos condutores, de má-fé, começaram a recusar-se a realizar o teste do bafômetro, com a chancela do Judiciário, por meio da aplicação do princípio “nemo tenetur se degetere” ou “ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo”, inviabilizando a aplicação dos dispositivos do CTB, já que as pessoas alcoolizadas simplesmente se recusavam a fazer o teste do bafômetro e saiam ilesas.Em 2013, o CONTRAN baixou a Resolução nº 432/2013, para reformular os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa, estabelecendo a obrigação dos agentes de trânsito de, na recusa do teste do bafômetro, determinar a alteração da capacidade psicomotora, necessariamente por, pelo menos, um dos exames arrolados no art. da referida Resolução.Mesmo assim, ocorriam diversas falhas na aplicação do dispositivo, seja porque a autoridade não encaminhava o condutor ao local adequado para a realização de algum outro exame, ou porque o suposto infrator simplesmente se recusava a ir e recorria ao o princípio do “nemo tenetur se degetere” para sair ileso.Até que, em 2016, a Lei nº 13.281, visando fechar as brechas criadas pelas disposições legais anteriores, criou o delito administrativo autônomo de recusa à submissão a qualquer tipo de teste para certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Ou seja, desvinculou-se a punição administrativa da constatação efetiva da embriaguez. Caso constatada a embriaguez, aplicar-se-ia o art. 165 do CTB, como já ocorria anteriormente. Caso os agentes de trânsito, no exercício de suas atribuições de fiscalizar, determinassem a realização do teste, e o condutor se recusasse, o próprio ato desdobrar-se-ia numa nova infração, prevista, agora, no art. 165-A, incluído pela Lei nº 13.281/16.Portanto, não foi a parte impetrante autuada porque presumiu o agente de trânsito sua embriaguez, na forma prevista pelo § 2º do art. 277, foi autuada porque recusou-se a fazer o teste do bafômetro, inexistindo qualquer ilegalidade no AIIM, por representar o art. 165-A, combinado com o art. 277, § 3º, infração autônoma.A própria Resolução nº 432/2013, que o impetrante apontou para sustentar seu entendimento, determina a sujeição dos condutores às penalidades prevista no art. 165 do CTB, em caso de recusa dos exames:Art. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:(...) Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. , sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.É o mesmo entendimento do E.TJSP:APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de anular auto de infração de trânsito, dada sua inconstitucionalidade (autoincriminação) Recusa de ser submetido ao teste de alcoolemia (bafômetro) Denegação da ordem em primeiro grau Pretensão de reforma Impossibilidade A recusa em efetivar qualquer dos procedimentos previstos na legislação de regência, caracteriza a infração do art. 165, do C.T.B. Inteligência do artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - Ademais, os atos dos agentes públicos gozam de presunção de legalidade e legitimidade - Ausência de ilegalidade no ato praticado Aplicação dos arts. 165 c.c 277, do C.T.B. e Resolução nº. 432/2013, do CONTRAN Sentença mantida - Recurso improvido. [Ap. 103XXXX-90.2015.8.26.0053, Rel. Silvia Meirelles, 06.06.2016]Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do NCPC.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação e extingo-a com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), RENATA ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP)

Processo 101XXXX-79.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Matheus Freire Costa Kammer - VistoSApresente o autor o prontuário do veículo ou outro documento em que conste a data da inclusão do gravame

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