Página 1389 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 10 de Maio de 2017

(sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado.(REsp 1280211/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 04/09/2014).Questão primordial ao deslinde da causa, é a data da contratação do plano.Registro que, de acordo com a prova de fls. 97, não há duas datas de contratação, isto porque 01/12/2000 se refere à data da contratação pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, ao passo que, os Autores aderiram ao plano em 30/07/2002, não havendo prova a impor conclusão diversa, que tivesse sido juntada com a Inicial ou Réplica.Com efeito, a Lei No. 9.656/1998 veda variação pela faixa etária na situação do Art. 15, parágrafo único, in verbis :Art. 15. [...] Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. Bem assim, a regulamentação da Resolução CONSU No. 06/1998, cujo Art. , § 1º, dispõe :Art. ...§ 1º A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98.A Lei se refere ao verbo "participar", sendo que, juridicamente, se deve dar sentido jurídico de "contratar" ou "aderir", como ocorreu na situação dos autos, já que os Autores aderiram ao plano coletivo.Com efeito, consignado o registro, passo ao exame da aplicação dessa vedação legal em relação à cada Demandante.O Coautor José Hélio, nascido em 10/12/1951 (fls. 19), completou 60 anos em 10/12/2011, razão pela qual, o reajuste se revelou indevido, porquanto, quando realizado em Dezembro de 2012, sua situação já se encontrava na vedação legal, eis que, também, já tinha mais de 10 anos de adesão, fato este que ocorreu em 30/07/2012, sendo que, essa mesma situação se observa quanto à Coautora Lauriene Maria, visto que, fez 60 anos em 11/01/2015, e completou o tempo de adesão na mesma data do seu cônjuge, logo, o reajuste ocorrido Fevereiro de 2015, também é indevido.O Código Civil estabelece em seu Art. 421, que a "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".A função social do contrato encontra-se, intimamente vinculada ao Princípio da Sociabilidade, que, junto aos Princípios da Eticidade e Operabilidade, são vetores determinantes da interpretação e aplicação do novel Código Civil.Importante salientar, que o contrato de prestação de serviço de plano de saúde tem relevância social, porquanto, por óbvio, seu objeto trata de proteção à saúde e integridade física do usuário, que busca na iniciativa privada a eficiência de serviço de saúde que, infelizmente, nem sempre é obtido na rede pública de atendimento.Ademais, trata-se de prestação de serviço sob fiscalização da União, por intermédio da Agência Nacional de Saúde Suplementar.Cumpre reconhecer, que, em se tratando de relação jurídica submetida ao CDC, denota-se necessidade de que, à parte vulnerável - o consumidor, se atribuam instrumentos legais que equilibrem uma relação jurídica naturalmente desigual.Não é por outra razão, que o Art. , inc. IV, do CDC, dispõe que :Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:(...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Portanto, como os Autores já tinham suas relações jurídicas estabelecidas com a Operadora Ré sob o âmbito da incidência normativa do Art. 15, parágrafo único, do CDC, visto que, como ressaltado, eles já contavam com mais de 60 anos de idade e 10 anos de contratação, ao tempo em que, implementados os reajustes, estes se revelam indevidos, porquanto, como observado, ofendem a norma que se verifica da aplicação do referido dispositivo legal à lide.Como cediço, os atos unilaterais são fontes das obrigações, na medida em que, em sendo evidenciado pagamento indevido, nasce o vínculo jurídico que enseja o elemento obrigacional entre aquele que pagou e aquele que recebeu, indevidamente, quanto ao indébito, eis que, com efeito, se evidenciam os elementos do débito e responsabilidade.Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado do STJ :1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.[...](REsp 1.360.969/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Desse modo, há fundamento jurídico na pretensão deduzida pelos Demandantes, sendo que, as demais alegações da Demandada não são capazes de infirmar essa conclusão.Por conseguinte, impõe-se declaração de ilegalidade dos reajustes praticados pela Demandada em razão da mudança de faixa etária.Em se tratando de pagamento indevido, justifica-se, pois, a restituição dos valores adimplidos de forma simples, como requerido pelos Demandantes, observando-se ocorrência da prescrição da pretensão quanto às parcelas pagas anteriormente a 08/12/2012.Quanto ao percentual decorrente do reajustamento indevido do 1º. Autor, que, segundo a Inicial, seria de 113,98%, observo que a Ré declarou que, um mês antes do reajuste pela mudança de faixa etária, se implementou o reajuste pelo "aniversário de contratual" de 7,50%.Essa alegação vai de encontro às provas dos autos, haja vista, que as mensalidades vencidas em Outubro e Novembro de 2012 - dois meses antes do reajuste indevido - foram cobradas no mesmo valor, e somente sobreveio reajuste em Dezembro de 2012, passando a mensalidade de R$ 254,81 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos) e R$ 545,26 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), importando num reajuste de 113%, aproximadamente.No que concerne à Codemandante Lauriene Maria, sua mensalidade passou de R$ 314,49 (trezentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) para R$ 628,92 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), ensejando reajuste aproximado de 99%.Os pagamentos estão evidenciados mediante prova indireta (fls. 21/23), inexistindo impugnação específica por parte da Demandada.Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices estabelecidos na Tabela Encoge, a partir de cada pagamento indevido (v.g., STJ, REsp No. 1.064.996/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 04/11/2009), e juros de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do Art. 219 do CPC - 1973 (Art. 240 do NCPC).III - C O N C L U S Ã O :Ao exposto, à vista dos fatos e fundamentos retromencionados, com fulcro no Art. 487, incs I e III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO :III.a) EXTINTO o Processo, com resolução do mérito, quanto

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